TJDFT - 0704848-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704848-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL, ROMILSON AMARAL DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA CARVALHO DE MELLO FRANCO REVEL: MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer o cadastramento da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A indisponibilidade de bens é provimento de natureza cautelar que impede a transferência de todo o patrimônio da pessoa atingida para garantir eventual responsabilização posterior, em defesa de interesse público, como, por exemplo, em razão de ordem judicial, em ação de improbidade administrativa, ou por decisão, sob a mesma ótica, em procedimento de intervenção da ANS, nos casos de operadoras de plano de saúde.
O acesso ao sistema CNIB não depende da intervenção judicial, estando o banco de dados ao alcance da própria parte credora, administrativamente, nos cartórios de registros de bens imóveis, mediante o pagamento dos emolumentos correspondentes.
Cabe ressaltar que, em regra, compete à parte exequente, primariamente, indicar bens suscetíveis de penhora e promover as diligências no intuito de localizá-los, conforme preconiza o art. 798, II, “c”, do CPC.
Portanto, o Poder Judiciário atua apenas como agente cooperador dessa atividade, não podendo, a pretexto do vetor processual em destaque, destacado no art. 6º do CPC, substituir a parte em ônus que é da sua alçada: Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEOR.
CONSULTA À CNIB.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
INVIABILIDADE.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DISPONÍVEIS AO CREDOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.O prosseguimento da execução depende do impulso do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir integralmente tal ônus ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado, não sendo este o caso dos autos.(...)6.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão agravada mantida.(Acórdão 1309642, 07418511120208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2020, publicado no DJE: 25/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens da executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Quanto ao INFOJUD, a jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a consulta ao sistema configura medida excepcional: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA.
SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
NOVO PEDIDO.
SISBAJUD.
INFOJUD.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nas disposições gerais sobre a execução, como regra, de acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora.
Exauridos os esforços da parte credora, sem obtenção de êxito na localização de bens penhoráveis, caberá ao Juízo, em colaboração com as partes processuais, de acordo com o art. 6° do CPC, promover as buscas necessárias. 2.
A consulta ao sistema INFOJUD constitui medida de excepcionalidade que implica na quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, e não é fonte primária para a localização de bens, ainda mais existindo outros meios colocados à disposição do exequente para investigar a existência de bens. 3.
O deferimento de diligências por parte do Juízo, com vistas à localização de bens penhoráveis, se limita às hipóteses em que tiver sido comprovado o esgotamento das medidas ordinárias ao alcance do exequente, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Não havendo evidência nos autos de realização de diligências pelo exequente para a localização dos bens da parte executada, nem a comprovação de que suas buscas foram exauridas ou que houve a impossibilidade de realização de outras pesquisas por bens do devedor para a satisfação do seu crédito, o indeferimento do requerimento da pesquisa INFOJUD e SISBAJUD é medida que se impõe. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1772470, 07233041520238070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (Destaque acrescido).
Implica, como já dito, quebra de sigilo fiscal da parte, direito resguardado no art. 5º, inc.
XII, da CF, bem como não é fonte primária para a localização de bens, mesmo porque disponíveis outros meios à disposição da parte credora para tal finalidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido.
Conforme requerido pela parte exequente, defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, por meio do Sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782 do CPC, pelo valor atualizado da dívida (planilha sob o id. 237241257).
Após o fim da diligência, determino a SUSPENSÃO a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 18:19
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/09/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704848-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL, ROMILSON AMARAL DUARTE REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA CARVALHO DE MELLO FRANCO REVEL: MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o resultado da consulta de bens via RENAJUD.
Conforme decisão precedente, "intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente." BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:19
Recebidos os autos
-
21/08/2025 18:19
Outras decisões
-
19/08/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/07/2025 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/05/2025 02:54
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/04/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 18:30
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:29
Outras decisões
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28/03/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:45
Juntada de Petição de certidão
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11/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704848-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA CARVALHO DE MELLO FRANCO REVEL: MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de ingresso do feito na fase executiva, com a retificação da polaridade ativa do cumprimento de sentença, a ser promovido pelos efetivos destinatários do crédito, quais sejam, a parte autora e o advogado atuante no feito, tendo em vista que os honorários de sucumbência configuram direito autônomo do patrono, nos termos do que disciplina o art. 85, § 14, do CPC.
A petição do início do cumprimento de sentença deve ser apresentada de forma completa, nos termos do art. 524 do CPC, discriminando o que seja cumprimento de sentença do principal e honorários.
Na mesma oportunidade, deverá apresentar planilha referente a todo o valor perseguido através do pedido de cumprimento.
Observe-se que, em relação ao patrono ou à sociedade de advogados respectiva, deverão ser cumpridos todos os requisitos constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29 de setembro de 2016, devendo haver a juntada de cópia dos documentos pessoais ou atos constitutivos respectivos, ser promovida a sua completa qualificação e, se o caso, promovida a juntada de instrumento de procuração por si outorgado a qualquer outro(a) advogado(a) que vier a peticionar em seu nome.
Deverão os credores (parte em sentido material e/ou advogados) procederem ao recolhimento das custas iniciais para fins de deflagração da fase de cumprimento de sentença, ou provarem a hipossuficiência financeira alegada (com a juntada de documentos específicos), sob a luz do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/03/2025 18:29
Recebidos os autos
-
07/03/2025 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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09/01/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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07/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/12/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:36
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 16:56
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 14:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/08/2024 14:00
Outras decisões
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05/08/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704848-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA CARVALHO DE MELLO FRANCO REU: MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada (id. 198690201), a parte requerida quedou-se inerte, conforme certidão de id. 201781796.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
09/07/2024 20:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 20:04
Outras decisões
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09/07/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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09/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:59
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/07/2024 12:45
Decretada a revelia
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25/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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02/06/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/05/2024 16:34
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704848-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ABEDI - ASSOCIACAO BRASILIENSE DE EDUCACAO INTEGRAL REPRESENTANTE LEGAL: FATIMA CARVALHO DE MELLO FRANCO REU: MARIZA VILA ROCHA DOS SANTOS FICHA DE INSPEÇÃO JUDICIAL Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos foram inspecionados (Inspeção Ordinária Anual, conforme Portaria nº 01/2024 desta 14ª Vara Cível de Brasília, de 02/02/2024, disponibilizada no DJe do dia 02/02/2024, pág. 1086), e apontada a seguinte pendência: De ordem, fica a parte autora intimada a anexar documento de identificação de sua representante legal, no prazo de cinco dias.
Prossiga-se, cumprindo-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
AMANDA LEITE LOPES PRAXEDES Diretor de Secretaria -
28/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:04
Outras decisões
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09/02/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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08/02/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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