TJDFT - 0037374-56.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 23:14
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 23:14
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de AGREGATTA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de MILLIKEN DO BRASIL COMERCIO TEXTIL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0037374-56.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MILLIKEN DO BRASIL COMERCIO TEXTIL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA EXECUTADO: AGREGATTA CONSTRUCOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 47868459, na data de 21/10/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 182154433). É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são duplicatas (ID 31320870 – pág. 35/38), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (21/10/2020 – ID 140327347), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 10 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 31/10/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:54
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:54
Declarada decadência ou prescrição
-
19/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de AGREGATTA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de MILLIKEN DO BRASIL COMERCIO TEXTIL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 16:50
Processo Desarquivado
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19/10/2022 21:16
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2022 21:16
Juntada de Certidão
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13/10/2022 14:35
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:53
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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06/10/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/10/2022 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 17:51
Processo Desarquivado
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18/11/2019 23:02
Arquivado Provisoramente
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18/11/2019 23:02
Juntada de Certidão
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23/10/2019 18:26
Decorrido prazo de MILLIKEN DO BRASIL COMERCIO TEXTIL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 22/10/2019 23:59:59.
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22/10/2019 11:33
Recebidos os autos
-
22/10/2019 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2019 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2019 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/10/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 03:28
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/09/2019 13:40
Recebidos os autos
-
27/09/2019 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/09/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2019 09:17
Publicado Despacho em 19/09/2019.
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18/09/2019 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/09/2019 11:32
Recebidos os autos
-
17/09/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/09/2019 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 16:39
Decorrido prazo de MILLIKEN DO BRASIL COMERCIO TEXTIL E REPRESENTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 19/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 18:45
Decorrido prazo de AGREGATTA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 08/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 05:37
Publicado Decisão em 31/07/2019.
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30/07/2019 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/07/2019 09:06
Recebidos os autos
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29/07/2019 09:06
Decisão interlocutória - indeferimento
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25/07/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/07/2019 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 02:28
Publicado Decisão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2019 20:42
Recebidos os autos
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09/07/2019 20:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/07/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2019 12:53
Juntada de Certidão
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18/05/2019 05:45
Decorrido prazo de AGREGATTA CONSTRUCOES EIRELI - ME em 16/05/2019 23:59:59.
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24/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 13:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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