TJDFT - 0001752-47.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2024 10:50
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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24/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:16
Outras decisões
-
21/05/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:12
Outras decisões
-
04/04/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:49
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0001752-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicata.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 43463842, na data de 29/08/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a duplicata ID 30641571, cuja prescrição é de 3 anos (art. 18 da Lei nº 5.474/68).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 20/01/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 16:57:55.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 09:00
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:00
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/02/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:49
Decorrido prazo de DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:58
Processo Desarquivado
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02/10/2020 18:42
Arquivado Provisoramente
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02/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
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23/10/2019 00:18
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 02:39
Publicado Decisão em 30/09/2019.
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27/09/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 11:34
Recebidos os autos
-
25/09/2019 11:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/09/2019 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
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09/09/2019 08:59
Recebidos os autos
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09/09/2019 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/09/2019 15:59
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 06/09/2019 23:59:59.
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03/09/2019 05:56
Publicado Decisão em 03/09/2019.
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02/09/2019 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 17:31
Recebidos os autos
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29/08/2019 17:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/08/2019 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/08/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2019 06:30
Publicado Certidão em 21/08/2019.
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20/08/2019 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2019 08:33
Juntada de Certidão
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08/08/2019 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 18:40
Expedição de Mandado.
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14/05/2019 08:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2019 08:40
Juntada de Certidão
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09/05/2019 17:52
Decorrido prazo de AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:52
Decorrido prazo de DIANE DO NASCIMENTO DE ASSIS em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 14:47
Juntada de Certidão
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21/03/2019 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2019
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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