TJDFT - 0702396-79.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:26
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
29/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/01/2025 13:26
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de EDNEIA DE SOUZA PRATES DUTRA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
04/12/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:14
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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26/11/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 12:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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08/08/2024 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702396-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEIA DE SOUZA PRATES DUTRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO COMINATÓRIA (obrigação de fazer), COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDNEIA DE SOUZA PRATES DUTRA, objetivando que a parte requerida QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA autorize e custeie a sua internação em caráter de urgência em Unidade de Terapia Intensiva –UTI com suporte cardiológico.
A tutela antecipada de urgência foi deferida em plantão judiciário.
Foi concedida gratuidade de justiça à parte autora (ID. 188642778).
Irresignada, a ré agravou da decisão.
Em decisão proferida no AGI foi concedido efeito suspensivo para suspender a obrigação imposta à agravante quanto ao custeio de internação e de procedimento cirúrgicos da agravada.
Autos 0708460-26.2024.8.07.0000.
A ré, citada, apresentou contestação em que aduz, em apertada síntese que a autora é beneficiária do plano de saúde da ré, na modalidade ambulatorial, coletivo, por adesão e que, nesta condição, sua atividade, segundo a Lei 9.656/98, está restrita à cobertura de consultas médicas, exames e procedimentos mais simples que não necessitem de internação ou ambiente de sala cirúrgica.
Em réplica, a parte autora ratifica os pedidos exordiais.
As partes são legítimas.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Passo ao saneamento do feito.
Não há questões pendentes de análise.
Não há controvérsia de que o plano de saúde contratado pela autora é no segmento ambulatorial, coletivo, por adesão (carteira ao ID. 187670814).
Tecidas estas considerações, fixo como ponto controvertido: A obrigatoriedade do plano de saúde réu em custear a internação e procedimentos da autora conforme relatório médico à vista da modalidade de plano de saúde contratada entre as partes.
O feito é afeto ao Direito Consumidor conforme entendimento sumulado pelo STJ, a saber: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (súmula 608).
Entretanto, a causa debatida é unicamente de direito e está devidamente instruída nos autos.
Diante disso, indefiro a inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição comum, nos termos do art. 373 do CPC.
No mais, o feito prescinde de dilação probatória.
Contudo, por cautela, aguarde-se o julgamento do AGI Autos 0708460-26.2024.8.07.0000.
Após, anote-se conclusão para sentença, obedecendo a ordem de conclusão e as preferências legais, nos termos do art. 12, caput, e §2º do Código de Processo Civil.
Como preconiza o §1º do referido dispositivo, a lista da ordem cronológica, para acompanhamento, está à disposição das partes e respectivos patronos no seguinte sítio da rede mundial de computadores: pje-processo-apto-julgamento.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo de estabilização de 5(cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/06/2024 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/05/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702396-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEIA DE SOUZA PRATES DUTRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Outras decisões
-
16/04/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de EDNEIA DE SOUZA PRATES DUTRA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:48
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702396-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEIA DE SOUZA PRATES DUTRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO A parte ré apresentou tempestivamente contestação, conforme documento anexado aos autos (ID 190560075).
Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, bem como sobre eventual arguição de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 338 do CPC, no prazo de 15 (QUINZE) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 18:03:54.
ADEILSA SATIKO VERAS SEKISUGI Servidor Geral -
20/03/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702396-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEIA DE SOUZA PRATES DUTRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo à autora os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nada a prover sobre pedido de reconsideração formulado ao ID. n.º 188507570, uma vez que tal pedido não existe no sistema processual brasileiro e pode transformar-se em grave deformação da ordem processual.
Ademais, nos termos do que preconiza a melhor doutrina, "tal medida é atípica, imprópria e deve ser banida da prática forense, mas, se e quando for utilizada fica claro que não interrompe ou suspende o prazo de qualquer recurso, não pode ser tomada como recurso (inaplicável o princípio da fungibilidade porque somente são fungíveis coisas homogêneas) e não pode produzir nenhum resultado se em relação à decisão ocorreu a preclusão, que, salvo as exceções legais, atua também contra o juiz, que não pode voltar a decidir as questões já decididas" (Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Vol. pag. 316).
Cumpra-se a decisão em todos os seus termos.
No mais, a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
Em demandas da mesma natureza que tramitam neste juízo a referida audiência apenas está por retardar a prestação jurisdicional.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/03/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDNEIA DE SOUZA PRATES DUTRA - CPF: *40.***.*66-04 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702396-79.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNEIA DE SOUZA PRATES DUTRA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, levante-se anotação de liminar.
Ademais, para fins de análise da concessão da justiça gratuita, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de HOSPITAL DAHER LAGO SUL em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 18:56
Mandado devolvido dependência
-
27/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:43
Outras decisões
-
26/02/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 14:12
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/02/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/02/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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23/02/2024 20:22
Juntada de Certidão
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23/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 20:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 20:15
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
23/02/2024 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/02/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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