TJDFT - 0704906-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:49
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:04
Juntada de Certidão
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30/07/2025 10:04
Juntada de Alvará de levantamento
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28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:51
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:36
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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14/07/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
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25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2025 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 23:27
Juntada de Certidão
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07/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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14/04/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/03/2025 11:12
Outras decisões
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07/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/11/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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13/10/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 16:22
Juntada de Certidão
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10/10/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 16:03
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 12:50
Desentranhado o documento
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26/09/2024 09:30
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:46
Juntada de Certidão
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10/08/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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17/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704906-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO ESQUINA LIMITADA EXECUTADO: CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA, LEANDRO LOPES DOS SANTOS Decisão Recebo a emenda à inicial.
Retifico o valor da causa para R$ 11.365,70, última atualização do débito exequendo, procedida pela petição e planilha retro.
Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA Endereço: CLN 208 Bloco A, 63, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70853-510 Nome: LEANDRO LOPES DOS SANTOS Endereço: SCLRN 711 Bloco A, 54, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70750-551 Valor da causa: R$ 11.109,89.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 11.109,89, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186073251 Petição Inicial Petição Inicial 24020914011897400000170333820 186073254 1.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24020914011944300000170333822 186073255 1.1 Contrato Social Contrato social 24020914011979400000170333823 186073257 1.2 Documento de Identificação - Marco Antônio Modesto Documento de Identificação 24020914012026700000170333825 186073258 2.
Contrato de Fornecimento de Combustível Contrato 24020914012061400000170333826 186073260 2.1 Primeiro Aditivo Contrato de Fornecimento Contrato 24020914012102200000170333828 186073263 3.
Primeira Notificação Extrajudicial Outros Documentos 24020914012133400000170333831 186073266 3.1 Segunda Notificação Extrajudicial Outros Documentos 24020914012180300000170333833 186073269 4.
Termo de Confissão de Dívida Outros Documentos 24020914012227900000170333835 186073270 4.1 Notificação Extrajudicial descumprimento de acordo Outros Documentos 24020914012270700000170337386 186073271 4.2 Segunda Notificação Extrajudicial descumprimento do acordo Outros Documentos 24020914012326900000170337387 186339756 GuiaInicial0101848785 Guia 24020914012383900000170569116 186339754 5.1 Comprovante de pgto custas iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24020914012411100000170569114 188630008 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24030414161282900000172602392 188629885 Decisão Decisão 24030416120715200000172602072 188629885 Decisão Decisão 24030416120715200000172602072 188916381 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030603371835500000172857206 191859991 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040223414065800000175472471 191859992 Cálculo Documento de Comprovação 24040223414120100000175472472 193247734 Decisão Decisão 24041514443309500000176706242 193247734 Decisão Decisão 24041514443309500000176706242 193573249 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041702571169100000176992290 196254138 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24050920422866200000179367517 197350410 Decisão Decisão 24052015313576200000180337455 197350410 Decisão Decisão 24052015313576200000180337455 197603794 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052203043663200000180565629 201894547 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062521230933600000184428337 201894548 25.06 Cálculo Documento de Comprovação 24062521231107100000184428338 -
15/07/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:29
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2024 13:29
Outras decisões
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03/07/2024 10:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2024 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/06/2024 04:50
Decorrido prazo de AUTO POSTO ESQUINA LIMITADA em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/05/2024 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 14:44
Recebidos os autos
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15/04/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/04/2024 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704906-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AUTO POSTO ESQUINA LIMITADA EXECUTADO: CAPITAL GERADORES E INSTALACOES LTDA, LEANDRO LOPES DOS SANTOS Decisão Trata-se de execução de título executivo extrajudicial entre as partes em epígrafe. 1.
Inicialmente, passo à análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Pretende a parte exequente o arresto de ativos financeiros da parte executada.
No caso, em que pese a probabilidade do direito, consubstanciada pelo título executivo acostado à inicial, não está presente o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Isso porque não há elemento de que a parte executada esteja a dilapidar o seu patrimônio com objetivo deliberado de se furtar ao pagamento da dívida.
Nesse diapasão, o exequente atrela o perigo de dano ao simples "riscos de ineficácia da satisfação futura do crédito".
Ademais, o inadimplemento e falta de citação, de maneira estaque, não servem para amparar a pretensão.
Para além disso, não aplica, por ora, a regra do art. 830 do CPC, porque não houve diligência em endereço válido do executado.
Posto isso, indefiro de plano a tutela de urgência. 2.
Emende-se a petição inicial para: 2.1.
Retirar LEANDRO LOPES DOS SANTOS do polo passivo, pois não firmou o termo da confissão de dívida em execução (ID 186073269) como fiador, ainda quando tenha assumido tal condição no contrato de fornecimento de combustíveis, ID 186073258, e deste derive a confissão de dívida; e 2.2.
Acostar nova memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo, em obediência ao art. 798, parágrafo único e incisos, CPC, desta feita decotando a parcela tocante a honorários advocatícios, porquanto tal verba é arbitrada judicialmente quando do recebimento positivo da petição inicial e há a possibilidade de redução à metade em caso de pagamento dentro dos 03 dias da citação, para não causar confusão no devedor.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
04/03/2024 16:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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