TJDFT - 0716795-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 18:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716795-68.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JONAS CIRQUEIRA DOS SANTOS, GABRIELY RAMOS SANTAREM EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração (ID 52149531) opostos por JONAS CIRQUEIRA DOS SANTOS (Agravado/Exequente) em face do acórdão n. 1759403 (ID 51990724), que, por unanimidade, o Colegiado acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo DISTRITO FEDERAL e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Executado.
Os embargos declaratórios foram conhecidos e não providos, por unanimidade, por este Colegiado, cujo acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – DJE, em 04/03/2024.
Após, a publicação do acórdão proferido nos declaratórios e antes do seu trânsito em julgado, o Embargante/Agravado requereu a suspensão do processo por força da determinação da Câmara de Uniformização deste Tribunal de Justiça proferida no acórdão de admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 – TEMA 21. É o relatório.
Decido.
Observa-se que dentre as controvérsias versadas no recurso principal (agravo de instrumento) inclui a questão da LEGITIMIDADE ATIVA do Embargante/Agravado que é Agente da Polícia Civil do Distrito Federal para promover o cumprimento individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo SINDIRETA/DF em face do DISTRITO FEDERAL visando o recebimento do benefício alimentação dos seus substituídos referente ao período de janeiro de 1996 até o restabelecimento do referido auxílio.
Posto que, o Exequente integra à carreira de servidores representada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (SINPOL/DF).
Diante do grande número de ações repetidas neste Tribunal e a divergência nos julgamentos envolvendo a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na ação coletiva n. 32.159/97 (autos físicos) e processo eletrônico n. 0039026-41.1997.8.07.0001), com vista a pacificação do entendimento sobre a matéria, a questão foi afetada à discussão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000 (Tema n. 21), cujo acordão de admissão desse IRDR proferido pela Câmara de Uniformização da Relatoria do Desembargador Robson Teixeira de Freitas foi assim ementado: PROCESSO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
REPETIÇÃO DE PROCESSOS.
ENTENDIMENTOS CONFLITANTES SOBRE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA CONSTATADOS.
IRDR ADMITIDO.
SUSPENSÃO DE PROCESSOS DETERMINADA. 1.
Constata-se, no caso, a existência de dissenso jurisprudencial sobre a legitimidade ativa para a propositura de cumprimentos individuais da sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), mostrando-se imprescindível a pacificação do entendimento desta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, corolários do próprio Estado Democrático de Direito. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, previstos no art. 976 do CPC/15, diante da repetição de processos que versam sobre a mesma controvérsia, unicamente de direito, que vem sendo objeto de entendimentos divergentes nesta Corte de Justiça, inexistindo, ainda, afetação da questão para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, pelas Cortes Superiores. 3.
Admitido o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, para a fixação da seguinte tese jurídica: "Somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva". 4.
Determinada a suspensão dos processos que versem sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC/15. (Acórdão 1797021, 07237857520238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 4/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifos nossos).
Portanto, a Câmara de Uniformização no acórdão de admissão do IRDR n. 21, determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema, ora tratado nestes autos, nos termos do art. 982, I, do CPC/15.
Diante do exposto, defiro o pedido do Embargante e determino a SUSPENSÃO do presente processo, nos termos do art. 313, IV do CPC, até o julgamento do IRDR pela Câmara de Uniformização.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de março de 2024 16:20:48.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
12/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:15
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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08/03/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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07/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA N. 32.159/1997.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
SINDIRETA.
POLICIAL CIVIL.
FILIADO AO SINPOL/DF.
CATEGORIA ESPECÍFICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento tem por objetivo esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Julgador de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. 2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício ou equívoco a ser sanado. 3.
Os embargos de declaração não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do CPC.
Acrescenta-se que, o art. 1.025 do mesmo diploma processual dispõe que é suficiente a oposição de embargos de declaração para se considerar a matéria prequestionada, mesmo que os declaratórios sejam inadmitidos ou desprovidos. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. -
01/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 14:46
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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16/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 17:56
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/10/2023 17:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/10/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 05/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 18:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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22/09/2023 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/09/2023 00:11
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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18/07/2023 17:23
Juntada de Certidão
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18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/05/2023 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 00:06
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 18:15
Expedição de Ofício.
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09/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 17:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/05/2023 09:14
Recebidos os autos
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05/05/2023 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/05/2023 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/05/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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