TJDFT - 0707293-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:25
Expedição de Ofício.
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17/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 17:49
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ÔNUS DO DEVEDOR REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, mas não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2.
Embargos de Declaração não providos.
Decisão unânime. -
23/09/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/09/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/07/2024 15:23
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2024 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 833, X, DO CPC.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA OU VERBA SALARIAL. ÔNUS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça confere interpretação extensiva à regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, com o fim de alcançar pequenas reservas de capital poupadas pelo devedor em conta corrente ou em outros tipos de investimento, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança, desde que não haja indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza. 2. É ônus do devedor comprovar que o valor bloqueado em sua conta corrente via Sisbajud foi depositado com a intenção de poupar, pois o simples fato de o valor ser inferior a quarenta salários-mínimos não presume sua impenhorabilidade. 3.
No caso concreto, a impugnação à penhora se fundamenta exclusivamente no fato de o montante bloqueado na conta corrente do devedor ser inferior a 40 salários-mínimos, sem qualquer indicação de que se trata de reserva financeira ou verba alimentar, não tendo o devedor sequer apresentado os extratos de movimentação bancária. 4.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
28/06/2024 19:02
Conhecido o recurso de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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28/06/2024 17:26
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 18:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/05/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/03/2024 02:19
Decorrido prazo de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0707293-71.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME AGRAVADO: ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela K2 Construção e Administração de Imóveis Ltda. (Id. 56200712) contra a r. decisão Id. 170704161, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da Execução nº 0038567-43.2014.8.07.0001, movida contra Roberto Guimarães Albuquerque Castro e outros, que acolheu a impugnação à penhora de valores bloqueados em conta corrente de um dos devedores, nos seguintes termos: “O executado ROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO insurge-se contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 1.907,52), sob a alegação de que a cifra possui natureza alimentar.E por ser o valor inferior a 40 salários mínimos, requer a liberação, com fulcro no inciso X do artigo 833 do CPC Narra quea quantia bloqueada revela-se irrisória diante do crédito perseguido(ID 167165910).
O exequente rechaça a alegação, ao argumento de que, embora o executado sustente a impenhorabilidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, é certo que ela somente é reconhecida em caso de bloqueio judicial em conta poupança. É o breve relato.Decido.
Abstrai-se dos autos que foram bloqueados R$1.907,52em conta mantida noBanco Bradesco.
Com efeito, a conta poupança é investimento da camada menos abastada da sociedade, remunerada (segundo as regras de mercado) pelo menor rendimento.
Essa modalidade, de ordinário, serve ao acúmulo de pequenas cifras destinadas aos reveses da vida e algum conforto na velhice e, por isso mesmo, impõe-se a impenhorabilidade, na forma legal.
No caso vertente, não há prova de que a cifra constrita é proveniente de conta poupança ou possui natureza salarial, porquanto não foram juntados comprovantes nesse sentido.
Entretanto, o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014).
Nesses lindes, foram constritos R$1.907,52, valor este inferior a 40 salários mínimos, sendo de rigor sua liberação, conforme autoriza o inciso X do artigo 833 do CPC, por interpretação extensiva.
Posto isso, acolho a impugnação para desconstituir o bloqueio dos ativos financeiros do executadoROBERTO GUIMARAES ALBUQUERQUE CASTRO (ID 165035472).
Preclusa esta decisão,libere-se a cifra à parte executada.Dou a esta decisão força de ofício/mandado.” Sustenta o Agravante, em síntese, que a impenhorabilidade de quantias inferiores a 40 salários mínimos se limita à conta poupança, não abrangendo a conta corrente.
Aduz que o Executado não comprovou a origem salarial ou alimentícia do montante bloqueado, nem que se trata de numerário destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp nº 1.660.671).
Preparo recolhido – Id. 56200715. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Desnecessário atribuir efeito suspensivo no caso concreto, pois a decisão agravada condicionou o seu cumprimento à preclusão.
Recebo, pois, o recurso com efeito meramente devolutivo.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
01/03/2024 15:08
Expedição de Ofício.
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29/02/2024 19:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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27/02/2024 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/02/2024 21:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2024 21:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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