TJDFT - 0008646-05.2015.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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12/04/2024 23:15
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de LUYHARA DA SILVA SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA - ME em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0008646-05.2015.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA, ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA - ME, LUYHARA DA SILVA SILVEIRA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 34177764, na data de 13/5/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário de ID 30709957, p. 8/20, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (20/5/2020 -ID 69116137), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 8/10/2023 .
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 18:19:20.
Documento Assinado Digitalmente -
29/02/2024 08:22
Recebidos os autos
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29/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 08:22
Declarada decadência ou prescrição
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19/02/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de LUYHARA DA SILVA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA - ME em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:45
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 14:22
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 16:46
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 16:46
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 16:45
Processo Desarquivado
-
11/09/2019 12:02
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2019 05:20
Processo Desarquivado
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10/09/2019 09:03
Juntada de Certidão
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28/06/2019 12:43
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2019 04:46
Processo Desarquivado
-
27/06/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 18:14
Arquivado Provisoramente
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19/05/2019 10:26
Decorrido prazo de ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA em 17/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 10:26
Decorrido prazo de ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA - ME em 17/05/2019 23:59:59.
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19/05/2019 10:26
Decorrido prazo de LUYHARA DA SILVA SILVEIRA em 17/05/2019 23:59:59.
-
19/05/2019 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/05/2019 23:59:59.
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16/05/2019 04:59
Publicado Decisão em 16/05/2019.
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15/05/2019 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 18:55
Recebidos os autos
-
13/05/2019 18:55
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2019 18:55
Decisão interlocutória - deferimento
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13/05/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2019 13:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 13:13
Juntada de Certidão
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11/05/2019 22:45
Juntada de Petição de petição
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11/05/2019 06:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:52
Decorrido prazo de ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:52
Decorrido prazo de ANDRE FABIANI PEREIRA SILVEIRA - ME em 08/05/2019 23:59:59.
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09/05/2019 17:52
Decorrido prazo de LUYHARA DA SILVA SILVEIRA em 08/05/2019 23:59:59.
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11/04/2019 02:25
Publicado Certidão em 11/04/2019.
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10/04/2019 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
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22/03/2019 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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