TJDFT - 0707512-84.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:27
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
ERRO MATERIAL.
DETERMINAÇÃO DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso concreto, a análise da requisição de precatório revela a incidência de juros de mora de 0,5%, surgindo o suposto "erro material" apenas com a expedição do precatório e em momento posterior à homologação dos cálculos do valor devido ao agravado. 2.
Não há preclusão, visto que a questão superveniente ainda não foi apreciada nos autos, devendo ser examinada pelo juízo de origem.
Considerando a superveniência do "erro material", determina-se ao juízo de origem que aprecie a questão relativa à incidência dos juros de mora. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
26/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:53
Conhecido o recurso de COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (AGRAVANTE) e provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 20:00
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO PARENTE VIEGAS em 25/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0707512-84.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP AGRAVADO: FERNANDO PARENTE VIEGAS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos do Processo nº 0704969-25.2022.8.07.0018, na fase de cumprimento de sentença, não acolheu a insurgência da Executada, nos seguintes termos: “Mantenho os precatórios expedidos visto que a decisão que homologou os valores está preclusa (ID 155781631).
Aguardem-se os pagamentos.
Oficie-se a COOPRE.
Intimem-se.” Em síntese, a Agravante afirma que há erro material no precatório, pois consta juros de mora de 0,5% (meio por cento), o que estaria em desconformidade com a EC nº 113/2021 e os artigos 21 e 22 da Resolução nº 303 de 2019 do CNJ, segundo os quais a atualização dos precatórios, a partir de dezembro de 2021, deverá se dar apenas pela taxa SELIC, que abrangerá tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
Destaca que a preclusão se limitou à homologação dos cálculos e à determinação de pagamento por meio de precatório e só foi possível discordar do erro material apontado após a expedição do precatório.
Suscita a nulidade da r. decisão por ausência de prestação jurisdicional, pois sua insurgência quanto ao erro material na expedição do precatório não foi objeto de análise.
Reitera a necessidade de se corrigir a requisição do precatório, com o fim de observar a Emenda Constitucional nº 113/2021 e os artigos 21 e 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, para que incidida a SELIC na atualização do precatório, a partir de dezembro de 2021.
Requer que seja atribuído efeito suspensivo com o fim de sobrestar o pagamento do precatório, até o julgamento do presente recurso.
Ao final, requer que seja reconhecida a nulidade da r. decisão por negativa de prestação jurisdicional.
Subsidiariamente, pede que seja corrigido o erro material apontado.
O recolhimento do preparo foi comprovado – Id. 56257520. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Assim, a concessão de efeito suspensivo exige fundamentação relevante e possibilidade iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, o Agravante requer seja sobrestado o pagamento do precatório, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, pois o erro material apontado não foi apreciado pelo Juiz a quo.
Em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Sucede que, em análise da Requisição de Precatório (Id. 511545031), constante do Precatório nº 0738166-88.2023.8.07.0000, verifica-se previsão de incidência de juros de 0,5% (meio por cento) sobre o valor principal homologado pelo juízo de origem, isto é, R$ 43.227,08 (quarenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e oito centavos).
Desse modo, ao que tudo indica, a Agravante não impugnou a quantia já homologada, mas tão somente a incidência de juros de mora de 0,5% entre a expedição do precatório e a data do seu pagamento.
Assim, não há que se falar em preclusão, pois o erro apontado somente surgiu com a expedição do precatório e em momento posterior à decisão que homologou os cálculos do valor devido ao Agravado.
Cumpre observar que nos próprios cálculos homologados não incidem juros de mora (Id. 148537669 dos autos de origem), o que indica que, de fato, a previsão de juros de mora surgiu tão somente quando da requisição do precatório, tratando-se, portanto, de questão superveniente ainda não apreciada nos autos e, portanto, não acobertada pela preclusão.
Assim, considerando que o “erro material” é superveniente à homologação dos cálculos, a matéria deve ser apreciada pelo juízo de origem.
Do mesmo modo, há risco de dano, ante a possibilidade de pagamento em excesso.
Pelo exposto, concedo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sobrestar pagamento do precatório.
Intime-se o Agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento deste recurso.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
01/03/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
01/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 19:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:50
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/02/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
28/02/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2024 08:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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