TJDFT - 0711145-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:22
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 12:21
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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01/04/2024 12:21
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/03/2024 02:27
Decorrido prazo de JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.022 do CPC estabelece o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador. 2.
A utilização de fundamentos não coincidentes com as razões recursais não autoriza o reconhecimento da presença de vícios, notadamente quando claramente expressos os motivos da decisão, coerentes com a conclusão alcançada, na forma exigida pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC. 3.
Rejeita-se a alegação de omissão e erro material porque observado o claro enfrentamento da questão relativa à adoção da Resolução n. 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como à previsão de que, para o cálculo da renda familiar, são excluídos dos rendimentos brutos apenas os valores pagos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária oficial. 4.
Ao julgar o litígio, o órgão julgador deve se manifestar sobre as questões debatidas nos autos, demonstrando as razões de seu convencimento e observando o direito aplicável.
Não está obrigado a examinar todas as teses formuladas pelas partes, quando apenas parte delas é suficiente para fundamentar sua decisão. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
01/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2024 23:59.
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13/12/2023 13:41
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/12/2023 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/10/2023 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
19/09/2023 12:54
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/09/2023 02:19
Publicado Ementa em 19/09/2023.
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18/09/2023 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:22
Conhecido o recurso de JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA - CPF: *05.***.*53-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/09/2023 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/07/2023 15:54
Recebidos os autos
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24/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
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20/06/2023 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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20/06/2023 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de JOANA LUCIA CRISOSTOMO DE SOUZA em 04/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 10:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/04/2023 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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25/04/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
21/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/03/2023 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/03/2023 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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