TJDFT - 0701686-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 14:36
Decorrido prazo de VINICIUS CLEMENTE DE OLIVEIRA CAPINAN em 07/06/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:01
Publicado Edital em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 11:29
Expedição de Edital.
-
25/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
20/04/2024 12:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2024 12:15
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de VINICIUS CLEMENTE DE OLIVEIRA CAPINAN em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:48
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701686-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: VINICIUS CLEMENTE DE OLIVEIRA CAPINAN SENTENÇA Trata-se de ação de execução fundada na cédula de crédito bancário acostada no ID 5930889, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis em 12/06/2019, nos termos da decisão de ID 37085955.
O prazo da suspensão decorreu em 17/06/2020, conforme certificado no ID 69831428, ocasião em que os autos seguiram ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
As partes foram intimadas para se manifestarem, entretanto ambas permaneceram inertes. É o breve relatório.
Decido.
A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial o encerramento do prazo de suspensão, nos termos do parágrafo 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de um ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, inicia-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente.
O artigo 206-A do Código Civil prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Portanto, tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/02/2024 08:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:11
Declarada decadência ou prescrição
-
15/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de VINICIUS CLEMENTE DE OLIVEIRA CAPINAN em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:54
Processo Desarquivado
-
12/08/2020 22:18
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2020 22:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 20:30
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 22:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
19/06/2019 17:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 13/06/2019 23:59:59.
-
17/06/2019 18:10
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 19:11
Recebidos os autos
-
12/06/2019 19:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2019 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/06/2019 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 03:21
Publicado Certidão em 06/06/2019.
-
06/06/2019 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2019 19:06
Expedição de Mandado.
-
31/01/2019 18:45
Juntada de carta
-
27/12/2018 18:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2018 22:44
Juntada de Certidão
-
25/07/2018 15:27
Recebidos os autos
-
25/07/2018 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2018 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2018 10:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 24/07/2018 23:59:59.
-
24/07/2018 20:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 17:25
Recebidos os autos
-
12/07/2018 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2018 08:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 11/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/07/2018 11:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2018.
-
26/06/2018 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 17:16
Recebidos os autos
-
16/05/2018 17:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/04/2018 21:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO FEDERAL EM BRASILIA LTDA em 24/04/2018 23:59:59.
-
25/04/2018 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
25/04/2018 18:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2018 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2018.
-
02/04/2018 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2018 18:09
Recebidos os autos
-
26/03/2018 18:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2018 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/03/2018 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 03:36
Publicado Decisão em 12/03/2018.
-
09/03/2018 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 19:49
Recebidos os autos
-
07/03/2018 19:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2018 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
01/02/2018 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 02:47
Publicado Certidão em 01/02/2018.
-
31/01/2018 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 18:32
Expedição de Certidão.
-
29/01/2018 18:32
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 16:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2017 18:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2017 14:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2017 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2017 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2017 17:12
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 17:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 06:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2017 18:44
Expedição de Mandado.
-
14/07/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 00:46
Publicado Carta em 10/07/2017.
-
07/07/2017 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2017 16:14
Expedição de Carta.
-
27/06/2017 18:44
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 18:30
Juntada de Certidão
-
02/06/2017 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2017 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2017 18:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2017 18:14
Expedição de Mandado.
-
29/03/2017 17:30
Recebidos os autos
-
29/03/2017 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2017 17:44
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
20/03/2017 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
23/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702691-19.2024.8.07.0006
Vanderlucia dos Santos
Benedito dos Santos
Advogado: Marcos Chaves Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 11:21
Processo nº 0707293-71.2024.8.07.0000
Roberto Guimaraes Albuquerque Castro
K2 Construcao e Administracao de Imoveis...
Advogado: Gabriel Ferreira Gamboa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:36
Processo nº 0723534-25.2021.8.07.0001
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Antonio Ivanildo Alves Oliveira
Advogado: Alessandra Goncalves Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2021 17:35
Processo nº 0711145-40.2023.8.07.0000
Joana Lucia Crisostomo de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2023 16:03
Processo nº 0714665-08.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Manoel Alexandre de Souza Netto
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 18:19