TJDFT - 0705148-49.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705148-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DESPACHO Atente-se a autora para o consignado no ID 246684468, cujo teor reitero nesta ocasião, visto que já esgotada a jurisdição nos presentes autos, com a sentença prolatada nos IDs 186400243 e 189363517, na qual este Juízo pronunciou a prescrição do título executivo, mantida pelos acórdãos de IDs 186400243 e 214939769, e transitada em julgado em 17/10/2024, conforme certificado no ID 214939776.
Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
29/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
28/08/2025 13:05
Juntada de Petição de acordo
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705148-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido formulado no ID 246478001, tendo em vista que já esgotada a jurisdição nos presentes autos, com a sentença prolatada nos IDs 186400243 e 189363517, mantida pelos acórdãos de IDs 186400243 e 214939769, e transitada em julgado em 17/10/2024, conforme certificado no ID 214939776.
Retornem-se os autos ao arquivo definitivo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2025 11:50
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 08:58
Recebidos os autos
-
19/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/08/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/08/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDA MANDELLI LINDENBERG em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 17:56
Indeferido o pedido de FERNANDA MANDELLI LINDENBERG - CPF: *59.***.*29-47 (EXECUTADO)
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20/06/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 13:37
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:37
Outras decisões
-
30/05/2025 05:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:27
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 19:47
Processo Desarquivado
-
23/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de FERNANDA MANDELLI LINDENBERG em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de FERNANDA MANDELLI LINDENBERG em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de FERNANDA MANDELLI LINDENBERG em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705148-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FERNANDA MANDELLI LINDENBERG DECISÃO Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 186400243, publicada no DJe em 4/3/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 189363517, publicada no DJe em 14/3/2024. À parte apelada/executada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 22:30:39.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:33
Outras decisões
-
04/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 09:43
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA MANDELLI LINDENBERG em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705148-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FERNANDA MANDELLI LINDENBERG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 189341884 opostos pela parte exequente contra a sentença de ID 186400243.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
11/03/2024 20:06
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705148-49.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: FERNANDA MANDELLI LINDENBERG SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 34590210, na data de 17/5/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário acostada no ID 14172862, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC..
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (2/7/2020 - ID 67408150), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 3/10/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito acostada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 17:38:13.
Documento Assinado Digitalmente -
28/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:55
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de FERNANDA MANDELLI LINDENBERG em 02/02/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:50
Processo Desarquivado
-
10/07/2020 10:58
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2020 10:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 23:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 02/07/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 16:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 27/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 04:20
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 19:52
Recebidos os autos
-
05/06/2019 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/06/2019 15:31
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2019 12:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 14:28
Recebidos os autos
-
29/05/2019 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2019 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2019.
-
21/05/2019 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2019 16:27
Recebidos os autos
-
17/05/2019 16:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/05/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 09:30
Juntada de Certidão
-
02/05/2019 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2019 19:02
Expedição de Mandado.
-
04/02/2019 14:43
Juntada de carta
-
16/01/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:51
Recebidos os autos
-
08/08/2018 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2018 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2018 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/08/2018 18:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:20
Recebidos os autos
-
12/07/2018 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 19:22
Recebidos os autos
-
05/06/2018 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/06/2018 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2018 13:53
Decorrido prazo de FERNANDA MANDELLI LINDENBERG em 28/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2018 16:38
Decorrido prazo de FERNANDA MANDELLI LINDENBERG em 08/05/2018 23:59:59.
-
30/04/2018 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2018 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 11:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2018 11:12
Expedição de Mandado.
-
17/04/2018 11:12
Expedição de Mandado.
-
06/03/2018 18:45
Recebidos os autos
-
06/03/2018 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2018 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
05/03/2018 15:59
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
05/03/2018 15:59
Juntada de Certidão
-
05/03/2018 14:56
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
05/03/2018 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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