TJDFT - 0702849-02.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 20:50
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 11:25
Transitado em Julgado em 05/04/2024
-
05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA PASSOS em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:46
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702849-02.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VANILDA PEREIRA PASSOS SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (IDs 33649766, 45033918, na data de 8/10/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é a cédula de crédito bancário acostada no ID 13369795, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §3º, inc.
VIII, do CC. .
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (9/10/2020), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Assim, nada obstante a previsão contida no art. 3º da Lei n.º 14.010/2020, que suspendeu o prazo de prescrição no período compreendido entre 12/6 a 30/10/2020, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva em 1º/11/2023.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito bancário juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 18:07:51.
Documento Assinado Digitalmente -
28/02/2024 22:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:55
Declarada decadência ou prescrição
-
09/02/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:07
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA PASSOS em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 13:11
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 19:37
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2023 15:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/10/2023 10:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2023 10:01
Processo Desarquivado
-
19/07/2023 20:44
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
18/07/2023 12:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
13/10/2020 10:32
Arquivado Provisoramente
-
13/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 10:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 08/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2019 19:14
Expedição de Mandado.
-
16/07/2019 12:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2019 13:40
Recebidos os autos
-
07/05/2019 13:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2019 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/05/2019 11:04
Juntada de Certidão
-
03/04/2019 16:22
Decorrido prazo de VANILDA PEREIRA PASSOS em 02/04/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 16:48
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 16:00
Recebidos os autos
-
19/02/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 16:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2019 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/02/2019 18:47
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2019 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 11:05
Juntada de Certidão
-
18/10/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 13:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2018 14:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2018 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 17:03
Expedição de Mandado.
-
05/04/2018 17:03
Juntada de mandado
-
16/02/2018 14:07
Recebidos os autos
-
16/02/2018 14:07
Decisão interlocutória - recebido
-
09/02/2018 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
08/02/2018 17:01
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2018 16:36
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
08/02/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742008-10.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Vania Maria Moraes Ferreira
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 14:14
Processo nº 0702171-62.2024.8.07.0005
Solange Torres de Brito
Medsenior Servicos em Saude LTDA
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 22:34
Processo nº 0716401-11.2021.8.07.0007
Rossi Solucoes Distribuidora de Produtos...
Henrique Nunes Barteli
Advogado: Daniel Henrique de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 14:03
Processo nº 0716319-45.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Guilherme Arthur Martins
Advogado: Milena Silveira Saraiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 16:25
Processo nº 0002304-86.2017.8.07.0007
Imobillex Brasil Com,Imp,Exp e Empreendi...
Romulo da Rocha Guerra
Advogado: Pablo Mauricio Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2018 14:24