TJDFT - 0002304-86.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 23:51
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 23:50
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de IMOBILLEX BRASIL COM,IMP,EXP E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002304-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IMOBILLEX BRASIL COM,IMP,EXP E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: ELIANE LUIZA LOCACOES DE ROUPAS PARA NOIVAS, NOIVOS E EVENTOS EM GERAL EIRELI - ME, ROMULO DA ROCHA GUERRA SENTENÇA IMOBILLEX BRASIL COM,IMP,EXP E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ELIANE LUIZA LOCACOES DE ROUPAS PARA NOIVAS, NOIVOS E EVENTOS EM GERAL EIRELI - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 13195796) e foi suspenso por falta de bens em 31/01/2019 (ID 28254655).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:03
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:59
Decorrido prazo de IMOBILLEX BRASIL COM,IMP,EXP E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 23:37
Juntada de Certidão
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05/12/2023 23:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/08/2023 23:19
Processo Desarquivado
-
30/04/2020 09:47
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2020 09:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 23:35
Expedição de Certidão.
-
30/03/2020 23:38
Recebidos os autos
-
30/03/2020 23:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/02/2020 14:08
Expedição de Certidão.
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18/02/2020 05:27
Decorrido prazo de IMOBILLEX BRASIL COM,IMP,EXP E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 18:39
Publicado Certidão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 04:11
Publicado Decisão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2019 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 17:37
Recebidos os autos
-
12/12/2019 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/10/2019 06:19
Decorrido prazo de IMOBILLEX BRASIL COM,IMP,EXP E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 07:46
Publicado Decisão em 08/10/2019.
-
07/10/2019 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
03/10/2019 15:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/09/2019 06:13
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA LOCACOES DE ROUPAS PARA NOIVAS, NOIVOS E EVENTOS EM GERAL EIRELI - ME em 06/09/2019 23:59:59.
-
07/09/2019 06:06
Decorrido prazo de ROMULO DA ROCHA GUERRA em 06/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/08/2019 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 06:40
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 11:34
Recebidos os autos
-
14/08/2019 11:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2019 18:55
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA LOCACOES DE ROUPAS PARA NOIVAS, NOIVOS E EVENTOS EM GERAL EIRELI - ME em 18/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/07/2019 02:36
Publicado Certidão em 08/07/2019.
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05/07/2019 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 13:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 12:51
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2019 05:10
Decorrido prazo de IMOBILLEX BRASIL COM,IMP,EXP E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:10
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA LOCACOES DE ROUPAS PARA NOIVAS, NOIVOS E EVENTOS EM GERAL EIRELI - ME em 19/06/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 05:10
Decorrido prazo de ROMULO DA ROCHA GUERRA em 19/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 23:05
Publicado Decisão em 05/06/2019.
-
05/06/2019 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 10:22
Recebidos os autos
-
30/05/2019 10:22
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2019 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/04/2019 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 08:10
Publicado Certidão em 11/04/2019.
-
11/04/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 07:04
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2019 18:53
Recebidos os autos
-
04/04/2019 18:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/02/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/02/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 04:02
Publicado Decisão em 05/02/2019.
-
04/02/2019 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 17:14
Recebidos os autos
-
31/01/2019 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/12/2018 03:10
Publicado Despacho em 13/12/2018.
-
12/12/2018 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2018 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 10:41
Recebidos os autos
-
06/12/2018 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2018 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2018 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 14:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 04:51
Publicado Despacho em 16/10/2018.
-
15/10/2018 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/10/2018 13:46
Recebidos os autos
-
10/10/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2018 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/09/2018 23:19
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2018 04:11
Publicado Decisão em 24/08/2018.
-
24/08/2018 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2018 18:55
Recebidos os autos
-
17/08/2018 18:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/08/2018 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2018 03:51
Publicado Certidão em 27/07/2018.
-
29/07/2018 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 16:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 07:55
Decorrido prazo de IMOBILLEX BRASIL COM,IMP,EXP E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 07:24
Decorrido prazo de ELIANE LUIZA LOCACOES DE ROUPAS PARA NOIVAS, NOIVOS E EVENTOS EM GERAL EIRELI - ME em 03/07/2018 23:59:59.
-
04/07/2018 06:11
Decorrido prazo de ROMULO DA ROCHA GUERRA em 03/07/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
12/06/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2018 10:52
Recebidos os autos
-
04/06/2018 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/05/2018 09:31
Decorrido prazo de ROMULO DA ROCHA GUERRA em 21/05/2018 23:59:59.
-
18/05/2018 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/05/2018 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2018 02:39
Publicado Decisão em 27/04/2018.
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26/04/2018 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2018 12:30
Recebidos os autos
-
24/04/2018 12:30
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2018 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 12:45
Recebidos os autos
-
10/04/2018 12:45
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/04/2018 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/03/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 14:02
Decorrido prazo de IMOBILLEX BRASIL COM,IMP,EXP E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 26/03/2018 23:59:59.
-
05/03/2018 04:53
Publicado Decisão em 05/03/2018.
-
03/03/2018 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 01:35
Recebidos os autos
-
21/02/2018 01:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2018 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/02/2018 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2018
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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