TJDFT - 0716401-11.2021.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES BARTELI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
04/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:34
Recebidos os autos
-
07/02/2025 23:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/02/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2025 20:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
28/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:38
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/11/2024 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/10/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:34
Recebida a emenda à inicial
-
02/10/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/10/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
02/09/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 03/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES BARTELI em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716401-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA EXECUTADO: HENRIQUE NUNES BARTELI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em desfavor de HENRIQUE NUNES BARTELI. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 187747530, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 20:03
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 20:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/01/2024 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/01/2024 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/01/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de P2 COMERCIO E SERVICO DE ELETRONICOS LTDA - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:41
Recebidos os autos
-
30/10/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 22:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/10/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/10/2023 03:44
Decorrido prazo de HENRIQUE NUNES BARTELI em 26/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:09
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 22:33
Recebidos os autos
-
02/10/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 22:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 18:50
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2023 22:56
Recebidos os autos
-
25/07/2023 22:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 25/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:42
Indeferido o pedido de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-71 (EXEQUENTE)
-
08/04/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2023 01:43
Decorrido prazo de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:57
Recebidos os autos
-
01/03/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/02/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 21:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 24/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de ROSSI SOLUCOES DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE SEGURANCA LTDA em 18/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 10:52
Recebidos os autos
-
14/09/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:52
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/06/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2022 00:26
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 14:07
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/02/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/02/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/02/2022 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 15:17
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2021 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/11/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de P2 COMERCIO E SERVICO DE ELETRONICOS LTDA - EPP em 04/11/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 20:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2021 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 17:27
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:27
Decisão interlocutória - recebido
-
17/09/2021 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/09/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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