TJDFT - 0702171-62.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 23:10
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 23:04
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 23:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 12:06
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
23/10/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:07
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 16:45
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:10
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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17/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2024 02:41
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo.
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
26/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:51
Deferido o pedido de SOLANGE TORRES DE BRITO - CPF: *96.***.*48-72 (AUTOR).
-
21/08/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
05/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702171-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TORRES DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: CIRSA MARIA PEREIRA PESSOA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 10/07/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica a Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 25 de julho de 2024 14:42:28.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
25/07/2024 14:44
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
16/06/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
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24/05/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
01/05/2024 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702171-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TORRES DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: CIRSA MARIA PEREIRA PESSOA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 189495872.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 14:24:45.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
08/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:05
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:43
Decorrido prazo de HOSPITAL MEDSENIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702171-62.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE TORRES DE BRITO REPRESENTANTE LEGAL: CIRSA MARIA PEREIRA PESSOA REU: MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer apresentada por SOLANGE TORRES DE BRITO, representada por CIRSA MARIA PEREIRA PESSOA, com pedido liminar.
A liminar foi deferida no ID n. 186888233 pelo Juiz Plantonista.
O hospital MEDSENIOR foi intimado no ID n. 187967455.
A requerida foi intimada no ID n. 187967746.
A requerida MEDSENIOR SERVICOS EM SAUDE compareceu aos autos no ID n. 187730369.
Anote-se.
Assim, passo à análise dos requisitos da inicial.
Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, não foram apresentados comprovantes de rendimentos.
Na inicial foi informado que autora não possui parentes nesta cidade e a representante legal que a acompanha neste momento no hospital no qual se encontra internada, é uma colega de trabalho.
Há informações de que a requerida é aposentada da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.
Provavelmente as condições financeiras da autora não autorizam a concessão do benefício.
No entanto, considerando as peculiaridades do caso, levando em conta que a autora provavelmente se encontra internada no momento e sem condições de apresentar os comprovantes de rendimentos, postergo a análise do pedido de gratuidade até a decisão de saneamento.
Neste interregno, a parte autora deverá apresentar os comprovantes de rendimentos e, alternativamente, recolher as custas iniciais.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
A parte requerida já compareceu aos autos no ID n. 187730369.
Assim, intime-se a requerida, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 186889538 Petição Inicial Petição Inicial 24021822342953100000171064660 186889539 CNH Solange Documento de Identificação 24021822343141600000171064661 186889540 CNH Cirsa Documento de Identificação 24021822343162400000171064662 186889541 PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento 24021822343180600000171064663 186889542 HIPOSSUFICIENCIA_assinado Declaração de Hipossuficiência 24021822343198000000171064664 186889543 Relatorio médico Documento de Comprovação 24021822343215100000171064665 186889544 Carteirinha Documento de Comprovação 24021822343235000000171064666 186892045 Negativa de cobertura Documento de Comprovação 24021822343253200000171064667 186892046 Exames Outros Documentos 24021822343272300000171064668 186888233 Decisão Decisão 24021823050709000000171062897 186888233 Intimação Intimação 24021823050709000000171062897 186888233 Intimação Intimação 24021823050709000000171062897 186892754 Certidão Certidão 24021823250978300000171061582 187730369 Petição Petição 24022608500113600000171805009 187730370 Procuração - substabelecimento e contrato social - Samedil Procuração/Substabelecimento 24022608500190300000171805010 187967455 Diligência Diligência 24022716045951400000172012015 187967746 Diligência Diligência 24022716050431600000172013837 -
05/03/2024 10:33
Recebidos os autos
-
05/03/2024 10:33
Deferido o pedido de SOLANGE TORRES DE BRITO - CPF: *96.***.*48-72 (AUTOR).
-
27/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2024 08:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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18/02/2024 23:25
Juntada de Certidão
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18/02/2024 23:05
Recebidos os autos
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18/02/2024 23:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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18/02/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/02/2024 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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