TJDFT - 0726613-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 18/08/2025 23:59.
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04/08/2025 22:36
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 21:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:16
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726613-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo, na busca de bens penhoráveis.
Apenas o sistema SISBAJUD mostrou parcialmente proveitoso, eis que houve bloqueio de ativos financeiros, embora em montante inferior ao devido.
Cabe mencionar que não é função do Poder Judiciário substituir o credor na busca da satisfação de seu crédito, nem ficar praticando atos que anteriormente já se revelaram inócuos, eis que é entendimento do TJDFT que a investigação acerca de bens do executado não é ônus do julgador.
O Poder Judiciário, em atenção ao dever de imparcialidade, não pode substituir as partes em seus deveres processuais (artigo 798, II, c, do Código de Processo Civil).
Também é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012).
Todavia, ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro nova pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, desta vez sob a modalidade de reiteração automática por 07 (sete) dias.
Observe-se o valor atualizado do débito (R$ 7.916,58 - id. 240754780).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 13:30
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:30
Deferido em parte o pedido de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:47
Recebidos os autos
-
16/06/2025 20:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/06/2025 08:48
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:48
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 13:11
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-02 (EXECUTADO), SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-41 (EXECUTADO), TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.144.507/0001
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:35
Deferido o pedido de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:49
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:19
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:58
Juntada de Certidão
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
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09/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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09/02/2025 13:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:12
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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02/12/2024 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 21:55
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 30/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:21
Deferido o pedido de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/07/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:01
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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13/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 19:51
Recebidos os autos
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06/06/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 19:51
Outras decisões
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05/06/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SCHUSTTER AUTOCENTER LTDA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/04/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:57
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726613-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. À Secretaria: 1.
Comunique-se a instauração do incidente (art. 134, §1º, do CPC). 2.
Cadastre-se a empresa apontada como sucessora irregular (Schustter Autocenter LTDA.) e cite-se-a para apresentar defesa e requerer provas no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte atingida pelo incidente de desconsideração a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. 2.1.
A citação deve ser realizada inicialmente mediante carta/AR/MP e, se inviável a citação por carta, mediante oficial de Justiça. 2.2.
Não encontrado o citando, desde já defiro pesquisas de endereço nos sistemas SISBAJUD, RenaJud, InfoSeg e Siel, devendo-se expedir inicialmente carta/AR/MP de citação para todos os endereços não diligenciados.
Também defiro a expedição de carta precatória de citação, se inviável a citação por carta. 2.3.
Esgotados os endereços conhecidos, intime-se a parte autora a informar endereço não diligenciado, ou para que formule o pedido de citação por edital, que nessa hipótese desde já defiro e determino a publicação do edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Também desde já nomeio a Defensoria Pública, para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes.
Decorrido in albis o prazo do edital e da defesa, encaminhem-se os autos à Curadoria. 3.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 5.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/03/2024 21:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 21:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 21:13
Deferido o pedido de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (EXEQUENTE).
-
15/03/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:30
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726613-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA EXECUTADO: MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NECESSIDADE.
SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT.
Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais.
Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2.
Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado.
Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail: [email protected].
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente promova o recolhimento das custas processuais necessárias à instauração do incidente postulado.
Em caso de inércia, retornem-se os autos à suspensão processual determinada no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/03/2024 15:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/03/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 19:22
Recebidos os autos
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22/11/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 19:22
Indeferido o pedido de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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22/11/2023 19:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2023 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 18:05
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:21
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de MASSERATI EURO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 01:56
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:05
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 21:40
Outras decisões
-
27/06/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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