TJDFT - 0740076-21.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANNA POLI NAVEGA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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26/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/11/2024 12:46
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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05/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ANNA POLI NAVEGA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:18
Publicado Sentença em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/06/2024 21:30
Juntada de Petição de alegações finais
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740076-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA POLI NAVEGA REQUERIDO: JOYCE LORRAINE SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A requerente, em id. 196920304, pleiteou que sejam oficiadas a Meta e a Claro SA, para que disponibilizem a íntegra da conversa entre as partes e, assim, possa juntar a ata notarial.
Nos termos do art. 434 do CPC, cabe à parte autora instruir a petição inicial com os documentos necessários à propositura da ação.
Logo, ante a necessidade de lavratura da ata notarial para o deslinde do feito, assim como a ausência de negativa das empresas, a fim de justificar o auxílio deste juízo, INDEFIRO a expedição dos ofícios.
Desta forma, concedo o prazo de 15 dias para que acoste aos autos a ata notarial.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Outras decisões
-
16/05/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740076-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA POLI NAVEGA REQUERIDO: JOYCE LORRAINE SANTOS SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação intentada por ANNA POLI NAVEGA em face de JOYCE LORRAINE SANTOS SOUZA.
Em petição de id. 189737424, a parte autora requer o deferimento da citação por WhatsApp e, subsidiariamente, a expedição de carta precatória à 1ª Vara Cível de Uruaçu-GO, a consulta de endereços via INFOJUD e a citação por edital.
DECIDO.
Verifico que o número de celular indicado pela requerente, para fins de citação via WhatsApp, qual seja, 62 99348-0974, foi anteriormente diligenciado por Oficiala de Justiça, a qual, por meio de ligação, foi informada de que a ré é desconhecida, consoante certidão de id. 150223950.
Portanto, INDEFIRO tal pleito.
Ademais, foi expedida carta precatória (id. 111781305), a qual foi devolvida sem cumprimento pela comarca de Uruaçu - GO por ausência de recolhimento das custas, conforme documento sob o id. 149800779, p. 46.
Desta forma, DESACOLHO o pedido de nova expedição.
Em seguida, a autora requereu a busca de endereços via INFOJUD.
Sabe-se que tal sistema utiliza a base de dados da Receita Federal, assim como o INFOSEG.
Portanto, tendo em vista que, neste feito, foi realizada a pesquisa via INFOSEG (id. 109015413), não é justificável proceder a uma nova consulta que se utiliza da mesma base de dados.
Neste sentido, já decidiu o e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos) Ademais, saliento que, ao juiz, cabe o dever de zelar pela duração razoável do processo, impedindo diligências que poderão resultar em mero ato de eternização da demanda, a qual se estende desde novembro de 2021.
Logo, IMPROVEJO-O.
Por fim, a requerente pleiteou a citação da requerida por edital Observo que a ré já foi citada por edital (id. 164625401) e quedou-se inerte, tendo os autos sido remetidos à Defensoria Pública.
Em contestação, id. 173858326, a curadoria alegou a nulidade da citação por edital.
Assim, em decisão de id. 180281955, este juízo determinou a consulta de endereços via SISBAJUD e as cartas de citação enviadas aos endereços encontrados não foram entregues, pois constatou-se que a requerida não residia naqueles locais.
Ao compulsar os autos, verifico que já foram deferidas consultas de endereços via SISBAJUD (id. 183580103), RENAJUD (id. 109015412) e INFOSEG (id. 109015413), o que, tecnicamente, implica esgotamento das diligências por parte do juízo.
VÁLIDA, portanto, a citação por edital anteriormente determinada, o que torna desnecessária nova citação.
Superada a alegação, dou continuidade ao feito.
Foi apresentada contestação, id. 173858326, com preliminar de nulidade da citação por edital e negativa geral, e a autora se manifestou pelo prosseguimento do feito em id. 176497999.
Por fim, as partes especificaram as provas que pretendem produzir (ids. 177344268 e 178939063).
Em petição de id. 178939063, a requerente pleiteou a produção de prova documental, via SISBAJUD, pela expedição de ofício ao NUBANK e pela quebra de sigilo bancário da ré.
Contudo, reputo serem desnecessárias tais medidas, por não serem primordiais à continuidade do feito.
Portanto, INDEFIRO a produção das provas supracitadas.
Outrossim, verifico que a única objeção processual alegada pela curadoria na petição defensiva foi a nulidade da citação por edital, a qual foi amplamente analisada acima.
Em relação à produção de prova pretendida pela requerida, entendo que a comprovação da autenticidade dos prints acostados sob o id. 108502536 é essencial para o deslinde da causa.
Desta forma, fica a parte autora intimada a apresentar ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, no que se refere à conversa via WhatsApp, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/04/2024 17:28
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:28
Outras decisões
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13/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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12/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740076-21.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA POLI NAVEGA REQUERIDO: JOYCE LORRAINE SANTOS SOUZA CERTIDÃO Tendo em vista o registro da devolução e a anexação do Aviso de Recebimento não cumprido, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de fevereiro de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
29/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/02/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/02/2024 05:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2024 00:03
Juntada de Certidão
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15/12/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:34
Outras decisões
-
22/11/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/11/2023 13:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
09/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 00:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:30
Outras decisões
-
03/10/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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02/10/2023 11:18
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:16
em cooperação judiciária
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22/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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31/08/2023 01:18
Decorrido prazo de JOYCE LORRAINE SANTOS SOUZA em 30/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANNA POLI NAVEGA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:57
Publicado Edital em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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11/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 16:53
Expedição de Edital.
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06/07/2023 23:38
Recebidos os autos
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06/07/2023 23:38
Deferido em parte o pedido de ANNA POLI NAVEGA - CPF: *11.***.*45-00 (REQUERENTE)
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02/07/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
29/06/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:41
Outras decisões
-
22/06/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
21/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 04:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 15/06/2023.
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15/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 20:01
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 23:26
Recebidos os autos
-
15/03/2023 23:26
Outras decisões
-
27/02/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
27/02/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 04:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 01:57
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/11/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 09:20
Recebidos os autos
-
15/11/2022 09:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/11/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 21:02
Recebidos os autos
-
14/07/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
11/07/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de ANNA POLI NAVEGA em 09/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:35
Publicado Certidão em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
-
12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 12:18
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 16:20
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 16:34
Recebidos os autos
-
09/02/2022 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/02/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
17/12/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 13:51
Expedição de Carta.
-
17/12/2021 02:20
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 15:47
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/12/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 16:00
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de ANNA POLI NAVEGA em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
09/12/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de ANNA POLI NAVEGA em 07/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 17:47
Juntada de Certidão
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24/11/2021 00:23
Publicado Decisão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:29
Recebidos os autos
-
16/11/2021 16:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2021 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
16/11/2021 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2021 05:59
Recebidos os autos
-
13/11/2021 05:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2021 02:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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12/11/2021 23:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 22:11
Recebidos os autos
-
12/11/2021 22:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/11/2021 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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12/11/2021 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/11/2021 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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