TJDFT - 0714817-40.2020.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 19:34
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JANILDE BORGES DE OLIVEIRA LOPES em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714817-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA LOPES, JANILDE BORGES DE OLIVEIRA LOPES SENTENÇA CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B ajuizou ação de execução em face de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES e outros.
Em manifestação ao ID 205522493, a parte exequente informou que houve celebração de acordo extrajudicial com a nova proprietária do imóvel e requereu a substituição do polo passivo da demanda e homologação do acordo. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A substituição do polo passivo somente é permitida até a citação, uma vez que com a citação a estabilização da relação processual impede sucessão das partes (perpetuatio legitimationis), salvo nos casos expressamente previstos em lei (art. 108 do CPC).
Ademais, muito embora a jurisprudência aceite de maneira excepcional a substituição do polo passivo nas demandas executivas referentes a despesas condominiais para incluir o novo proprietário do imóvel, quando efetivamente comprovada a transferência da propriedade nos autos, o certo é que a formalização de acordo extrajudicial com o novo proprietário antes da sua citação impossibilita a continuidade do feito executivo diante da ausência de interesse de agir.
Por outro lado, a existência nos autos da informação de que com a realização de acordo extrajudicial não mais subsiste interesse na continuidade do presente feito em relação aos executados acarreta a ausência superveniente de interesse processual para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/07/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:41
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714817-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA LOPES, JANILDE BORGES DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a homologação do acordo, conforme requerido, uma vez que o documento acostado aos autos se refere a outro processo com partes distintas.
Prossiga-se com a suspensão até 12/07/2025. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
22/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:06
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714817-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA LOPES, JANILDE BORGES DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para apreciação do pedido de penhora, intime-se a parte exequente para promover a juntada aos autos da certidão de ônus atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão dos autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Outras decisões
-
21/06/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:06
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714817-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA LOPES, JANILDE BORGES DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição da parte executada, expeça-se imediatamente alvará eletrônico da quantia bloqueada nos autos ao ID 190002749 (R$ R$ 1.262,87), em favor do exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, prossiga-se nos termos do item 3 da decisão de ID 187969597, com a realização de consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 23:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 23:17
Outras decisões
-
25/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:27
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0714817-40.2020.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B Polo passivo: JOAO CARLOS PEREIRA LOPES e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo para impugnação à penhora de valores decorreu sem oposição.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o credor intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de eventual transferência pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Após, com as informações, façam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 15:29:14.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 04:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714817-40.2020.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: JOAO CARLOS PEREIRA LOPES, JANILDE BORGES DE OLIVEIRA LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a parte exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC. 1.2 Vindo a planilha de valores, realizem-se os atos constritivos a seguir. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
27/02/2024 19:29
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 04:19
Decorrido prazo de JANILDE BORGES DE OLIVEIRA LOPES em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES em 25/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de JANILDE BORGES DE OLIVEIRA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:47
Decorrido prazo de JOAO CARLOS PEREIRA LOPES em 12/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 02:31
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
17/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
13/11/2023 20:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:11
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 10:57
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/11/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Certidão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 19:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 15:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/08/2021 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/08/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 21:39
Recebidos os autos
-
14/04/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 02:24
Publicado Decisão em 29/01/2021.
-
28/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
-
26/01/2021 21:53
Recebidos os autos
-
26/01/2021 21:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/01/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2020 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:03
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
13/11/2020 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
11/11/2020 21:28
Recebidos os autos
-
11/11/2020 21:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2020 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 21:41
Recebidos os autos
-
08/10/2020 21:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2020 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0038558-47.2015.8.07.0001
Isaury Rosa Facchinetti
Jose Geraldo Sousa Goncalves
Advogado: Rodrigo Faria Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2019 10:46
Processo nº 0700427-96.2024.8.07.0016
Merces Dias Trindade
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2024 17:28
Processo nº 0712152-40.2018.8.07.0001
Ar Empreendimentos, Participacoes e Serv...
Otica Urbana do para Comercio de Oculos ...
Advogado: Anna Carolina Merheb Gonzaga Najjar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2018 19:05
Processo nº 0704700-48.2024.8.07.0007
Evandro Borges de Deus
Iranilda Maria dos Reis de Macedo
Advogado: Jesilene Alves Soriano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2024 17:02
Processo nº 0057243-78.2010.8.07.0001
Anplan - Comercio de Areia e Brita LTDA ...
Nathalia Harckbart de Oliveira
Advogado: Peter Erik Kummer
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2022 18:01