TJDFT - 0735008-74.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 16:47
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 17:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0735008-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 209049328 e 209050454), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 209049328 e 209050454, sendo: R$ 821,32, em favor da parte exequente - CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR - CPF/CNPJ: *62.***.*28-49; R$ 42,57 em favor de FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS , (CNPJ): 15.***.***/0001-92.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 13:39
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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28/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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26/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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16/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:44
Expedição de Autorização.
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15/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735008-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024 14:02:41.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
21/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:41
Recebidos os autos
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21/03/2024 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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18/03/2024 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735008-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Certidão de ID-189192665, a Contadoria informa que, para realização dos cálculos é necessária a juntada aos autos das seguintes informações: a) a data da suspensão dos descontos; b) as fichas financeiras, a partir do mês de junho de 2023; Fica a parte autora intimada a apresentar as informações solicitadas no prazo de 5(cinco) dias úteis.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 07 de Março de 2024 19:03:02.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral -
07/03/2024 19:07
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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26/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:56
Expedição de Ofício.
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02/02/2024 12:52
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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01/02/2024 14:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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01/02/2024 14:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR em 23/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:12
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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06/12/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/10/2023 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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25/09/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 19:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735008-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, a teor do Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, ‘caput’, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar agitada pelo requerido não merece prosperar, pois os Estados e o Distrito Federal são os responsáveis pelos descontos da verba retida de seus servidores a propósito de Imposto de Renda, sendo, ademais, os destinatários finais da verba, haja vista o estatuído no inciso I do art. 157 da Constituição da República.
De tão debatida, a questão restou sumulada na jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, como consta do verbete 447: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores”.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é eminentemente de direito, não havendo que se falar em dilação probatória (art. 355, I, do CPC/2015).
Busca a parte autora a devolução dos valores descontados diretamente em seu contracheque em razão de imposto de renda, incidente sobre auxílio pré-escolar. É incontroverso que houve tributação sobre o auxílio pré-escolar percebido pela parte autora, mesmo porque a alegação encontra arrimo em declaração do órgão pagador, anexada aos autos.
O imposto de renda, previsto no art. 153, III, da CR, tem como fato gerador a aquisição de renda, entendida como “o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos”, bem como de proventos de qualquer natureza (CTN, art. 43).
Incide, pois, o tributo sobre os acréscimos patrimoniais, o que afasta sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória, as quais não representam um acréscimo, mas uma compensação.
Há muito o Superior Tribunal de Justiça consagrou que o auxílio-creche não tem natureza remuneratória, como se depreende do enunciado da Súmula 310 daquele Tribunal: “O auxílio-creche não integra o salário de contribuição”.
Entre os precedentes que motivaram a edição do verbete estão o EREsp 413.322/RS e o EREsp 394.530/PR, assim ementados: “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
AUXÍLIO-CRECHE.
DECRETOS-LEIS 1.910/81 E 2.318/86. - O denominado auxílio-creche constitui, na verdade, indenização pelo fato de a empresa não manter creche em seu estabelecimento. - Como ressarcimento, não integra ao salário-contribuição, para efeito de incidência da contribuição SOCIAL”. (EREsp 413.322/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, REPDJ 02/06/2003, p. 182, DJ 14/04/2003, p. 173). “PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE - NATUREZA INDENIZATÓRIA. 1.
O reembolso de despesas com creche, chamado de AUXÍLIO-CRECHE, não é salário utilidade, auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do empregado e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º, da CLT). 3.
O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho (Portaria do Ministério do Trabalho 3.296, de 3/9/86). 4.
Em se tratando de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência (EREsp 413.222/RS) 5.
Embargos de divergência providos”. (EREsp 394.530/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/10/2003, DJ 28/10/2003, p. 185)”.
Fixada a natureza indenizatória do auxílio-creche, o STJ consagrou, como consequência, que sobre aludida verba não incide imposto de renda: “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO-CRECHE.
NÃO-INCIDÊNCIA.
VERBA INDENIZATÓRIA. 1.
A verba decorrente do recebimento de auxílio-creche, por possuir natureza indenizatória, não é passível de incidência de imposto de renda. 2.
Recurso especial improvido”. (REsp 625.506/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 06/03/2007, p. 249) Portanto, a jurisprudência daquele Tribunal Superior é uníssona no sentido de considerar descabida a cobrança de imposto de renda sobre valores recebidos a propósito de auxílio pré-escolar, como se vê das ementas a seguir transcritas: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
HONORÁRIOS.
REVISÃO DA VERBA FIXADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO A TÍTULO DE AUXÍLIO-CRECHE.
NATUREZA.
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. 1.
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2.
No caso, os valores recebidos a título de ‘auxílio-creche’, possuem natureza indenizatória e não representam acréscimo patrimonial, já que constituem simples reembolsos de despesas efetuadas pelos servidores por conta de obrigação legalmente imposta à Administração Pública. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido”. (REsp 1019017/PI, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 29/04/2009)". “TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
AUXÍLIO-CRECHE.
NÃO-INCIDÊNCIA.
VERBA INDENIZATÓRIA. 1.
A verba decorrente do recebimento de auxílio-creche, por possuir natureza indenizatória, não é passível de incidência de imposto de renda. 2.
Recurso especial improvido”. (REsp 625.506/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/02/2007, DJ 06/03/2007, p. 249) A jurisprudência das Turmas Recursais do Distrito Federal não destoa desses julgados, como se vê, v.g. do acórdão n. 811047, 20140110403179ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/08/2014, Publicado no DJE: 14/08/2014.
Pág.: 235; e acórdão n. 787124, 20130111062834ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/05/2014, Publicado no DJE: 12/05/2014.
Pág.: 269.
No que tange ao montante devido, a importância não foi impugnada pelo requerido, que também não apresentou planilha que pudesse infirmar aquela anexada com a inicial, que, por conseguinte, merece prestígio.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar indevida a retenção de imposto de renda sobre auxílio creche e, por conseguinte, condenar o demandado a devolver ao autor o montante indevidamente descontado a propósito de imposto de renda sobre o auxílio-creche, no total de R$ 395,42 (dez mil e noventa e um reais, cinquenta e três centavos).
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o art. 924, inciso II, do novo CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:48:31. *datado e assinado digitalmente* -
14/09/2023 18:00
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 01:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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16/08/2023 01:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0735008-74.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO RAMOS JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Recebo a emenda à inicial.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, alega que tem direito ao auxílio pré-escola, entretanto, está sendo debitado valor correspondente à cota parte.
Requer provimento judicial que determine ao réu suspender os descontos.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Em relação ao tema, aplicar-se o Decreto Federal 977/1993, que criou a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, prevendo o custeio do benefício com a participação do servidor e do órgão ou entidade a que está vinculado nos seguintes termos: “Art. 6° Os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores.
Art. 7° A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades de assistência direta, através de creches próprias, e indireta, através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá do órgão ou entidade. (...) Art. 9° O valor-teto estabelecido, assim como as formas de participação (cota-parte) do servidor no custeio do benefício serão mantidas para todas as modalidades de atendimento previstas no art. 7°.
Parágrafo único.
A cota-parte do servidor será proporcional ao nível de sua remuneração e, com sua anuência, consignada em folha de pagamento, de acordo com critérios gerais fixados pela Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.” Mister verificar o que diz a Constituição Federal acerca do assunto: “Artigo 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) IV – educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;” Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) segue a regra constitucional, ao dispor: “Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;” Analisando os dispositivos legais cabíveis acima, entendo que a determinação do Decreto 977/1993 quanto ao custeio é ilegítima e ilegal, visto que extrapola sua função regulamentar ao restringir ou onerar o gozo de um direito constitucionalmente previsto.
A participação do servidor no custeio do auxílio-creche lhe transfere, mesmo que parcialmente, um dever que é do Estado, tal como expressamente previsto no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, e do artigo 54, inciso IV, da Lei nº 8.069/90.
Ademais, tal exigência não decorre de lei.
Trago precedente nesse sentido, o qual ressalta, ainda, que em virtude do caráter indenizatório do auxílio, seria contraditória a imputação de custeio: TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - RETRATAÇÃO (ART. 543-B/CPC)- AUXÍLIO-CRECHE OU PRÉ-ESCOLAR - IRRF E CUSTEIO DO BENEFICIÁRIO (SERVIDOR PÚBLICO DO PODER JUDICIÁRIO FEDERAL): INDEVIDOS (VERBA INDENIZATÓRIA) -DECRETO Nº 977/93 (ART. 6º) - LEI Nº 8.069/90(ART. 54, IV) - CF/88 (ART. 208, IV) - RESTITUIÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA LC Nº 118/2005 (RE Nº 566.621/RS); SELIC; ABATIMENTO DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES COM BASE EM PLANILHAS Do réu. 1- Rejulgamento decorrente do exercício do juízo de retração (§3º do art. 543-B do CPC). 2- O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º,segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005. 3- A definição do "an debeatur" prescinde da prova dos recolhimentos, realizados, ademais, pela própria Administração Pública, ora ré, os quais só são imprescindíveis na apuração do "quantum debeatur" na fase própria da execução ou de cumprimento do julgado. 4- É obrigação do Estado garantir o atendimento educacional em creche e pré-escola às crianças de zero a 06/05 anos (art. 208, IV, da CF/88, c/c art. 54, IV, da Lei nº 8.069/90), ônus intransferível aos servidores. 5- O Decreto nº 977/93 (art. 1º, art. 4º e art. 7º) estipulou assistência indireta educacional aos dependentes dos servidores públicos, via percepção de auxílio (creche ou pré-escolar) em pecúnia. 6- Entende-se (STJ e TRF1) não incidir IRFF sobre verbas "indenizatórias" (caso do auxílio creche ou pré-escolar, instituído para sanar a omissão estatal em cumprir o encargo da oferta regular satisfatória de qualidade do "atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 06 anos). 7- O art. 6º do Decreto nº 977/93, norma secundária ou de execução da lei (art. 84, IV, da CF/88), é ilegal ao, extrapolando sua função regulamentar, estatuir custeio do beneficiário, dado que, restringindo ou onerando o gozo do direito previsto na Lei nº 8.069/90 (e na CF/88), invadiu seara de lei (norma primária), contrariando-a ou mitigando seus efeitos. 8- Tomando-se em consideração que toda indenização tem como escopo "ressarcir um dano ou compensar um prejuízo" (no caso, a omissão estatal), ecoa antinomia que se pretenda imputar "custeio" para verba que a jurisprudência afirma "indenizatória", repartindo-se com quem não deu causa ao dano/prejuízo o ônus de sua recomposição.
E, ainda que se pudesse admitir a instituição do ônus, tal demandaria - se e quando - lei expressa (que não há, irrelevante a só previsão regulamentar). 9- Em tema de tributos (e ônus congêneres), a CF/88 exige atenção à legalidade e à tipicidade (art. 146, III, "a", c/c art. 150, I). 10- A restituição do IRRF recolhido sob a égide da Lei nº 9.250/95 enseja a aplicação, desde os indevidos recolhimentos, apenas da SELIC. 11- Legitima-se a dedução, do total do IRRF restituendo, do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos da Fazenda Nacional à Execução de Sentença (STJ, REsp nº 1.001.655/DF, sob o signo do art. 543-C do CPC) como excesso de execução, detendo, as planilhas da Fazenda Nacional, valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "juris tantum" de veracidade." 12- Juízo de retratação (§3º do art. 543-B do CPC): apelação e remessa oficial providas em parte. 13- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de novembro de 2012. , para publicação do acórdão. (AC 00098751320064013300, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:23/11/2012 PAGINA:861.) Segue precedente deste Tribunal nesse mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO CRECHE (POLÍCIA CIVIL) - CUSTEIO PELO ENTE FEDERATIVO - VERBA INDENIZATÓRIA - VALORES DESCONTADOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO DO DF CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou a ilegalidade do desconto realizado na remuneração da parte autora (agente de polícia da Polícia Civil do Distrito Federal), a título de cota parte pré-escolar, ao tempo em que condenou o réu ao pagamento dos valores descontados da folha de pagamento da parte autora, a esse título, respeitado o prazo prescricional de 5 (anos), a contar da data de ajuizamento da ação. 2.
Não assiste razão ao recorrente, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida incólume. 3.
No âmbito distrital a matéria é regida pelo Decreto Distrital 977/1993, que em seu art. 6º estatui que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores". 4.
Contudo, não se pode olvidar que o Auxílio Creche e Pré-escola tem natureza indenizatória, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1].
Desse modo, sobressai que o Decreto foi além do permitido na regulamentação da matéria, quando restringiu direito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Constituição Federal (CF, art. 208, IV; ECA, art. 54, IV), ao estipular a repartição do custeio da verba, razão porque a sua restituição é a medida de justiça.
Neste sentido, confira-se precedente da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: (Processo nº 0064107-48.2015.4.01.3400, Relator Juiz Federal Rui Costa Gonçalves - Turma Regional de UNIFORMIZAÇÃO de JURISPRUDÊNCIA, Diário Eletrônico 21/07/2017). 5.
A corroborar tal posicionamento, cito precedentes das Turmas Recursais da Justiça do Distrito Federal, quais sejam, acórdão nº 1264468, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, publicado no DJE: 29/7/2020 e acórdão nº 1275620, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, publicado no DJE: 9/9/2020. 6.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, a fim de evitar que, se fixados em percentual do valor da causa, resulte em quantia irrisória. [1] O auxílio pré-escolar, longe de incrementar o patrimônio de quem o recebe, refere-se à compensação (reembolso) efetuada pelo empregador com vistas a efetivar um direito que já se encontrava na esfera patrimonial do trabalhador, qual seja, o direito à assistência em creches e pré-escolas (CF, art. 7º, XXV). (Acórdão 1313882, 07209471920208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que se abstenha de descontar quaisquer valores para custeio de auxílio pré-escolar ou auxílio creche da remuneração mensal do autor em razão de seu dependente Dhiogo Damasceno Ramos.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/06/2023 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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