TJDFT - 0705434-03.2023.8.07.0017
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 11:27
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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23/09/2023 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:41
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO GONCALVES MARTINS JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:32
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO GONCALVES MARTINS JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:28
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/08/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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18/08/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2023 10:16
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
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17/08/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705434-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUCIANO GONCALVES MARTINS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: KAUANY DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição precedente, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2023.
FERNANDA DANIELLE SOUZA RODRIGUES VIANA Diretor de Secretaria -
16/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:56
Decorrido prazo de NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705434-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSE LUCIANO GONCALVES MARTINS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: KAUANY DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Firmo a competência do juízo.
Pedido antecipatório já apreciado em plantão judicial.
A decisão antecipatória do mérito possui a seguinte redação: "Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela para determinar ao DISTRITO FEDERAL que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu.
Caberá ao réu arcar com a imediata transferência da parte autora para o hospital, bem como com todas as despesas oriundas do tratamento.” A liminar fora delineada para INSERÇÃO da parte autora na CENTRAL DE REGULAÇAO DE LEITOS (primeiro ato) e POSTERIOR internação (segundo ato), a ser aferido pela CENTRAL DE REGULAÇÃO, por médicos, frente às prioridades clínicas, o que somente se mostra possível quando existem leitos vagos.
Em assim sendo, mantenho a decisão precedente, em todos os seus termos.
Intime-se, COM URGÊNCIA, o Distrito Federal (Njud), a fim de que informe, no prazo de 02 dias, a situação dos leitos para UTI, no tocante à taxa de ocupação, bem como, ainda, a inserção da parte autora, JOSE LUCIANO GONCALVES MARTINS JUNIOR, no sistema de regulação (como delineado no provimento liminar) e possibilidade de internação imediata, frente à lista de espera para tanto (no tocante às complicações clínicas e respectivas prioridades, somente aferidas por corpo médico).
Observe-se, a respeito, o teor da RECOMENDAÇÃO-CEDS 01/2021, do COMITÊ EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - CEDS, atinente ao Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (Res.
CNJ n. 107/2010): “RECOMENDAR a todos as autoridades e operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, nos âmbitos da Justiça Distrital e da Justiça Federal com atuação nessa Unidade da Federação, que os pedidos e as decisões sobre o tema da internação de pacientes em UTI observem que todos pacientes tenham seu nome inserido no Sistema de Regulação de leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, bem como seu efetivo acesso à internação no leito de UTI ocorra em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Saúde.
RECOMENDAR à Secretaria de Saúde do Distrito Federal a disponibilização transparente, em tempo real, aos operadores do Sistema de Justiça do Distrito Federal, de informações sobre a dinâmica da regulação de leitos, bem como sobre a dinâmica de cumprimento das decisões judiciais.” (destaques acrescidos).
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Imprimo caráter intimatório à presente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/07/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 18:12
Outras decisões
-
26/07/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/07/2023 13:24
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705434-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE LUCIANO GONCALVES MARTINS JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: KAUANY DE SOUSA MARTINS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da incompetência absoluta do juízo para processar e julgar a demanda, remetam os autos para uma das Varas de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
25/07/2023 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2023 19:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 19:38
Recebidos os autos
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25/07/2023 19:38
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/07/2023 19:38
Declarada incompetência
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25/07/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/07/2023 18:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/07/2023 15:09
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:09
Declarada incompetência
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25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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25/07/2023 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2023 13:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 13:18
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:18
Outras decisões
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24/07/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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24/07/2023 12:08
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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24/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 03:06
Juntada de Certidão
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24/07/2023 03:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 02:57
Recebidos os autos
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24/07/2023 02:57
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2023 02:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
24/07/2023 00:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/07/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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