TJDFT - 0717292-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 17:47
Arquivado Provisoramente
-
10/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:56
Outras decisões
-
06/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 14:51
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 16:38
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/10/2024 08:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/09/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717292-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tais medidas poderiam auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no ID 202866294, pois nenhum deles se presta à pesquisa de bens em nome do executado que visem à satisfação do crédito perseguido.
Expeça-se certidão nos termos do art. 517 do CPC.
Ainda, proceda com a negativação do nome da parte devedora via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC.
Feito, retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos do ID 194404049.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:39
Outras decisões
-
05/08/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/07/2024 04:37
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:32
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717292-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de ID 197530620 tendo em vista que a própria parte credora já informou que a executada não vem declarando seus balanços anuais.
Ademais, incumbe à própria parte credora diligenciar no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Portanto, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 194404049.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:56
Outras decisões
-
29/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 04:34
Processo Desarquivado
-
21/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:22
Arquivado Provisoramente
-
26/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/04/2024 10:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
08/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 17:00
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:00
Outras decisões
-
21/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717292-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID 183900193, porquanto o último balanço da sociedade registrada perante a Junta Comercial é documento público que pode ser obtido pela parte exequente mediante simples solicitação.
Intime-se a parte exequente para que cumpra integralmente a decisão de ID 179954653 no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:24
Outras decisões
-
23/01/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:29
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:06
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:06
Outras decisões
-
23/11/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 09:22
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
18/10/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/10/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:55
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:55
Outras decisões
-
29/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:41
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717292-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 168132162, no que tange ao envio de ofício ao Banco Central, considerando que é ônus do exequente diligenciar em busca do documento em questão.
Deve o exequente juntar planilha atualizada do débito, com o desconto do valor levantado, bem como indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
15/09/2023 17:00
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 17:00
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
28/08/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/08/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717292-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, NILZETE RODRIGUES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para verificar acerca da alteração realizada pelo banco, em atendimento ao ofício 162797026.
Em caso positivo, autorizo a transferência solicitada pela parte exequente (ID 161710885).
Verifico que não houve pedido de efeito suspensivo no processo de Embargos à Execução nº 0721541-50.2022.8.07.0020.
Requer o exequente a penhora do faturamento da empresa ré (ID 161710885).
No entanto, a penhora, nos termos do artigo 835 do CPC, deve observar a ordem legal, sendo o percentual sobre o faturamento de empresa devedora uma das últimas formas de penhora a serem admitidas”.
No caso dos autos, somente foram realizadas as pesquisas eletrônicas disponíveis ao juízo.
Ocorre que, nos termos da legislação processual vigente, incumbe à parte exequente a indicação de bens passíveis de penhora. É dizer: não compete ao Poder Judiciário, em substituição ao exclusivo interesse da parte, agir de forma indefinida na procura de bens hábeis à satisfação do crédito perseguido, especialmente quando se observa que a parte interessada jamais adotou qualquer diligência neste sentido.
Nestas condições, deverá a parte exequente demonstrar nos autos que realizou diligências na busca de bens passíveis de penhora da executada (cartórios de registros de imóveis, por exemplo), além de demonstrar que a executada se encontra em funcionamento, bem como apresentar os seu balanço patrimonial, a fim de que eventual penhora de seu faturamento seja eficaz para satisfação do débito perseguido.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento das determinações, sob pena de aplicação o art. 921, III, § 1º, do CPC.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/07/2023 16:30
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:30
Outras decisões
-
10/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
02/07/2023 19:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:31
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:40
Outras decisões
-
19/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de NILZETE RODRIGUES DE PAULA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 17:55
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:46
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/04/2023 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:13
Outras decisões
-
14/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
01/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 17:36
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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16/02/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 11:12
Recebidos os autos
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14/12/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:12
Outras decisões
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de NILZETE RODRIGUES DE PAULA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:08
Decorrido prazo de EMPORIO GRAO DE MOSTARDA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/11/2022 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2022 19:10
Recebidos os autos
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04/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
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02/11/2022 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/10/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:03
Recebidos os autos
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04/10/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:03
Determinada a emenda à inicial
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28/09/2022 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/09/2022 20:03
Juntada de Certidão
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28/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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