TJDFT - 0707668-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2024 22:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/04/2024 22:02 Transitado em Julgado em 22/03/2024 
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                                            23/03/2024 04:36 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE AZEVEDO COSTA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            23/03/2024 04:36 Decorrido prazo de ANGELA MARIA COSTA SILVA em 22/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2024 03:27 Publicado Sentença em 01/03/2024. 
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                                            29/02/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Em face do exposto, confirmando a medida antecipatória deferida aos autores através da decisão de ID 161017492, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar o cancelamento da penhora realizada nos autos da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial n. 0717038-88.2019.8.07.0020, que recaiu sobre o imóvel situado na Quadra 09, Lote 1G-6, Jardim Águas Lindas, Águas Lindas de Goiás – GO, com área de 250m², de que são possuidores os ora embargantes/requerentes, matriculado perante o Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás, sob a matrícula n. 41.463, conforme ID 159857199. À Secretaria para que junte cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0717038-88.2019.8.07.0020, promovendo-se o cancelamento do termo de penhora inerente ao imóvel acima descrito, bem como oficiando-se ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO, para que promova a devida averbação na matrícula do imóvel acerca do cancelamento da penhora em questão, ressaltando-se que a parte embargante, interessada na prática do ato, é beneficiária da justiça gratuita, devendo ser observado, dessa forma, o disposto no artigo 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte embargada/exequente ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada da parte autora/embargante, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Para fins de apuração do “quantum debeatur”, o valor da causa será corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, incidindo sobre a quantia devida a título de honorários juros de mora de 1% ao mês, desde o trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
 
 Suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência pelo prazo de até 05 (cinco) anos, ante a gratuidade de justiça que ora defiro à parte embargante/exequente (art. 98, § 3º, do CPC).
 
 Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
 
 Transitada em julgado, cumpridas as diligências acima determinadas, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            26/02/2024 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 16:59 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2024 16:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            10/11/2023 17:20 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            10/11/2023 16:59 Recebidos os autos 
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                                            17/10/2023 17:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            16/10/2023 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2023 18:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/09/2023 02:27 Publicado Certidão em 22/09/2023. 
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                                            21/09/2023 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            21/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707668-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELA MARIA COSTA SILVA, FRANCISCO JOSE DE AZEVEDO COSTA EMBARGADO: DANIEL SILVA MOREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca da petição de ID 171925687, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras/DF, 18 de setembro de 2023.
 
 KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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                                            18/09/2023 17:54 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2023 04:00 Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE AZEVEDO COSTA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            16/09/2023 04:00 Decorrido prazo de ANGELA MARIA COSTA SILVA em 15/09/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2023 00:08 Publicado Decisão em 08/09/2023. 
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                                            06/09/2023 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação Diante de tais premissas, declaro o feito saneado.
 
 Concedo à parte embargada o prazo de 05 dias para juntar aos autos comprovantes de renda, declaração de bens, extratos de todas suas contas bancárias atualizados em seu nome e de sua empresa, bem como balanço patrimonial desta, a fim de possibilitar a análise da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
 
 Vindo os documentos, dê-se vista a parte embargante por 15 dias – art. 437, §1º do CPC.
 
 Na forma do art. 370 do CPC, dispensa-se maior instrução probatória.
 
 Preclusa os prazos, venham os autos conclusos para julgamento, hipótese em que se decidirá também sobre a gratuidade de justiça.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            01/09/2023 16:00 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2023 16:00 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            18/08/2023 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            16/08/2023 21:16 Juntada de Petição de réplica 
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                                            25/07/2023 00:29 Publicado Certidão em 25/07/2023. 
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                                            24/07/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707668-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ANGELA MARIA COSTA SILVA, FRANCISCO JOSE DE AZEVEDO COSTA EMBARGADO: DANIEL SILVA MOREIRA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
 
 Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 17 de julho de 2023.
 
 MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
 
 Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
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                                            17/07/2023 17:37 Expedição de Certidão. 
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                                            05/07/2023 17:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/06/2023 00:21 Publicado Decisão em 15/06/2023. 
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                                            15/06/2023 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
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                                            13/06/2023 09:51 Juntada de Certidão 
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                                            09/06/2023 00:24 Publicado Decisão em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            06/06/2023 09:27 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2023 09:27 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            01/06/2023 17:50 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            24/05/2023 20:34 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            04/05/2023 02:20 Publicado Decisão em 04/05/2023. 
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                                            03/05/2023 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023 
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                                            28/04/2023 13:11 Recebidos os autos 
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                                            28/04/2023 13:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            24/04/2023 21:24 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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