TJDFT - 0702434-10.2023.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 12:48
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 12:47
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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01/08/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/07/2023 00:42
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702434-10.2023.8.07.0012 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: Inventário e Partilha (7687) HERDEIRO: CRISTIANO DA SILVA ESPÓLIO DE: JOAO VAZ DA COSTA HERDEIRO: ELIANE BARBOSA DOS SANTOS, HALISSON VAZ DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de inventário.
Citados, os herdeiros informaram que já houve o trâmite de inventário pelo falecimento de JOÃO VAZ DA COSTA, tendo inclusive transitado em julgado, processo n. (processo nº 0701618- 96.2021.8.07.0012.
Pede a extinção do processo em razão da coisa julgada.
O autor concorda com a extinção do processo, alegando que não tinha conhecimento do inventário findo.
De fato, houve a tramitação do inventário, com sentença transitada em julgado (ID. 163577265, pág. 492), razão porque, resta ao autor, se o caso, petição de herança.
Ante o exposto, extingo o processo, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pelo autor.
Estes, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspendo a cobrança da verba, eis que concedo ao postulante os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 93, §3º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a anuência da parte autora com a extinção do feito, esta sentença transita em julgado imediatamente, porquanto não há interesse recursal das partes.
Assim, arquivem-se com as cautelas de estilo. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
24/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 20:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 20:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/07/2023 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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07/07/2023 22:17
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 09:43
Juntada de Certidão
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04/07/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2023 01:52
Decorrido prazo de HALISSON VAZ DOS SANTOS em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/04/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 14:03
Recebidos os autos
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13/04/2023 14:03
Outras decisões
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04/04/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/04/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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