TJDFT - 0709557-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/01/2024 17:12
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 17:12
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
12/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:22
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS SEVERO DE ALMEIDA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de BEATRYS RANGEL DE GUSMAO TRINDADE em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 03:48
Decorrido prazo de SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A em 13/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/11/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 07:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
17/11/2023 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 16/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:54
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 16:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
04/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 27/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de FELIPE MARTINS SEVERO DE ALMEIDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de BEATRYS RANGEL DE GUSMAO TRINDADE em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:35
Publicado Sentença em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709557-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRYS RANGEL DE GUSMAO TRINDADE, FELIPE MARTINS SEVERO DE ALMEIDA REQUERIDO: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Cíveis na forma da Lei 9.099/95, partes qualificadas, buscando indenização por danos morais .
A parte autora relata que adquiriu adquiriu caixa com 100 paçoquinhas e ao consumir, notou a presença de larvas vivas.
Ressalta que o produto estava dentro do prazo de validade e que ingeriu metade de um dos produtos quando percebeu a presença das larvas.
Ao final, requereu a reparação pelos danos morais suportados.
Devidamente citadas, as empresas requeridas apresentaram tempestiva contestação na qual arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia e ilegitimidade passiva, no mérito, sustentam que a parte autora não provou que ingeriu o produto e que, mesmo que tivesse ingerido, não provou que o produto lhe fez mal.
Argumentam que a autora não demonstrou que a embalagem estava conservada em local apropriado e que a fabricação dos produtos passa por rigoroso processo de qualidade. É o relato do necessário.
DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, por serem desnecessárias outras provas além das constantes nos autos.
Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria discutida e da dilação probatória necessária, isto porque os documentos constantes nos autos são provas suficientes para a solução justa da lide.
Aliás, este é o entendimento esposado pela jurisprudência, conforme o seguinte julgado, verbis: (...)2.
O destinatário da prova é o juiz da causa, a quem cabe formar seu convencimento diante dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Agiu com acerto o juízo ?a quo?, alegando a necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que, ausentes provas robustas a respeito da causa determinante da nova fundição do motor do veículo do recorrente, motivo pelo qual julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. 3. É facultado ao julgador, como destinatário da prova, a produção daquelas tidas como relevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95. (...) (Acórdão n.961466, 07009620620168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o produto já foi descartado, não havendo objeto a ser periciado.
Não bastassem estas ponderações, insta acrescentar que, para deferimento de produção de provas, necessário que a prova requerida tenha pertinência e relevância com a análise do caso.
A pertinência diz respeito se a prova está ou não afinada com os critérios de direito material.
Já na relevância verifica-se se a prova requerida realmente contribuirá para a prestação jurisdicional.
Ausentes esses elementos, desnecessária produção de outras provas que somente irão protelar a solução final da lide, sem acrescentar para a análise do caso concreto.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva, tenho que não merece guarida pois, tendo em vista a cadeia de fornecedores do serviço tanto quem comercializa como o fabricante, respondem solidariamente pelo defeito na prestação de serviços.
Portanto, rejeito a aludida preliminar.
Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Há que se esclarecer que a relação sob comento encontra-se abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, sistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais.
Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
A fim de comprovar a presença de larvas vivas no pacote de paçoquinhas adquirido, os autores juntaram aos autos fotos que comprovam que o alimento estava na data de validade que também demonstram a data de validade do alimento (em 04/06/2020).
O pacote estava pela metade, sendo verossímil a narrativa de que houve a ingestão do alimento.
Logo, havendo a comprovação documental da presença de larvas, resta caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC).
Assim, fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais. (Precedentes do Egrégio STJ: REsp 1.424.304-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Acresce-se, por oportuno, que há evidente ato ilícito do fabricante em oferecer produto impróprio ao consumo humano, pois o dano consistente no mal-estar sofrido pelos autores ao encontrar larva viva no alimento que estava consumindo, além de ter ingerido o produto, caracteriza o potencial risco à saúde, razão pela qual remanesce o dever de indenizar.
Portanto, todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, observando tensão no elemento capacidade financeira da ré e finalidade educativa da medida, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as requeridas solidariamente a pagar indenização em razão dos danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada autor, a ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data da presente sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2023 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709557-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRYS RANGEL DE GUSMAO TRINDADE, FELIPE MARTINS SEVERO DE ALMEIDA REQUERIDO: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Cíveis na forma da Lei 9.099/95, partes qualificadas, buscando indenização por danos morais .
A parte autora relata que adquiriu adquiriu caixa com 100 paçoquinhas e ao consumir, notou a presença de larvas vivas.
Ressalta que o produto estava dentro do prazo de validade e que ingeriu metade de um dos produtos quando percebeu a presença das larvas.
Ao final, requereu a reparação pelos danos morais suportados.
Devidamente citadas, as empresas requeridas apresentaram tempestiva contestação na qual arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especiais por necessidade de perícia e ilegitimidade passiva, no mérito, sustentam que a parte autora não provou que ingeriu o produto e que, mesmo que tivesse ingerido, não provou que o produto lhe fez mal.
Argumentam que a autora não demonstrou que a embalagem estava conservada em local apropriado e que a fabricação dos produtos passa por rigoroso processo de qualidade. É o relato do necessário.
DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, por serem desnecessárias outras provas além das constantes nos autos.
Não prospera a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da matéria discutida e da dilação probatória necessária, isto porque os documentos constantes nos autos são provas suficientes para a solução justa da lide.
Aliás, este é o entendimento esposado pela jurisprudência, conforme o seguinte julgado, verbis: (...)2.
O destinatário da prova é o juiz da causa, a quem cabe formar seu convencimento diante dos elementos de convicção trazidos aos autos.
Agiu com acerto o juízo ?a quo?, alegando a necessidade de realização de perícia técnica, uma vez que, ausentes provas robustas a respeito da causa determinante da nova fundição do motor do veículo do recorrente, motivo pelo qual julgou extinto o processo sem julgamento de mérito. 3. É facultado ao julgador, como destinatário da prova, a produção daquelas tidas como relevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. 5º, da Lei nº. 9.099/95. (...) (Acórdão n.961466, 07009620620168070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/08/2016, Publicado no DJE: 06/09/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, o produto já foi descartado, não havendo objeto a ser periciado.
Não bastassem estas ponderações, insta acrescentar que, para deferimento de produção de provas, necessário que a prova requerida tenha pertinência e relevância com a análise do caso.
A pertinência diz respeito se a prova está ou não afinada com os critérios de direito material.
Já na relevância verifica-se se a prova requerida realmente contribuirá para a prestação jurisdicional.
Ausentes esses elementos, desnecessária produção de outras provas que somente irão protelar a solução final da lide, sem acrescentar para a análise do caso concreto.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à ilegitimidade passiva, tenho que não merece guarida pois, tendo em vista a cadeia de fornecedores do serviço tanto quem comercializa como o fabricante, respondem solidariamente pelo defeito na prestação de serviços.
Portanto, rejeito a aludida preliminar.
Não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Passo à análise do mérito.
Há que se esclarecer que a relação sob comento encontra-se abarcada pelo Código de Defesa do Consumidor, sistema construído especialmente com escopo de proteger uma das partes da relação travada entre os desiguais.
Visa, assim, tutelar um grupo específico de indivíduos, por sua situação de vulnerabilidade nas relações contratuais.
O Código de Defesa do Consumidor instituiu garantias à parte vulnerável na relação jurídica de consumo, dentre as quais se encontra a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, que apenas afasta a investigação acerca da culpa do agente causador do dano, mas não exime a vítima de demonstrar o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano sofrido.
Nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.".
A responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor toma por base a teoria do risco do negócio ou da atividade a fim de proteger a parte mais frágil da relação jurídica, o consumidor.
A fim de comprovar a presença de larvas vivas no pacote de paçoquinhas adquirido, os autores juntaram aos autos fotos que comprovam que o alimento estava na data de validade que também demonstram a data de validade do alimento (em 04/06/2020).
O pacote estava pela metade, sendo verossímil a narrativa de que houve a ingestão do alimento.
Logo, havendo a comprovação documental da presença de larvas, resta caracterizado o defeito do produto (art. 12 do CDC), que expõe o consumidor a risco concreto de dano à saúde e segurança, com infringência ao dever legal dirigido ao fornecedor (art. 8º do CDC).
Assim, fica evidenciado o dever de indenizar a título de danos morais. (Precedentes do Egrégio STJ: REsp 1.424.304-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Acresce-se, por oportuno, que há evidente ato ilícito do fabricante em oferecer produto impróprio ao consumo humano, pois o dano consistente no mal-estar sofrido pelos autores ao encontrar larva viva no alimento que estava consumindo, além de ter ingerido o produto, caracteriza o potencial risco à saúde, razão pela qual remanesce o dever de indenizar.
Portanto, todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, observando tensão no elemento capacidade financeira da ré e finalidade educativa da medida, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor, espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar as requeridas solidariamente a pagar indenização em razão dos danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada autor, a ser devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a contar da data da presente sentença e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/08/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2023 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/08/2023 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709557-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRYS RANGEL DE GUSMAO TRINDADE, FELIPE MARTINS SEVERO DE ALMEIDA REQUERIDO: SANTA HELENA INDUSTRIA DE ALIMENTOS S/A, S.A.
ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA.
DESPACHO Aos requeridos para se manifestarem sobre os documentos juntados pelos requerentes (Id 163696936).
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Após, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
25/07/2023 13:20
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 19:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 14:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 12:35
Recebidos os autos
-
12/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/05/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/05/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/04/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 18:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2023 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 22:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/02/2023 22:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/02/2023 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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