TJDFT - 0704717-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/05/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2024 12:26
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto: 1.
Acolho os embargos declaratórios das demandadas e o primeiro pedido dos embargos das demandantes para corrigir erro material da sentença de id. 188178594.
Assim, onde esteja escrito “Athos Gusmão” leia-se “Athos Bulcão”. 2.
Rejeito os demais pedidos dos embargos da demandante. -
20/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
19/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/03/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
19/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, julgo os pedidos parcialmente procedentes para: 3.1.1.
Confirmar a tutela de urgência que determinou a retirada de exibição das reproduções não autorizadas das obras tratadas neste processo. 3.1.2.
Condenar as demandadas a, solidariamente, pagarem à demandante: a) as licenças de “uso de imagem em ações prolongadas” entre novembro de 2021 e janeiro de 2023, aplicando-se a novembro de 2021 o valor de “primeiro mês” de uso e aos demais meses o valor de “mês adicional”. a.1) A fixação dos valores das licenças vigentes nos meses de novembro e dezembro de 2021 será feita em fase de liquidação por arbitramento; o valor das licenças dos demais meses é o constante da tabela de id. 147999274; b) os royalties decorrentes das vendas das reproduções não autorizadas individualizadas na fundamentação desta sentença, durante o período compreendido entre novembro de 2021 e janeiro de 2023. b.1) Os royalties são iguais a quantia obtida pelas demandadas com a venda dos produtos indicados multiplicadas pela taxa de royalties vigente em cada mês.
Eles serão calculados em fase de liquidação, de acordo com os parâmetros indicados nas alíneas seguintes. b.2) Em fase de liquidação por arbitramento serão fixadas as taxas de royalties vigentes em novembro e dezembro de 2021; a taxa vigente nos demais meses é de 6,5%. b.3) A base de cálculo sobre a qual incidem as taxas de royalties – a quantia mensal arrecadada com a venda das obras – também deverá ser calculada em fase de liquidação por arbitramento. c) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo INPC incidem desde o evento danoso, isto é, desde o último dia de cada mês em que as licenças e os royalties eram devidos. 3.2.
A repartição da sucumbência será feita ao final da fase de liquidação, quando será possível comparar o pedido inicial com o proveito econômico líquido obtido pela demandante; também ao final da liquidação, considerados os critérios dos incisos do §2º do art. 85 do CPC ao longo das fases de conhecimento e liquidação, será fixado o percentual definidor dos honorários advocatícios referido no §2º do art. 85 do CPC. 3.3.
As despesas processuais serão repartidas de acordo com a sucumbência apurada no item anterior. 3.4.
Caso a sentença transite em julgado sem a interposição de recurso, aguarde-se em cartório pelo prazo de 15 dias.
Transcorrido esse prazo sem que tenha sido iniciada a fase de liquidação, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas dos art. 100-101 do PGC. -
29/02/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
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28/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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07/02/2024 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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29/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 11:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/12/2023 07:53
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/11/2023 21:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 08:55
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 28/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 18:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:37
Juntada de Certidão
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27/09/2023 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FUNDACAO ATHOS BULCAO em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/07/2023 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2023 14:31
Juntada de Certidão
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18/04/2023 01:04
Decorrido prazo de URBAN ARTS GALERIA ONLINE LTDA em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 14:54
Juntada de Certidão
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03/03/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
03/03/2023 20:18
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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14/02/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 16:32
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2023 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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01/02/2023 11:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2023 15:57
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 15:57
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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