TJDFT - 0715158-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:05
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 00:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:55
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS JOAO BATISTA BARROSO em 07/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0715158-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: LUCAS JOAO BATISTA BARROSO EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de incompetência oposta por LUCAS JOÃO BATISTA BARROSO, o qual requer o afastamento das disposições da Lei 11.340/06 aos fatos em apuração na ação penal nº 0757624-43.2023.8.07.0016, em apenso, com a consequente remessa ao Juízo Criminal Comum.
Aduz, em síntese, que foi denunciado no feito referido por ter praticado, em tese, as infrações penais previstas nos artigos 147 e 344, ambos do Código Penal, na forma do art. 5º, inc.
III, e do art. 7.º, inciso II, da Lei 11.340/2006, em desfavor da vítima Isabela Godoy Antonio; bem como a infração penal prevista no art. 344 do CP, por duas vezes, em relação aos ofendidos Lucas Cavalheiro Petry e Thiago Henrique De Macedo Gois Argumenta, no entanto, que não ocorreu qualquer suposta ação ou omissão baseada no gênero feminino e que não há incidência do inciso III do art. 5º da Lei Maria da Penha, já que o acusado, ora excipiente, apenas mantinha relação esporádica com a vítima.
O Ministério Público, ora excepto, manifestou-se ao ID 190451288 pelo improvimento da exceção de incompetência, considerando presente violência de gênero no caso em exame.
Registrou, ainda, que em relação às outras vítimas do sexo masculino, as condutas em apuração devem ser reunidas no juízo especializado para julgamento, em razão da existência de conexão probatória.
Em contraditório, o excipiente ratificou seus argumentos iniciais, ID 190451288. É o relato do essencial.
Decido.
Não obstante aos argumentos apresentados pelo excipiente, entendo que os fatos em apuração devem ser analisados sob a ótica da violência de gênero, com base na Lei 11.340/06, sendo este Juízo Especializado competente para sua apuração.
Com efeito, seguindo orientação do disposto na Lei 11.340/2006, devem ser processados no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher os feitos que tenham como vítima mulher, nos quais a violência tenha sido praticada no âmbito da relação doméstica ou familiar, bem como que esta tenha sido perpetrada pelo ofensor em face da vítima em situação de vulnerabilidade, dependência ou hipossuficiência em relação ao seu agressor, o que se verifica no caso narrado nos autos nº 0757624-43.2023.8.07.0016.
Conforme expressamente indicado na denúncia, formulada com base nas declarações da ofendida Isabela, esta teve “um breve relacionamento afetivo” com o acusado, situação que foi abarcada pelo legislador no inciso III, do artigo 5º, da Lei 11.340/06, ao determinar que as disposições da Lei Maria da Penha devem incidir em situações de violência ocorridas “em qualquer relação íntima de afeto”, não sendo necessária sequer a convivência com a ofendida.
Ainda que não se possa dimensionar a duração temporal ou a natureza do compromisso firmado entre as partes, certo é que o próprio acusado, ora excipiente, admite ter tido um “relacionamento efêmero” com a ofendida, “constituído apenas de encontros ocasionais” (página 5 da petição inicial), o que é apto a caracterizar a situação de violência doméstica e familiar prevista na Lei 11.340/06.
Vislumbra-se, pelas declarações da ofendida, tratamento agressivo dispensado à ela por parte do acusado, em uma tentativa, ao que parece, de subjugação desta, visando a prevalência da vontade masculina, em desprezo à autonomia privada da mulher.
No mais, em relação às demais infrações imputadas, tendo como vítimas Lucas e Thiago, como bem apontou a representante ministerial ao ID 190451288, tendo sido praticadas no mesmo contexto da infração penal contra Isabela, devem ser analisadas em conjunto, visando evitar decisões contraditórias, ante a existência de conexão probatória.
Desta feita, entendo que não despontou nos autos nenhum fato capaz de infirmar a presunção de que a suposta violência praticada contra a vítima (mulher) fundou-se na disparidade de gênero, sendo que a ação penal deve seguir o rito da denominada Lei Maria da Penha.
Ante o exposto, REJEITO a presente exceção e, por conseguinte, firmo a competência deste Juízo para análise do processo principal, em apenso.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta decisão à ação penal em apenso, arquivando-se o presente incidente.
Diligências necessárias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
28/04/2024 21:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:12
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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26/04/2024 17:12
Rejeitada a exceção de incompetência
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26/03/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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25/03/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 09:53
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0715158-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: LUCAS JOAO BATISTA BARROSO EXCEPTO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Em observância ao contraditório, diga o excipiente, no prazo de 2 dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
19/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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19/03/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/03/2024 14:50
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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12/03/2024 06:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0715158-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO (319) EXCIPIENTE: LUCAS JOAO BATISTA BARROSO EXCEPTO: JUIZO DO TERCEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA DESPACHO Intime-se o excipiente, LUCAS JOAO BATISTA BARROSO, a fim de que instrua o incidente com documentos que evidenciem suas alegações, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Retifique-se o polo passivo fazendo constar tão somente o Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
04/03/2024 15:55
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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26/02/2024 14:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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