TJDFT - 0738068-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:51
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738068-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME EXECUTADO: JOSIANE ALVES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, houve bloqueio judicial via SISBAJUD, no importe de R$ 3.994,74 (ID. 212029811).
Intimada, a devedora solicitou a conversão em pagamento do valor total do débito e o desbloqueio do saldo remanescente (ID. 212144827).
Dessa forma, o bloqueio deve ser convertido em pagamento, o que produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Saliento que foi realizada a transferência do valor de R$ 2.041,76 do bloqueio SISBAJUD de ID. 212029811 para uma conta à disposição deste Juízo e a baixa do saldo remanescente.
Expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado em favor da parte credora.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 24 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/09/2024 20:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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24/09/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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12/09/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 13:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 16:21
Processo Desarquivado
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25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738068-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME REQUERIDO: JOSIANE ALVES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 190322592, página 1) não compareceu ao ato (id. 196218122, páginas 1-4).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de R$ 1647,03.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 31/7/2020 celebrou com a parte ré um contrato de compra e venda de material fotográfico pelo valor de R$ 1000,00 (fracionado em 10 prestações iguais e sucessivas de R$ 100,00).
Assevera que cumpriu suas obrigações em relação a avença; não obstante, nada recebeu em relação aos fundos em tela.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação e não se contrapôs aos fatos narrados.
Logo, verifica-se que os serviços contratados (id. 181140703) foram prestados em favor da parte ré; não obstante, esta deixou de pagar os valores pactuados a título de contraprestação (id. 181140704, páginas 1-2).
Com efeito, o numerário cobrado, o qual não foi objeto de impugnação específica, deverá ser adimplido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1647,03 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e três centavos).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da distribuição da ação (10/12/2023), nos termos dos artigos 240 do Código de Processo Civil e 397 do Código Civil.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, consoante o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:31
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/05/2024 17:07
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 13:44
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738068-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME REQUERIDO: JOSIANE ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 09/05/2024 13:00 SALA 02 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-02-13h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024 15:05:25. -
04/03/2024 15:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 16:45
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:45
Deferido o pedido de ANDRE ALVES ARAUJO- STUDIO FOTOGRAFICO - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-33 (REQUERENTE).
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21/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/02/2024 10:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão
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05/01/2024 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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01/01/2024 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/12/2023 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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