TJDFT - 0706426-22.2017.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:41
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:34
Outras decisões
-
15/05/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/05/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:09
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706426-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CUNHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por NOBRE ALIMENTOS LTDA em desfavor de CUNHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME.
Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 621, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 13964853 e 31121631).
Transcorrido o prazo de suspensão, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
O caso trata de ação de cobrança, cujo prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º , I, do Código Civil.
E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, findando em 27/02/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional.
Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 27/02/2024.
A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
Logo, diante do transcurso do prazo da prescrição intercorrente, impõe-se a extinção do feito.
Nesse sentido, o precedente deste TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES.
SUPRIMENTO.
PRESCRIÇAO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO EXTINTA.
I.
Detectadas omissões no acórdão quanto aos pleitos formulados no agravo de instrumento, os embargos declaratórios devem ser providos para a respectiva sanação.
II.
Deve ser reconhecida a prescrição intercorrente quando a execução fica paralisada por desídia do exequente por tempo suficiente à extinção da pretensão executória.
III.
Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. (Acórdão n.1195430, 07031764720188070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2019, Publicado no DJE: 02/09/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Torno prescrito o presente cumprimento de sentença.
Sem condenação em honorários, uma vez que não encontrados bens do devedor.
Sem custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 19:19:20.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/04/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:16
Extinta a punibilidade por prescrição
-
02/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706426-22.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: CUNHA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de prescrição estabelecido na decisão ID13964853.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 4°, 4°-A e 5° do CPC.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 12:31:48.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
01/03/2024 06:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/02/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:31
Processo Desarquivado
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28/03/2019 18:49
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2019 18:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2019 18:49
Juntada de Certidão
-
07/03/2018 15:02
Expedição de Certidão.
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03/03/2018 04:59
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS LTDA em 02/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2018 17:28
Recebidos os autos
-
28/02/2018 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/02/2018 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/02/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 02:44
Publicado Decisão em 15/02/2018.
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10/02/2018 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2018 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2018 17:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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07/02/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/02/2018 17:30
Juntada de Certidão
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01/02/2018 16:39
Recebidos os autos
-
01/02/2018 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
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15/12/2017 14:52
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/12/2017 14:50
Recebidos os autos
-
15/12/2017 05:23
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS LTDA em 14/12/2017 23:59:59.
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14/12/2017 16:33
Conclusos para despacho para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/12/2017 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2017 21:03
Expedição de Certidão.
-
26/11/2017 21:03
Juntada de Certidão
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23/11/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 20:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2017 20:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2017 20:03
Juntada de Certidão
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07/07/2017 14:53
Juntada de Certidão
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17/06/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2017 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2017 10:36
Expedição de Edital.
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05/06/2017 17:56
Recebidos os autos
-
05/06/2017 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2017 18:07
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/05/2017 00:54
Decorrido prazo de NOBRE ALIMENTOS LTDA em 30/05/2017 23:59:59.
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26/05/2017 16:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2017 00:08
Publicado Decisão em 09/05/2017.
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08/05/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2017 18:57
Recebidos os autos
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04/05/2017 18:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/05/2017 17:49
Conclusos para decisão para CLEBER DE ANDRADE PINTO
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04/05/2017 17:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2017
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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