TJDFT - 0742873-96.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 16:06
Arquivado Provisoramente
-
17/11/2024 04:52
Processo Desarquivado
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16/11/2024 11:47
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:06
Arquivado Provisoramente
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11/11/2024 17:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 18:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PORTO LTDA em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília #processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} CERTIDÃO Certifico que a diligência ID 213204582 restou frustrada.
Conforme Decisão ID 202843380, nos termos do art. 274 do CPC, abro expediente da intimação da penhora.
Documento datado e assinado eletronicamente -
03/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 18:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/07/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:46
Deferido em parte o pedido de COMERCIAL DE ALIMENTOS PORTO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (EXECUTADO)
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03/07/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 03:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:57
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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22/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:29
Outras decisões
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09/04/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PORTO LTDA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:20
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742873-96.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CREDFAZ LTDA REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS PORTO LTDA SENTENÇA 1.
SICOOB CREDFAZ – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão CREDFAZ LTDA. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de COMERCIAL DE ALIMENTOS PORTO LTDA., ambos qualificados nos autos, afirmando que, em agosto de 2018, incorporou a SICOOB CREDILOJISTA, para dirimir prejuízos e alavancar as operações, cabendo aos associados o rateio das perdas averiguadas antes da incorporação, conforme conta na Ata da Assembleia Geral Extraordinária.
Alegou que foi enviou notificação extrajudicial, em janeiro de 2023, para que a parte ré efetuasse o pagamento do rateio das perdas, no prazo de trinta dias, mas ela se manteve inerte.
Requereu a condenação da parte ré para que efetue o pagamento do montante de R$ 13.183,59 (treze mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), bem como condenação em custas e honorários.
Juntou documentos.
Citada (ID 185134668), a parte ré não apresentou contestação (ID 187495271). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual dou o processo por saneado.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar contestação.
Desta forma, indubitável a ocorrência de revelia, reputando-se presumidamente verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Não bastassem os efeitos da revelia, a autora logrou êxito em comprovar a realização da Assembleia Geral Extraordinária, em 14 de julho de 2018, na qual foi aprovada a incorporação da SICOOB CREDILOJISTA, bem como a distribuição das perdas do exercício de 2018 para os seus associados.
Não bastassem os efeitos da revelia, a parte autora comprovou que a ré era associada da SICOOB CREDLOJISTA no referido exercício (ID 175339449).
Além disso, restou evidenciada a realização de cobrança extrajudicial, em janeiro de 2023 (ID 175339453), do valor referente ao rateio das perdas entre os associados.
A ré, por sua vez, não comprovou a realização do pagamento, tampouco qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora, de modo se impõe a procedência do pedido. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a parte ré a efetuar o pagamento do valor de R$ 13.183,59 (treze mil, cento e oitenta e três reais e cinquenta e nove centavos), incidindo correção monetária e juros moratórios, de 1% ao mês, a partir da data do recebimento notificação extrajudicial para pagamento.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
04/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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02/03/2024 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/02/2024 19:18
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:18
Outras decisões
-
22/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS PORTO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2024 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/11/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:15
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:15
Outras decisões
-
18/10/2023 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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17/10/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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