TJDFT - 0713810-72.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 23:11
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2024 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:52
Outras decisões
-
26/06/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
24/06/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ALINE SANCHES OLIVEIRA ABREU LEAL em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713810-72.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALINE SANCHES OLIVEIRA ABREU LEAL, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública.
Intimado, o DF deixou transcorrer o prazo legal sem ofertar impugnação.
Assim, diante da ausência de irresignação da parte devedora, HOMOLOGO a planilha apresentada pelo exequente em ID 179539307.
DEFIRO o destaque dos honorários contratuais em 10%, conforme contrato juntado.
CONDENO o DF ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença que fixo em 10% sobre o valor do débito, na forma da súmula 345 do STJ.
DEFIRO o pedido de ressarcimento das custas adiantadas em favor do SINPRO/DF.
Desse modo, quanto ao crédito principal, expeça-se RPV em favor de ALINE SANCHES OLIVEIRA ABREU LEAL, observado o destaque dos honorários contratuais em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Expeça-se RPV quantos aos honorários do cumprimento de sentença em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Expeça-se RPV quanto às custas a serem ressarcidas (ID 179539324) em favor do SINPRO/DF.
Em seguida, intime-se o DF para pagamento no prazo legal, sob pena de sequestro de verbas públicas.
Com o pagamento das requisições, venham os autos conclusos para extinção.
Ao CJU: Expeça-se RPV em favor de ALINE SANCHES OLIVEIRA ABREU LEAL, observado o destaque dos honorários contratuais em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Expeça-se RPV quantos aos honorários do cumprimento de sentença em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Expeça-se RPV quanto às custas a serem ressarcidas (ID 179539324) em favor do SINPRO/DF.
Intime-se o DF para pagamento.
Prazo 2 meses.
Após, venham conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
04/03/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:09
Outras decisões
-
01/03/2024 16:58
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
01/03/2024 00:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/03/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
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28/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:43
Recebidos os autos
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28/11/2023 13:43
Outras decisões
-
28/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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28/11/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/11/2023 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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