TJDFT - 0704857-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Gama - TJGO.
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15/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de ANDERSON JUNIO BARBOSA DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704857-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ANDERSON JUNIO BARBOSA DE SOUZA EMBARGADO: JOSE MARIA ALVES DECISÃO Compulsando os autos do processo de execução n.º 0703839-80.2024.8.07.0001, originários dos presentes embargos à execução, verifica-se que foi reconhecida a incompetência deste juízo para seu processamento e julgamento, ante a declaração de abusividade da cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes.
Por consequência, determinou-se a remessa do feito executório ao juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Novo Gama/GO (decisão de id. 185587149 daqueles autos).
Assim, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que os presentes embargos à execução foram distribuídos por dependência ao supramencionado processo de execução, idêntico entendimento deve ser aqui aplicado, razão pela qual também reconheço a incompetência deste juízo para o seu processamento e julgamento, determinando a remessa dos autos ao mesmo juízo para o qual forem redistribuídos os autos principais.
Aguarde-se a preclusão da decisão proferida no processo de execução e, após, redistribuam-se aqueles autos em conjunto com os presentes, a fim de que sejam encaminhados para o mesmo juízo.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:55
Declarada incompetência
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09/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/02/2024 09:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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