TJDFT - 0712809-94.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:20
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NEIDE DE OLIVEIRA DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSULT - BRAS CONSULTORIA TECNICA DE BRASILIA LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712809-94.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE DE OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CONSULT - BRAS CONSULTORIA TECNICA DE BRASILIA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Narra a parte autora que em 15/10/2024 adquiriu da ré um apartamento na planta.
Todavia, após a ocupação do imóvel e em menos de oito anos, foram identificadas diversas falhas na construção, além da baixa qualidade dos materiais utilizados, em contradição com o laudo descritivo e contrato de compra e venda, que lhe causaram prejuízos materiais no valor de R$17.263,55, além de danos morais que quantifica em R$15.000,00.
Afirma que buscou solução de forma administrativa com a empresa ré, mas não obteve êxito.
Devidamente citada e intimada, a requerida apresentou defesa de ID-180996294, arguindo preliminarmente a decadência do direito da autora, em razão de terem se passado mais de 7 anos desde a ocupação do imóvel, bem como necessidade de realização de perícia técnica a fim de aferir a existência dos defeitos alegados pela autora e, caso existentes, a real causa deles, se por defeito da construção e utilização de materiais de baixa qualidade ou da má conservação pela autora.
No mérito, refutou a existência dos danos e eventual responsabilidade por eles.
Ao que se depreende do contexto dos autos, o ponto controvertido da demanda subsiste, primariamente, em se perquirir a existência dos alegados vícios de construção no imóvel adquirido pela autora e suas causas, o que, por via de consequência, desencadearia, reflexamente, todas as pretensões deduzidas.
Assim, ao postular a reparação dos danos materiais e morais em decorrência de supostos vícios construtivos, tornar-se imprescindível a análise técnica do imóvel, a fim de se perquirir se são de fato defeitos estruturais de construção ou materiais de baixa qualidade, se decorrem da má conservação da autora ou, ainda, se tratam de desgastes naturais do uso do imóvel.
Assim sendo, em que se pese seja juridicamente plausível a pretensão deduzida, dada a natureza dos vícios apresentados, mostra-se imprescindível, na espécie, a elaboração de um exame técnico pericial do imóvel, feito por um expert, a fim de se constatar a real e efetiva ocorrência dos vícios e suas causas.
Frise-se que, neste especial, o pleito da demandante não se limita à simples análise de fotografias e vídeos do imóvel, mas a autora busca demonstrar que a construção e os materiais utilizados não correspondem ao laudo descritivo, no sentido de que foi necessário uma reforma de grande monta para a solução do problema.
Dessa forma, é imprescindível o exame de prova pericial para aferir o motivo pelo qual os pisos cerâmicos encontravam-se ocos e outras falhas na construção.
Verificar, inclusive, se os vícios apresentados são ocultos ou de fácil constatação, conclusão que pode interferir na apreciação de eventual prazo decadencial (a partir do surgimento dos vícios – art. 26, II, do CDC), ou prescricional, que no entendimento do STJ, para reparação civil contratual, seria de 10 anos.
Em conclusão, analisar o feito, sem a realização do exame pericial equivale a perpetuar a situação de incerteza quanto a eventual responsabilidade da ré pelos supostos vícios apresentados pelo imovel e suas reais causas.
Assim, os fatos declinados não podem ser conhecidos simplesmente à luz da experiência comum e, sobretudo após a alegação da autora de que os materiais utilizados não correspondem ao laudo descritivo apresentado na compra e venda, devendo, pois, ser elucidada por meio de uma prova pericial que possa aquilatar a situação do imóvel.
O fato de o imóvel ter passado por reforma não afasta a possibilidade de perícia, pois a parte autora afirma que outros apartamentos seguiram a mesma falha de construção, sendo possível, portanto, aquilatar acerca de eventuais falhas da construção ou dos materiais utilizados.
Destarte, a produção da prova pericial se mostra pertinente e necessária ao deslinde do feito e sua recusa constituiria evidente cerceamento de defesa à ré, mormente se considerado o dever de desconstituição da responsabilidade objetiva que pesa contra a mesma.
Entretanto, como consabido, o procedimento dos Juizados Especiais prima pela simplicidade e celeridade que se mostra completamente incompatível com tal modalidade probatória, dada a complexidade que enseja ao feito, tornando-o incompetente a teor do art.3º caput da Lei 9.099\95 e impondo, por consequência, a sua extinção na conformidade do art.51, II da mesma lei de regência.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de incompetência arguida pela ré e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de seu mérito, a teor do art.51, inciso II da Lei 9.099\95.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e nada tendo sido requerido, arquivem-se os autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
08/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
26/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de CONSULT - BRAS CONSULTORIA TECNICA DE BRASILIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de CONSULT - BRAS CONSULTORIA TECNICA DE BRASILIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712809-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE DE OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CONSULT - BRAS CONSULTORIA TECNICA DE BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Não conheço dos embargos opostos, em razão da literalidade do art. 48 da Lei nº 9099/95, em que prevê de restritiva que, em sede de Juizado Especial, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”, inexistindo previsão contra decisões e despachos.
Assim, determino a conclusão dos autos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
13/03/2024 17:27
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/03/2024 04:29
Decorrido prazo de NEIDE DE OLIVEIRA DE JESUS em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712809-94.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEIDE DE OLIVEIRA DE JESUS REQUERIDO: GAMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CONSULT - BRAS CONSULTORIA TECNICA DE BRASILIA LTDA D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, o ponto controvertido consiste na existência do defeito/vício oculto e sua origem e, sendo possível a análise com as provas dos autos, é desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento, autorizando, portanto, o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Indefiro, portanto, a produção de prova oral e determino, após a preclusão da presente, a conclusão do feito para sentença.
Intimem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:43
Outras decisões
-
15/02/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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15/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 03:43
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
14/12/2023 15:59
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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12/12/2023 17:28
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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28/11/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 13:27
Recebidos os autos
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27/11/2023 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2023 17:50
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:50
Recebida a emenda à inicial
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13/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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13/11/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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10/10/2023 15:43
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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09/10/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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