TJDFT - 0703816-19.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703816-19.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS LEITE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos embargos de declaração de ID 189470281 porquanto tempestivos.
A parte embargante alega que a sentença é omissa e contraditória, pois não julgou segundo a sua tese e ignorou fatos comprovados.
DECIDO.
Não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
A insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio, pois clara a intenção de reforma integral do julgado.
Assim, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
12/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703816-19.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS LEITE SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte CREDORA pleiteia a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa no importe de 10% sobre a condenação, nos termos do art. 523, CPC.
Intimado a dizer a razão da distribuição do cumprimento de sentença fora dos autos originários, alegou que se trata de faculdade do advogado. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
A pretensão da parte requerente não merece acolhimento, por se mostrar inadequada a via processual eleita.
Isso porque não se verifica a necessidade desta ação de cumprimento de sentença, porque o requerimento pode ser feito mediante simples petição nos autos principais.
O julgado colacionado pelo credor, ao ID 188317933, para defender o seu entendimento, no sentido de ser uma faculdade do advogado processar separado ou não os seus honorários, não se aplica a este caso, porque não houve cumprimento de sentença do débito principal, estando aquele feito arquivado, de modo que não há que se falar em inclusão do seu crédito nos autos principais, já que o seu crédito será o único executado.
Assim sendo, o pedido do ilustre advogado não pode ser atendido, em nome, ainda, da economia processual, inexistindo razoabilidade em se permitir a execução dos honorários em separado, com mais uma autuação e mais um processo distribuído, de modo desnecessário, se não se esta processando o crédito do cliente nos autos principais.
Desse modo, torna-se forçoso extinguir a inicial, pois é cedido que o interesse processual consiste em uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo que a sua ausência implica no impedimento da análise do mérito, culminando com a extinção do feito. À vista do que restou demonstrado nos autos, percebe-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se faz necessária ao presente caso, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da inadequação da via processual utilizada à pretensão deduzida, o que leva a parte a ser carecedora da ação em virtude da falta de interesse processual.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL sem resolução do mérito, ante a falta de interesse de agir, em razão da inadequação da via processual eleita, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito assinado e datado eletronicamente . -
04/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:47
Indeferida a petição inicial
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01/03/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703816-19.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ELAINE DOS SANTOS LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos de n. 0720672-29.2022.8.07.0007.
Dessa forma, esclareça a parte requerente o motivo de ter formulado pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, tendo em vista o sincretismo processual adotado pelo Código de Processo Civil como regra para fase de cumprimento de sentença.
Alternativamente, faculto, ainda, a parte exequente formular o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 513 e seguintes do CPC, nos autos da ação principal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção em razão da inadequação da via processual eleita.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
27/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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