TJDFT - 0712711-12.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712711-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc. É de conhecimento deste juízo que o sócio da ré, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, encontra-se preso.
Informação corroborada pelo auto de prisão em flagrante que ora determino a juntada.
Conforme determinação legal é expressamente vedado ao preso litigar em Juizados Especiais, consoante previsão encartada do Art. 8º da referida lei: “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” Do mesmo modo, até o momento não foram localizados quaisquer bens da empresa executada em nenhum dos processos em tramite neste juízo, sendo de notório conhecimento a frustração de absolutamente todas as medidas executórias contra a HURB.
As cartas precatórias expedidas para penhora no Rio de Janeiro restaram todas frustradas.
As adjudicações não foram efetivadas.
Nas desconsiderações da personalidade jurídica sequer houve citação dos sócios.
Nenhum instrumento à disposição do Juizado Especial foi realmente efetivo contra a HURB até o momento.
E, conforme consabido, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte requerida. À conta do exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53, §4ºda Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento poderá se dar por simples petição e apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens da empresa ré passíveis de constrição.
Ressalvo que nenhuma medida já determinada e frustrada será reanalisada sem comprovação da modificação da condição econômica da empresa ré.
Intime-se.
Após, arquivem-se.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
25/06/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/06/2025 13:41
Determinado o arquivamento definitivo
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24/06/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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23/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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06/06/2025 13:35
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/05/2025 16:21
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:29
Expedição de Carta.
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22/01/2025 17:08
Expedição de Termo.
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22/01/2025 15:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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20/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712711-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Conforme se depreende dos autos, a parte autora anuiu com a adjudicação dos bens penhorados sob o ID209929765, enquanto a requerida, devidamente intimada, quedou-se inerte e não remiu a dívida.
Pelo exposto, nos termos do art. 53, § 2º da Lei 9099/95 e atento aos princípios norteadores do Juizado Especial, ADJUDICO em favor da exequente os bens penhorados no auto de penhora, avaliação e depósito referente a “duas cadeiras modelo diretor e três monitores DELL, modelo P2422”, pelo valor de integral da obrigação versada nos autos e até o momento inadimplida.
Extraia-se a competente carta de adjudicação e mandado de entrega do bem em favor da exequente que, deverá ser remetido, por Carta Precatória, ao Juízo do Estado do Rio de Janeiro – situação da sede da requerida – a fim de que seja cumprida por Oficial de Justiça.
Faça-se constar que o responsável por acompanhar a diligência e proceder à retirada dos bens será JOSÉ WESLEI DA SILVA ALMEIDA, CPF nº: *70.***.*60-40, residente e domiciliado em: RUA MANUEL MONTEIRO 543, RIO DO OURO, SÃO GONÇALO/ RIO DE JANEIRO, telefone: 21. 98285-4912, ficando com o AUTOR a responsabilidade por diligenciar, acompanhar e realizar junto ao Juízo deprecado o cumprimento da ordem de entrega.
Após, satisfeita a obrigação pela adjudicação, retornem conclusos para sentença.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
07/01/2025 14:41
Recebidos os autos
-
07/01/2025 14:40
Deferido o pedido de MURILLO MEDEIROS DA COSTA - CPF: *56.***.*52-30 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712711-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se o executado para que, no prazo de cinco dias, se manifeste acerca da pretensa adjudicação do bem penhorado pelo credor, a fim de que possa remir a execução nos termos do art.826 do CPC, ressaltando que sua inércia será considerada como assentimento à adjudicação pelo valor da execução.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:17
Outras decisões
-
29/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/10/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712711-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Ante o interesse do exequente na adjudicação dos bens penhorados, intime-se a executada para que possa remir a execução no prazo de 5 dias, nos termos do §1º do art. 876 do CPC.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
27/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MURILLO MEDEIROS DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712711-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno da carta precatória, notadamente o exequente, se possui interesse na adjudicação dos bens penhorados.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
09/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
11/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:08
Outras decisões
-
04/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:40
Juntada de Certidão
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03/07/2024 18:35
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 18:35
Desentranhado o documento
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18/06/2024 15:55
Expedição de Carta.
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04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:41
Outras decisões
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03/06/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/06/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 19:07
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712711-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 08/04/02024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 187442150, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 9 de abril de 2024 14:09:59.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 14:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 08/04/2024.
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05/04/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/04/2024 23:59.
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11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:28
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, Sala 1.20, 1º andar, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0712711-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem, procedo a intimação do REQUERENTE para cumprimento da decisão de ID nº 187442150 "...determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta".
Prazo: 05 (cinco) dias.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
04/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712711-12.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MURILLO MEDEIROS DA COSTA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:44
Deferido o pedido de MURILLO MEDEIROS DA COSTA - CPF: *56.***.*52-30 (REQUERENTE).
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22/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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22/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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21/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 14:21
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:43
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:01
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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24/11/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/11/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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24/11/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:32
Recebidos os autos
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23/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2023 12:16
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:16
Outras decisões
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06/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/10/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/10/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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