TJDFT - 0725299-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:31
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
01/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725299-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICELIA PINHEIRO DE ABREU, JULIANA RABELO PAULINI FERREIRA EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS SENTENÇA ANICELIA PINHEIRO DE ABREU e outros promoveu cumprimento de sentença em face de ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS, em que o exequente comunica a satisfação da obrigação, requerendo a transferência dos valores para a conta indicada e a extinção do processo (id 203346919).
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Eventuais custais finais ficarão a cargo do(a)(s) executado(a)(s).
Sem honorários advocatícios.
Sentença transitada em julgado nesta data, em razão da evidente falta de interesse recursal.
Oficie-se ao banco depositário para que promova a transferência eletrônica dos valores constantes dos autos e seus acréscimos (Id 201569889 e id 201569892) em favor do credor, observados os poderes de seu advogado, para a conta bancária indicada no petitório de id 203346919.
Esclareço o credor que o prazo para expedição do ofício obedecerá ao previsto no Provimento Geral da Corregedoria.
Advirto, ademais, que a expedição e assinatura do ofício obedecerão, rigorosamente, a ordem cronológica dos processos que se encontrarem nesta mesma situação, e que não serão deferidos pedidos de adiantamento para confecção do documento, ressalvadas as preferências legais.
Após intimação para pagamento das custas finais porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/07/2024 18:04
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2024 16:40
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:40
Deferido o pedido de ANICELIA PINHEIRO DE ABREU - CPF: *96.***.*84-04 (AUTOR).
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/06/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
07/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 22:52
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
16/05/2024 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 14:43
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ANICELIA PINHEIRO DE ABREU em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ANICELIA PINHEIRO DE ABREU em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 15:42
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ANICELIA PINHEIRO DE ABREU em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725299-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANICELIA PINHEIRO DE ABREU REU: ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por ANICELIA PINHEIRO DE ABREU em desfavor de ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 179747792): a) A concessão da gratuidade de justiça; b) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para determinar “que a Ré suporte com o ônus financeiro da mastectomia simples em mama esquerda com reconstrução imediata com prótese e retalhos miocutâneos, conforme relatório médico (docs. 14 e 15), sob pena de multa diária no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”; c) A confirmação do provimento provisório em sentença final de mérito, condenando a parte ré a indenizar a autora, a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde fornecido pela parte ré, cumprindo rigorosamente suas obrigações contratuais, possuindo cobertura hospitalar e abrangência nacional.
Alega que ao realizar exames de rotina, foi encontrado um nódulo mamário à direta, cuja classificação de BI-RADS 4A, tem como recomendação a investigação com estudos anatomopatológicos.
Sustenta que, em setembro, foi feita a ressonância mamária confirmando a posição do nódulo e a sua classificação.
Relata que foi diagnosticado o Carcinoma Invasivo da Mama Direita do tipo Lobular Plemórfico, Grau III com receptor de estrógeno positivo, receptor de progesterona positivo e apresentando score 2+ para a expressão proteica de HER2, com CID C50.9.
Afirma que, após análise multidisciplinar, envolvendo a médica mastologista, oncologista e cirurgiã plástica, a médica assistente indicou como início do tratamento para a autora, a realização de mastectomia radical à direita e contralateral com mastectomia simples redutora de risco, tendo como justificativa o tipo do carcinoma encontrado, a idade da paciente, os históricos familiares e a situação de mama densa.
Aduz que a mastectomia radical à direita e a correspondente reconstrução da mama foram autorizadas, entretanto, a mastectomia simples à esquerda que deve ser feita para diminuir os riscos de câncer na mama contralateral principalmente, tendo em vista o tipo de câncer a dificuldade de tratamento para o câncer HER2+, fato que aumenta consideravelmente as possibilidades de acometimento da mama contralateral, foi negada.
Custas processuais pagas (ID 179750487 e ID 179750489).
Tutela antecipada deferida pela decisão de ID 179779239.
O réu compareceu ao feito no ID 182419973.
Em sede de contestação (ID 182419973), a parte ré suscitou preliminar de incompetência territorial.
No mérito, arguiu a ausência de relação de consumo, a necessidade de submissão do caso ao Nat-Jus, a não obrigatoriedade da cobertura pela ausência de exame genético e a inexistência dos requisitos a ensejar à ré a obrigação de indenizar.
Defende a inexistência de dano moral e a inaplicabilidade de indenização.
O réu foi citado via correios no ID 182893600.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 186530489).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
JUSTIÇA GRATUITA A parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, entretanto comprovou o recolhimento das custas iniciais (ID 179750487 e ID 179750489)), ato incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA A parte ré suscitou preliminar de incompetência relativa alegando que por não se enquadrar como relação de consumo, afasta-se a competência territorial do domicílio da parte autora.
Entretanto, essa não merece acolhimento, porquanto, embora se trate de plano de saúde de autogestão, a parte autora é idosa (ID 179750447) e Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) determina em seus artigos 79 e 80 a competência para as ações envolvendo idosos.
Nesse sentido, vejamos: “Art. 79.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à pessoa idosa, referentes à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) I – acesso às ações e serviços de saúde; II – atendimento especializado à pessoa idosa com deficiência ou com limitação incapacitante;(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) III – atendimento especializado à pessoa idosa com doença infectocontagiosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) IV – serviço de assistência social visando ao amparo da pessoa idosa.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Parágrafo único.
As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, próprios da pessoa idosa, protegidos em lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Art. 80.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio da pessoa idosa, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)” Dessa forma, considerando a parte autora é idosa e reside nesta circunscrição judiciária (comprovante de residência - ID 179750450), rejeito a preliminar arguida.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS FUNC DO FISCO DO ESTADO DE GOIAS em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 20:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/12/2023 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704381-98.2024.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel da Silva Valentim
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 19:24
Processo nº 0713538-23.2023.8.07.0004
Guilherme Mendonca Ramos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2024 13:51
Processo nº 0713538-23.2023.8.07.0004
Silnayra Maria Carneiro Oliveira
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Janildes Ribeiro Mattos de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2023 19:58
Processo nº 0713927-08.2023.8.07.0004
Rita de Kassia Ferreira Paiva
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luan Felipe Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:41
Processo nº 0702272-05.2024.8.07.0004
Siga Credito Facil LTDA
Josiane Reis Silva
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 15:34