TJDFT - 0704381-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:03
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:28
Determinado o arquivamento
-
18/12/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/12/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: Número do processo: 0704381-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DA SILVA VALENTIM DECISÃO Trata-se de pedido de restituição de três aparelhos celulares apreendidos, conforme registrado no AAA nº 5/2024 (ID: 185966104), formulado por GABRIEL DA SILVA VALENTIM.
O requerente sustenta que, em razão do reconhecimento, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), da nulidade da busca e apreensão domiciliar, com a consequente anulação do processo desde a expedição do mandado de busca e apreensão, bem como de todos os atos subsequentes, não se justifica a manutenção da apreensão dos bens, considerando que não há qualquer relação entre os objetos apreendidos e eventuais ilícitos, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal.
Manifestação do Ministério Público pelo deferimento do pedido (ID n. 220082711). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, uma vez apreendidos, os bens devem permanecer em poder da autoridade policial para a realização das diligências que se mostrarem necessárias.
Ao término destas, verificar-se-á se o bem era próprio para a prática dos crimes objeto de apuração ou se foi adquirido com os proventos da infração (art. 121 do CPP), hipóteses nas quais se mostra inadmissível sua restituição e sua perda em favor da União inevitavelmente ocorrerá (ex vi art. 122 do CPP).
No caso dos autos, os bens restaram apreendidos em razão da prática do crime de tráfico de drogas.
Todavia, o reconhecimento da nulidade do mandado de busca e apreensão pelo e.
TJDFT, decisão já transitada em julgado (ID n. 218874039), invalida todos os atos subsequentes, incluindo a apreensão dos bens ora questionados.
Além disso, como bem apontado pelo MPDFT, não há elementos que demonstrem qualquer vínculo dos objetos apreendidos com a prática de ilícitos, conforme exige o artigo 118 do Código de Processo Penal para justificar a manutenção da apreensão.
Sendo assim, e considerando a ausência de interesse público ou necessidade processual para que os bens permaneçam sob custódia judicial, é cabível a restituição dos itens descritos nos autos.
Posto isso, DEFIRO o pedido de restituição ora deduzido, determinando que se restitua ao requerente os três aparelhos celulares apreendidos, conforme registrado no AAA nº 5/2024 (ID n. 185966104).
Expeça-se o respectivo alvará.
Intimem-se.
Após, esgotada a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 11 de dezembro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
12/12/2024 17:55
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:10
Determinado o arquivamento
-
11/12/2024 18:10
Outras decisões
-
09/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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06/12/2024 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:18
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:37
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
30/11/2024 22:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
26/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2024 13:06
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 19:42
Expedição de Carta.
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06/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 12:52
Juntada de Certidão
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06/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/08/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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03/08/2024 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado GABRIEL DA SILVA VALENTIM, como incurso nas penas do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante da constatação de que o réu se dedicava às atividades criminosas, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, fixo a reprimenda em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa.A pena de multa, dadas as condições do acusado, deverá ser calculada à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, na forma do art. 49, § 1º do Código Penal.Atendendo ao que dispõem os arts. 33, § 1º, "a", § 2º, “a”, § 3º, e 59, todos do Código Penal, determino que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime fechado, tendo em vista o quantum da pena fixada e as balizas trazidas pelos dispositivos supracitados.Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.Não permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade.
Recomende-se o réu na prisão em que se encontra, pois ainda persistem as mesmas razões que levaram à decisão de manutenção da custódia preventiva (IDS n. 191128641 e 197062513), cujos fundamentos de decidir faço remissão neste momento e adoto também como parte desta sentença.
Por conseguinte, a prisão cautelar se faz necessária para assegurar a ordem pública e preservar a saúde pública.Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, dado que o regime de cumprimento de pena não será modificado, independentemente do período de prisão preventiva já cumprido pelo sentenciado. É necessário ressaltar que, se a detração não é capaz de alterar o regime de cumprimento da pena, não se justifica a realização de um cômputo inferior da pena, pois isso implicaria uma invasão da competência do juízo da execução penal, conforme estabelecido no art. 66, III, “c” da Lei de Execução Penal, que não foi alterado pela Lei 12.736/12 nesse aspecto.
Adotar um entendimento contrário significaria invadir a seara de competência do juízo da execução, configurando a nulidade prevista no art. 564, inciso I do Código de Processo Penal.
Além disso, essa consideração equivocada do tempo de detração, como se fosse um desconto, poderia gerar confusões, como a de que o tempo de custódia cautelar tivesse um cômputo diferente do tempo de recolhimento próprio da execução penal em sentido estrito.Custas pelo sentenciado.Determino o perdimento dos celulares apreendidos com o sentenciado (itens 02 e 03 - ID n. 185966104) em favor da União, que poderão ser encaminhados a museu próprio ou simplesmente destruído.Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III da CF/88), oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, remetendo-a ao digno juízo da VEPEMA, para cumprimento.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
29/07/2024 14:55
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:00
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:34
Julgado procedente o pedido
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24/07/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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24/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:45
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:40
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0704381-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GABRIEL DA SILVA VALENTIM CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 15 de julho de 2024.
LAISE BUENO AZEVEDO 5ª Vara de Entorpecentes do DF -
15/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 13:10
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:43
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2024 14:15, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
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17/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 01:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 14:20
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 12:44
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:18
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 14:15, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/05/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:15, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
21/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 14:15, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/05/2024 10:17
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:17
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/05/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
20/05/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:08
Mantida a prisão preventida
-
16/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/05/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
01/05/2024 06:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:21
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/04/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:06
Outras decisões
-
09/04/2024 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/04/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, tendo sido demonstrada a necessidade da manutenção da prisão preventiva, mantenho a custódia cautelar de GABRIEL DA SILVA VALENTIM.Intimem-se. -
26/03/2024 12:26
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:26
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/03/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 04:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:46
Expedição de Ofício.
-
08/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:35
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
05/03/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Processo: 0704381-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: GABRIEL DA SILVA VALENTIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da informação prestada pelo réu, na diligência de ID 188476402, encaminho à publicação o que segue: Fica o i. advogado intimado de que já se encontra em curso o prazo para apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06 Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 17:24:34.
LAISE BUENO AZEVEDO Servidor Geral -
04/03/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:03
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 13:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
23/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:59
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:59
Mantida a prisão preventida
-
23/02/2024 07:59
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
22/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/02/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:46
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
08/02/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
08/02/2024 10:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/02/2024 09:27
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
07/02/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 10:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2024 10:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/02/2024 10:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
07/02/2024 09:44
Juntada de gravação de audiência
-
07/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 06:33
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 06:25
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
07/02/2024 04:36
Juntada de laudo
-
06/02/2024 19:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
06/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
06/02/2024 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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