TJDFT - 0718523-60.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718523-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718523-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: EMERSON MARQUES BORGES REU: MARIA APARECIDA DE BRITO, EGLI ERLIN DE BRITO RAMOS NOGUEIRA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
25/03/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 20:19
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 19:00
Desentranhado o documento
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19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718523-60.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON MARQUES BORGES REU: MARIA APARECIDA DE BRITO, EGLI ERLIN DE BRITO RAMOS NOGUEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EMERSON MARQUES BORGES em desfavor de MARIA APARECIDA DE BRITO e EGLI ERLIN DE BRITO RAMOS NOGUEIRA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, o autor alega que: a) em agosto de 2022, celebrou um contrato de locação de casa residencial com a parte ré; b) ficou acordado que a locação seria de 6 meses, prorrogáveis, e que o requerente pagaria antecipadamente todo o aluguel, de R$ 5.000,00 mensais, totalizando o valor de R$ 30.000.00 pelo período; c) pactuaram que, desse valor, R$ 5.000,00 seria descontado para reparos e para a confecção de móveis planejados para a residência; d) o valor dos móveis planejados ficou maior do que o acordado e o locatário/autor ainda teve despesas com a limpeza da piscina; e) em 12 de agosto de 2022, foi notificado pela CAESB, pois a vizinha do imóvel denunciou a existência de ligação clandestina de fornecimento de água (“gato”); f) foi comunicado o ocorrido aos locadores/réus, os quais alegaram desconhecer tal fato; g) ficou sem água e comunicou que não queria mais residir no imóvel, pleiteando a restituição dos valores pagos; h) os réus não se opuseram à rescisão do contrato, mas afirmaram que não teriam como devolver o montante pago pelo autor (R$ 30.000,00); i) ainda está no imóvel; j) o imóvel apresenta problemas de infraestrutura.
Diante disso, pleiteia, em sede de tutela de urgência, o arresto de bens dos réus e a penhora de valores em conta para garantia de futura execução; ou, alternativamente, a determinação de que as requeridas promovam a solução do abastecimento de água no imóvel.
No mérito, requer: a) a restituição do valor de R$ 25.000,00, bem como os valores gastos a título de reparação do imóvel (R$ 3.883,00), limpeza da piscina (R$ 170,00), dedetização do imóvel (R$ 350,00) e marceneiro (R$ 4.000,00); b) que seja aplicada a multa contratual equivalente a 03 (três) meses de aluguel, no valor total de R$ 15.000,00; c) compensação pelos danos morais em R$ 20.000,00.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida em decisão monocrática de segundo grau (Id. 138782543).
Tutela antecipada de urgência indeferida (Id. 139216732).
Em sua contestação (Id. 155362809), os réus alegaram que: a) não colocaram obstáculos ao reparo do imóvel; b) deram um desconto de R$ 5.000,00 para que fossem realizados os reparos no imóvel; c) não sabiam da ligação clandestina da água e, no dia 16/08/2022 foram à CAESB e pediram o reestabelecimento da água; c) o locatário impediu que fizessem as obras necessárias para religar a água; d) não se opuseram a saída do locatário do imóvel; e) iriam restituir os valores quando o autor desocupasse o bem; f) o contrato de locação se findou em janeiro de 2023 e o requerente não desocupou o imóvel; g) mesmo o locatário afirmando que a casa estava inabitável, está, há 8 meses, no bem; h) o autor não pagou mais os alugueres.
Pleiteiam pela improcedência dos pedidos autorais.
Em réplica (Id. 156298399), o autor alega: a) que os réus foram ao imóvel, sem seu consentimento, para repararem o telhado e, ao fazerem isso, violaram sua intimidade/privacidade; b) que os requeridos não religaram a água; c) que não possui condições financeiras de se mudar sem receber a restituição do valor pago pelos alugueres.
Em decisão de saneamento (Id. 164974397), afastada a conexão deste processo com a ação de despejo por falta de pagamento de nº 0704540-57.2023.8.07.0007, bem como decididas as preliminares.
Em decisão colegiada, o Tribunal reformou a decisão monocrática e indeferiu a gratuidade de justiça ao autor (Id. 168955166).
O processo veio concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
As preliminares já foram decididas e afastadas em decisão de saneamento (Id. 164974397).
Assim, inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Ao que se colhe dos autos, pretende a parte autora a rescisão do contrato de aluguel, com a restituição de todos os valores pagos, acrescido de multa contratual e compensação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil e contratual, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil e pelas disposições previstas na Lei de Locação (Lei 8245/91).
Com escopo de corroborar suas alegações, o autor juntou o contrato de aluguel (Id. 137837593), comprovante dos reparos realizados, fotos do imóvel, negativa dos réus em devolver os valores, fotos, entre outros.
Já os réus juntaram documento de que o imóvel foi vistoriado antes da locação e de que tentaram resolver a situação na CAESB.
Pois bem.
Da restituição dos alugueres Quanto ao pedido de restituição do valor de R$ 25.000,00, pago pelos 6 meses de alugueres, nada a prover.
Isso porque, do que consta dos autos, o requerente, além de ter residido no imóvel locado pelos meses pactuados, ainda não desocupou o bem, tendo deixado, inclusive, de arcar com os alugueres devidos.
Saliente-se que um locatário não pode ocupar o imóvel de um locador, por meses, inclusive sem arcar com a contraprestação que lhe é devida, e ainda pedir a restituição dos valores que foram pagos, pois tal pedido vai de encontro à vedação do ordenamento jurídico ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).
No caso, se o autor desejava obter a restituição dos alugueres, deveria ter saído do imóvel e pleiteado eventuais estornos, judicialmente, a posteriori.
O autor é empresário e, pela renda de sua pessoa jurídica (Id. 137837592), não é plausível que não tinha como desocupar o bem.
O fato de ter residido no bem objeto da locação é incompatível com o pedido de restituição dos aluguéis.
Da restituição dos valores pagos com a reforma Pela análise dos autos, o que se observa é que o autor, antes de fechar o contrato de locação, estava ciente das condições do imóvel.
Afirma-se isso, pois, além de ter assinado o termo de vistoria (Id. 155362810), também consentiu em receber um desconto de R$ 5.000,00 no valor dos alugueres, a fim de realizar reparos ou reformas no imóvel.
Assim, o que se verifica é que o requerente estava ciente das condições do bem locado e, mesmo assim, dentro de sua autonomia da vontade, decidiu firmar o negócio jurídico e locar o bem.
Ademais, quanto a este pedido, vale ressaltar que o autor não comprovou ter realizado todos os gastos que alega, de modo que o que se observa é que os valores apresentados ao Id. 137837594, foram totalmente compensados pelo montante do desconto conferido pelos réus, nos termos do que entabularam no contrato de locação.
Da multa contratual O autor pleiteia a aplicação da multa contratual, em virtude do imóvel não estar com o abastecimento de água.
O requerente não logrou êxito em comprovar que os requeridos foram responsáveis pelo desligamento da água, tampouco que tenham sido negligentes ao tentar solucionar a questão, ônus da prova que lhe competia, nos termos do que dispõe o art. 373, I, do CPC.
Saliente-se, ainda, que os réus comprovaram que tentaram restabelecer o fornecimento de água na propriedade, conforme Id´s. 155362811 e 155362813.
Ademais, não há provas de que houve descumprimento contratual por parte dos requeridos, os quais tentaram realizar reparos no imóvel e encontraram obstáculos por parte do próprio autor.
Diante disso, não há descumprimento contratual imputável aos réus que possa ensejar a aplicação da multa contratual.
Danos morais O autor pleiteia compensação por danos morais, em virtude de os réus terem lhe locado uma casa inabitável e sem água.
O dano moral se destina a recompor a violação aos direitos personalíssimos, entendidos como os que atingem o sentimento de dignidade da vítima e alteram seu estado psicológico.
Ao que consta dos autos, o autor está há mais de 8 meses residindo no imóvel, inclusive sem pagar os alugueres devidos.
Diante da permanência do requerente no bem, por tantos meses, não é verossímil a sua alegação de que este seja totalmente impróprio à habitação.
A atitude do requerente de permanecer no bem, ao qual afirma ser inabitável, é contraditória e constitui um verdadeiro venire contra factum proprium.
Até porque, pela análise da renda do autor, não havia óbices financeiros para sua mudança do bem.
Ademais, não ficou evidenciada conduta ilícita por parte dos réus, os quais demonstraram que tentaram resolver a questão da água e realizar outros reparos.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento de improcedência do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ante à revogação da gratuidade da justiça pelo Tribunal, intime-se o autor ao pagamento das custas iniciais.
Por força da sucumbência, condeno a parte requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Não havendo outros requerimentos, oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 27 de fevereiro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/02/2024 11:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/02/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 14:31
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de EMERSON MARQUES BORGES em 04/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 16:59
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:25
Outras decisões
-
19/05/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE BRITO em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:35
Decorrido prazo de EGLI ERLIN DE BRITO RAMOS NOGUEIRA em 05/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 07:50
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 23:19
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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17/03/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 11:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 11:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2022 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 17:09
Recebidos os autos
-
07/10/2022 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/10/2022 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 15:12
Recebidos os autos
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27/09/2022 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMERSON MARQUES BORGES - CPF: *51.***.*41-70 (AUTOR).
-
25/09/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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