TJDFT - 0719768-09.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:58
Baixa Definitiva
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20/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TELMA RAMOS DA CRUZ em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA COSTA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS A SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
ALUGUÉIS.
INADIMPLEMENTO.
ABANDONO DE IMÓVEL.
RESPONSABILIZAÇÃO DO LOCATÁRIO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
CUSTOS DE REPARO DO IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE VISTORIA.
DECOTE DA VERBA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O art. 435 do CPC estabelece ser lícito às partes, em qualquer momento, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 1.1.
Na espécie, os documentos juntados após a sentença não são novos, em que pese possuíram relação com a demanda objetivamente delineada pelos pedidos iniciais, afastando-se a incidência do art. 435 do CPC. 1.2.
Inadmitidos os documentos colacionados aos autos juntamente com a peça de apelação. 2.
Ausente quaisquer comprovantes de pagamento de aluguéis e acessórios de locação, o locatário suportará a condenação ao pagamento dos débitos, até a data da efetiva desocupação do imóvel. 3.
Na sentença recorrida, em que pese o magistrado ter consignado não ser cabível a restituição à locadora dos custos do reparo do imóvel locado, não procedeu ao decote da verba na conta do débito exequendo.
Sentença reformada em parte para decotar a quantia referente aos reparos no imóvel, como a pintura. 4.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida. -
08/07/2024 13:05
Conhecido o recurso de CLEITON BARBOSA COSTA - CPF: *42.***.*35-15 (APELANTE) e provido em parte
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05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/04/2024 14:41
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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26/04/2024 08:37
Recebidos os autos
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26/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/04/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709897-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A.
REVEL: WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SIMONE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO MAXIMA S.A. e WILLIAM SILVA FONTOURA, partes qualificadas nos autos.
A autora informa, em suma, que foi contactada por uma preposta da primeira ré e fez uma simulação de empréstimo.
Contudo, decidiu por não perfectibilizar a avença.
Não obstante a ausência de seu consentimento, informa que a requerida depositou o valor de R$ 67.000,00 em sua conta, o qual, prontamente, devolveu.
No entanto, aduz que vem sofrendo os descontos referentes às parcelas do referido empréstimo, no valor de R$ 1.687,51 mensais.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que a parte requerida cesse os descontos mensais de R$ 1.687,51.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e que os réus, Banco Máxima e seu gerente/correspondente bancário, William, lhe restituam, em dobro, o valor descontado (R$ 40.500,00), bem como lhe compense pelos danos morais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 94299976, deferida a tutela de urgência a fim de que o réu, Banco Máxima, suspendesse os descontos na conta da autora.
Em sua contestação (id. 101617371), o requerido, Banco Máximo, suscitou sua ilegitimidade, uma vez que não reconhece os prepostos que falaram com a autora .
Ademais, alega que o negócio jurídico que celebrou com a autora se trata de um “contrato novo”, em que ficou pactuado que receberia o valor de R$ 67.000,00 e pagaria, em contrapartida, 72 prestações de R$ 1.687,51.
Assim, sob o argumento da validade do negócio jurídico celebrado, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em decisão de Id. 117104809, decretada a revelia do segundo réu.
Réplica ao Id. 120016999.
A decisão saneadora de Id. 121781130, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do réu, Banco Máxima.
Ademais, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a realização de perícia grafotécnica para a análise da autenticidade da assinatura da requerente no contrato.
Em Id. 161430097, acostado o laudo pericial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Compulsando-se os autos, não obstante a declaração de revelia de WILLIAM SILVA FONTOURA, não se verificou a pertinência da ação com este requerido.
Isso porque, tampouco os fatos ou as provas juntadas pela autora, com ele se vinculam.
Diante disso, declaro, de ofício, a ausência de legitimidade passiva deste réu e, quanto a este réu, extingo o processo sem análise do mérito.
Saliente-se que a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Máxima, já foi decida e rejeitada pelo juízo, em decisão de saneamento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação de restituição c.c pedido de compensação por danos morais. À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de patente relação de consumo, sendo a autora a fornecedora e a ré a consumidora, nos termos dos arts. 3º e 2º do CDC.
Ademais, a Súmula de n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A questão cinge-se em analisar a autenticidade do contrato de empréstimo celebrado entre a autora e o Banco Máxima, bem como se a promovente foi vítima de uma fraude.
Com escopo de corroborar as suas alegações, a requerente juntou provas de que efetuou a devolução do valor de R$ 67.000,00 referente ao empréstimo (id. 93932056), bem como carreou os comprovantes dos descontos que foram realizados em seu contracheque, boletim de ocorrência e suas tentativas em cancelar o negócio jurídico.
Já a requerida, juntou o contrato com a suposta assinatura da autora.
Pois bem.
A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelas deficiências internas (fortuito interno) na prestação de seus serviço, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante disso, conclui-se que, nesses casos de fraudes, os bancos estão obrigados a indenizar as vítimas pelos delitos praticados por terceiros em operações bancárias, independentemente da aferição da culpa da instituição financeira.
Ademais, no caso, foi arguida pela parte requerente a falsidade da assinatura.
Nota-se que, em laudo, a perita do juízo concluiu que (id. 161430097): (...)” chegando à conclusão de que as assinaturas DIVERGEM ao padrão autêntico de SIMONE FERREIRA DA SILVA.
Há divergências em características personalíssimas e imperceptíveis.
Nesse sentido, a Perita conclui pela NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho periciado em relação à produção das referidas assinaturas em questão.” (copiei) Assim, analisando-se as provas e a conclusão da perícia grafotécnica, conclui-se não ser da autora a assinatura oposta no contrato de empréstimo realizado com o réu, de modo que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser declarada inexistente, por ausência de manifestação de vontade da autora/consumidora Portanto, inexistindo o débito deve a parte requerida restituir à autora todas as parcelas indevidamente descontadas.
Contudo, tendo em vista que a má-fé do Banco, o qual também foi vítima de fraude feita por terceiro, não ficou evidenciada, tal restituição deverá ser realizada de forma simples.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (STJ 479). 3.
Restituição simples, pois ausente violação da boa-fé objetiva. 4.
Dano moral configurado, ante a falha na prestação do serviço que inviabilizou o acesso a verba salarial.(TJ-DF 0716271-33.2021.8.07.0003 1800622, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) (grifo meu) Consoante ensina a doutrina, o dano moral se configura em lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em razão de investidas injustas de outrem.
Não é, contudo, toda e qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que rende azo à indenização por dano moral, mas, tão-somente, aquela que causa abalo ao equilíbrio e bem-estar da pessoa.
No caso, o fato da ré ter descontado mensalmente valores do contracheque da autora, mesmo, após a requerente ter devolvido o valor integral do empréstimo e comunicado que não celebrou o negócio jurídico, é fato capaz de causar vulneração aos seus direitos da personalidade e, por conseguinte, gerar o direito à compensação por danos morais.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. critérios de fixação da indenização.
A teor do que dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Às instituições bancárias incumbe o ônus da prova da culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da falha na prestação de serviço, é dever da instituição financeira ressarcir os valores descontados no contracheque da consumidora, em razão da fraude bancária consistente na suposta portabilidade de empréstimo consignado.
Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar que houve a cobrança indevida e de má-fé.
Reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pelo banco, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização do empréstimo consignado, mediante fraude, deve responder pelos danos morais causados à consumidora, em decorrência dos indevidos descontos dos valores das prestações em seu contracheque, sem que houvesse a efetiva portabilidade que acreditava haver contratado.
Não reclama alteração o valor fixado para a indenização por dano moral que atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas da autora e sirva de censura e desestímulo à reiteração do comportamento lesivo. (TJ-DF 07189955020208070001 DF 0718995-50.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) A fim de valorar do dano moral suportado pela parte autora há de ser considerando a proporcionalidade entre o prejuízo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a compensação no montante de R$ 5.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINGO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao requerido, WILLIAM SILVA FONTOURA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em relação ao réu BANCO MAXIMA S.A, para: a) Confirmar a liminar concedida em Id. 94299976 b) Condenar o requerido BANCO MAXIMA S.A. a restituir à autora todas as parcelas descontadas, de forma simples, corrigido monetariamente conforme INPC a partir de cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar o réu, BANCO MAXIMA S.A, a compensar a autora pelos danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 e que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (S. 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (08/04/2020- assinatura falsa do contrato), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ.
Com isso, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência prevalente, condeno o réu, BANCO MAXIMA S.A., ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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