TJDFT - 0714739-50.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 15:52
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
11/10/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 12:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
03/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714739-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GONZALEZ ANHON REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a requerente para que se manifeste sobre o depósito de ID 212414272 realizado pela empresa ré, noticiando se o valor dá quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento.
Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para extinção.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA GONZALEZ ANHON em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
26/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de FERNANDA GONZALEZ ANHON em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/06/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
29/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714739-50.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GONZALEZ ANHON REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do art.38 caput da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que é cliente do banco demandado e que, em outubro de 2023, utilizou o limite de seu cheque especial, tendo efetuado a quitação do débito em 23.10.2023.
Entretanto, aduz que o réu realizou a inscrição de seus dados nos serviços de proteção ao crédito, razão pela qual pugnou pela declaração de inexigibilidade dos débitos e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a expedição de ofício ao SERASA para recomposição de seu score.
A requerida, em defesa e manifestação de ID192460751 e ID192460751 esclareceu que “o debito em questão é referente ao limite total utilizado no dia 01/08/2023 e com os débitos dos encargos mais ou juros acabou excedendo o valor de R$124,14, ficando excedido até o dia 24/10/2023, após ser realizado o deposito no valor de R$ 4.700,00 não foi o suficiente para cobrir o limite, encargos, juros e tarifas, após perceber que não havia pago a totalidade do debito foi realizado o depósitos de mais R$250,00”, impugnando a integralidade das pretensões.
Intimada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte.
E da análise do acervo probatório erigido aos autos, sobretudo a partir do documento de ID192456613, é possível verificar que o limite da conta bancária concedido pelo réu à demandante era de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), enquanto a autora se encontrava, em 01.08.2023, com um débito de R$ 3.924,14.
Entretanto, os mesmos extratos demonstram que a autora, em outubro de 2023, realizou depósitos em sua conta que além de cobrirem o limite de cheque especial, convolaram sua mora.
Tanto assim que os extratos demonstram que, já em outubro de 2023, seu saldo bancário passou a ser positivo em R$ 5.96 (cinco reais e noventa e seis centavos), ou seja, a integralidade do débito mantido junto à ré foi devidamente adimplido.
Nesta perspectiva, muito embora a instituição demandada - tentando justificar a negativação procedida - tenha aduzido que a autora não teria adimplido a seu tempo e modo com suas obrigações, o fato é que caberia à própria instituição financeira a obrigação de detectar, em sua contabilidade, o pagamento dos limites utilizados. À consumidora demandante cabia, tão somente, a obrigação de quitar o débito até então em atraso – o que de fato fez – para que então se levantasse automaticamente a sua mora.
Todavia, conforme delineia o ofício de ID193455351, a requerida promoveu a negativação do nome da autora pelo período correspondente entre o dia 02.11.2023 e 23.11.2023, circunstâncias que denunciam a completa e injustificada abusividade da restrição cadastral, revelando a falha na prestação do serviço e a clarividente a responsabilidade civil do fornecedor demandado, que é objetiva, frente aos eventuais danos suportados pela consumidora demandante.
Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da instituição demandada diante da manifesta falha na prestação do serviço, ensejando a inclusão indevida do autor nos registros de inadimplentes em razão de valores já quitados, tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensando, por absoluta desnecessidade, de qualquer comprovação do aviltamento da personalidade do consumidor lesado, pois inerentes aos próprios acontecimentos.
E, conforme é cediço, a responsabilidade da ré pelos danos que causar ao consumidor é objetiva, independente da existência ou não de culpa, na forma dos artigos 14 e 22 do CDC, bastando para tanto a existência de nexo de causalidade entre o evidente defeito do serviço prestado e o dano causado.
Pelos fatos articulados e as provas produzidas, conclui-se haver efetiva violação aos direitos da personalidade do consumidor, o que autoriza a procedência do pedido para impor indenização destinada à reparação do dano moral experimentado.
Ora, a simples ocorrência do fato narrado na petição inicial, que por sua vez fundamenta o pedido indenizatório, é suficiente para ensejar a reparação do dano moral, sendo prescindível a demonstração da dor espiritual experimentada.
Isso porque a responsabilização do agente causador do dano imaterial opera-se em virtude da simples violação (dano in re ipsa).
Desta feita, constatado o evento danoso, sobrevém a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, desde que presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (quais sejam: nexo de causalidade e culpa).
Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar o prazo em que o nome do réu permaneceu indevidamente inscrito.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Assim, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para reparar o dano moral vindicado pela autora, tendo em vista que o comprovante do SERASA de ID193455351 demonstra que a autora permaneceu inscrita nos referidos cadastros pelo prazo de vinte dias exclusivamente pela requerida, entretanto, possui – esparsas nos tempo – inúmeras outras inscrições, inclusive atualmente vigentes.
Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício para recomposição do score, deixo de apreciá-lo porque se dirige a terceira empresa que não integra a lide e não passa despercebido o fato de que a demandante possui, atualmente, uma inscrição ativa, fato este que já é causa de abalo e decréscimo de sua pontuação.
Deixo de determinar, outrossim, a expedição de ofício ao referido cadastro restritivo, uma vez que se encontra comprovado que o apontamento já foi levantado.
DISPOSITIVO Pelo exposto julgo PROCEDENTE EM PARTE a postulação inicial e DECLARO a inexistência – em razão de seu pagamento - dos débitos apontados referentes ao contrato de nº 24102183390027001, levado a registro pela requerida pelo comunicado 904785810.
Por consequência, CONDENO a instituição demandada a pagar em favor da autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença.
Por conseguinte, extingo o feito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art.55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
24/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA GONZALEZ ANHON em 17/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA GONZALEZ ANHON em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de FERNANDA GONZALEZ ANHON em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:38
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714739-50.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA GONZALEZ ANHON REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
28/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/02/2024 03:33
Decorrido prazo de FERNANDA GONZALEZ ANHON em 20/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/02/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
02/02/2024 16:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:21
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/01/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:17
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2023 21:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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