TJDFT - 0709897-86.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 06:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/08/2024 17:40
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 14:00
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709897-86.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA, RONEI LACERDA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte AUTORA, no valor de R$ 54.017,68, depositado conforme comprovante de ID n. 203645530, acrescido de juros e correção monetária, se houver.
Considerando que se trata de depósito junto ao Banco de Brasília –BRB, que fica desde já intimada a parte beneficiária a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
No mesmo prazo a parte autora deverá informar se dá quitação, sob pena de extinção do feito em razão do pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
22/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:56
Deferido o pedido de SIMONE FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*01-72 (EXEQUENTE).
-
10/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de RONEI LACERDA DE ANDRADE em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:37
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 18:50
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/06/2024 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:45
Outras decisões
-
07/06/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:32
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
29/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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27/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RONEI LACERDA DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0709897-86.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: SIMONE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: BANCO MAXIMA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inclua-se RONEI LACERDA DE ANDRADE no polo ativo da lide e intime-se para juntar planilha de débito que inclua o valor principal e o valor dos honorários devidos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntada a planilha, intime-se novamente a parte devedora, nos termos da decisão de ID n. 192775485.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:07
Deferido o pedido de SIMONE FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*01-72 (EXEQUENTE).
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16/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:48
Deferido o pedido de SIMONE FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*01-72 (AUTOR).
-
10/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
08/04/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:23
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/03/2024 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/03/2024 17:18
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709897-86.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE FERREIRA DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A.
REVEL: WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por SIMONE FERREIRA DA SILVA em face de BANCO MAXIMA S.A. e WILLIAM SILVA FONTOURA, partes qualificadas nos autos.
A autora informa, em suma, que foi contactada por uma preposta da primeira ré e fez uma simulação de empréstimo.
Contudo, decidiu por não perfectibilizar a avença.
Não obstante a ausência de seu consentimento, informa que a requerida depositou o valor de R$ 67.000,00 em sua conta, o qual, prontamente, devolveu.
No entanto, aduz que vem sofrendo os descontos referentes às parcelas do referido empréstimo, no valor de R$ 1.687,51 mensais.
Assim, em sede de tutela de urgência, requer que a parte requerida cesse os descontos mensais de R$ 1.687,51.
No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e que os réus, Banco Máxima e seu gerente/correspondente bancário, William, lhe restituam, em dobro, o valor descontado (R$ 40.500,00), bem como lhe compense pelos danos morais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos.
Em decisão de Id. 94299976, deferida a tutela de urgência a fim de que o réu, Banco Máxima, suspendesse os descontos na conta da autora.
Em sua contestação (id. 101617371), o requerido, Banco Máximo, suscitou sua ilegitimidade, uma vez que não reconhece os prepostos que falaram com a autora .
Ademais, alega que o negócio jurídico que celebrou com a autora se trata de um “contrato novo”, em que ficou pactuado que receberia o valor de R$ 67.000,00 e pagaria, em contrapartida, 72 prestações de R$ 1.687,51.
Assim, sob o argumento da validade do negócio jurídico celebrado, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Em decisão de Id. 117104809, decretada a revelia do segundo réu.
Réplica ao Id. 120016999.
A decisão saneadora de Id. 121781130, rejeitou a preliminar de ilegitimidade do réu, Banco Máxima.
Ademais, deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora e determinada a realização de perícia grafotécnica para a análise da autenticidade da assinatura da requerente no contrato.
Em Id. 161430097, acostado o laudo pericial.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Compulsando-se os autos, não obstante a declaração de revelia de WILLIAM SILVA FONTOURA, não se verificou a pertinência da ação com este requerido.
Isso porque, tampouco os fatos ou as provas juntadas pela autora, com ele se vinculam.
Diante disso, declaro, de ofício, a ausência de legitimidade passiva deste réu e, quanto a este réu, extingo o processo sem análise do mérito.
Saliente-se que a preliminar de ilegitimidade arguida pelo Banco Máxima, já foi decida e rejeitada pelo juízo, em decisão de saneamento.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de ação de restituição c.c pedido de compensação por danos morais. À relação jurídica existente entre as partes devem ser aplicadas as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que se trata de patente relação de consumo, sendo a autora a fornecedora e a ré a consumidora, nos termos dos arts. 3º e 2º do CDC.
Ademais, a Súmula de n. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A questão cinge-se em analisar a autenticidade do contrato de empréstimo celebrado entre a autora e o Banco Máxima, bem como se a promovente foi vítima de uma fraude.
Com escopo de corroborar as suas alegações, a requerente juntou provas de que efetuou a devolução do valor de R$ 67.000,00 referente ao empréstimo (id. 93932056), bem como carreou os comprovantes dos descontos que foram realizados em seu contracheque, boletim de ocorrência e suas tentativas em cancelar o negócio jurídico.
Já a requerida, juntou o contrato com a suposta assinatura da autora.
Pois bem.
A responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo-se apenas a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Com efeito, as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelas deficiências internas (fortuito interno) na prestação de seus serviço, conforme dispõe a Súmula nº 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Diante disso, conclui-se que, nesses casos de fraudes, os bancos estão obrigados a indenizar as vítimas pelos delitos praticados por terceiros em operações bancárias, independentemente da aferição da culpa da instituição financeira.
Ademais, no caso, foi arguida pela parte requerente a falsidade da assinatura.
Nota-se que, em laudo, a perita do juízo concluiu que (id. 161430097): (...)” chegando à conclusão de que as assinaturas DIVERGEM ao padrão autêntico de SIMONE FERREIRA DA SILVA.
Há divergências em características personalíssimas e imperceptíveis.
Nesse sentido, a Perita conclui pela NÃO IDENTIFICAÇÃO do punho periciado em relação à produção das referidas assinaturas em questão.” (copiei) Assim, analisando-se as provas e a conclusão da perícia grafotécnica, conclui-se não ser da autora a assinatura oposta no contrato de empréstimo realizado com o réu, de modo que a relação jurídica entabulada entre as partes deve ser declarada inexistente, por ausência de manifestação de vontade da autora/consumidora Portanto, inexistindo o débito deve a parte requerida restituir à autora todas as parcelas indevidamente descontadas.
Contudo, tendo em vista que a má-fé do Banco, o qual também foi vítima de fraude feita por terceiro, não ficou evidenciada, tal restituição deverá ser realizada de forma simples.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Quem alega a existência de um contrato - no caso, empréstimo bancário -, com os direitos dele decorrentes, tem o ônus de comprová-la.
Por isso, na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o autor o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
O réu, pretenso credor, é que deve provar a existência da causa debendi (o contrato). 2. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (STJ 479). 3.
Restituição simples, pois ausente violação da boa-fé objetiva. 4.
Dano moral configurado, ante a falha na prestação do serviço que inviabilizou o acesso a verba salarial.(TJ-DF 0716271-33.2021.8.07.0003 1800622, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/02/2024) (grifo meu) Consoante ensina a doutrina, o dano moral se configura em lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas em certos aspectos da sua personalidade e em razão de investidas injustas de outrem.
Não é, contudo, toda e qualquer contrariedade, insatisfação ou aborrecimento que rende azo à indenização por dano moral, mas, tão-somente, aquela que causa abalo ao equilíbrio e bem-estar da pessoa.
No caso, o fato da ré ter descontado mensalmente valores do contracheque da autora, mesmo, após a requerente ter devolvido o valor integral do empréstimo e comunicado que não celebrou o negócio jurídico, é fato capaz de causar vulneração aos seus direitos da personalidade e, por conseguinte, gerar o direito à compensação por danos morais.
Nesse sentido, vejamos precedente deste Tribunal: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO.
PORTABILIDADE.
FRAUDE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SERVIÇO DE NATUREZA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO. critérios de fixação da indenização.
A teor do que dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a instituição financeira responde, objetivamente, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo suficiente a comprovação do dano, da conduta do prestador de serviço e o nexo de causalidade entre ambos. Às instituições bancárias incumbe o ônus da prova da culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante da falha na prestação de serviço, é dever da instituição financeira ressarcir os valores descontados no contracheque da consumidora, em razão da fraude bancária consistente na suposta portabilidade de empréstimo consignado.
Para a aplicação da repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário demonstrar que houve a cobrança indevida e de má-fé.
Reconhecida a falha na prestação do serviço prestado pelo banco, que não adotou as precauções mínimas necessárias para a realização do empréstimo consignado, mediante fraude, deve responder pelos danos morais causados à consumidora, em decorrência dos indevidos descontos dos valores das prestações em seu contracheque, sem que houvesse a efetiva portabilidade que acreditava haver contratado.
Não reclama alteração o valor fixado para a indenização por dano moral que atenda os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como à gravidade do fato, às condições econômicas da autora e sirva de censura e desestímulo à reiteração do comportamento lesivo. (TJ-DF 07189955020208070001 DF 0718995-50.2020.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 18/06/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) A fim de valorar do dano moral suportado pela parte autora há de ser considerando a proporcionalidade entre o prejuízo sofrido e as consequências causadas, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano.
Deve, ainda, a reparação ser fixada em valor que sirva ao desestímulo de práticas da mesma natureza (caráter pedagógico), evitando-se, de qualquer sorte, o enriquecimento sem causa da parte autora.
Assim, levando em conta todos estes fatores, fixo a compensação no montante de R$ 5.000,00, quantia que considero suficiente para cumprir a dupla função de compensar o prejuízo suportado pela vítima e penalizar o ato ilícito praticado pelo requerido.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINGO o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com relação ao requerido, WILLIAM SILVA FONTOURA.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial em relação ao réu BANCO MAXIMA S.A, para: a) Confirmar a liminar concedida em Id. 94299976 b) Condenar o requerido BANCO MAXIMA S.A. a restituir à autora todas as parcelas descontadas, de forma simples, corrigido monetariamente conforme INPC a partir de cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar o réu, BANCO MAXIMA S.A, a compensar a autora pelos danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00 e que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento (S. 362 STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (08/04/2020- assinatura falsa do contrato), conforme enunciado da Súmula 54 – STJ.
Com isso, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência prevalente, condeno o réu, BANCO MAXIMA S.A., ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
27/02/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/02/2024 11:11
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
07/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 18:05
Recebidos os autos
-
24/08/2023 18:05
Deferido o pedido de JACQUELINE MILA TIROTTI - CPF: *79.***.*69-36 (PERITO).
-
24/08/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 14:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:37
Deferido o pedido de SIMONE FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*01-72 (AUTOR).
-
10/07/2023 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 em 04/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 20:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/04/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:56
Outras decisões
-
28/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/09/2022 08:01
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (REU) em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 22/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
08/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
01/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:33
Indeferido o pedido de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (REU)
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
15/07/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/07/2022 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 em 14/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 10:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
30/06/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:51
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 00:45
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 em 21/06/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Despacho em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/06/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
02/06/2022 23:15
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/05/2022 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:31
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
14/05/2022 20:19
Recebidos os autos
-
14/05/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/05/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 em 12/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 12/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 14:33
Recebidos os autos
-
18/04/2022 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 11:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
-
11/04/2022 11:01
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0002-83 (REU), SIMONE FERREIRA DA SILVA - CPF: *71.***.*01-72 (AUTOR) e WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 - CNPJ: 18.***.***/0001-07 (REVEL) em 11/04/2022.
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 01:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/04/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 06:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 14:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de WILLIAM SILVA FONTOURA *17.***.*30-21 em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
03/03/2022 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 12:59
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/12/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
16/12/2021 11:41
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/12/2021 17:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2021 20:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/11/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 17:01
Expedição de Ofício.
-
17/11/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/11/2021 18:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/11/2021 19:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/10/2021 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 19:13
Publicado Despacho em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 17:30
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
10/09/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 21:10
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 17:20
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/09/2021 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2021 13:11
Recebidos os autos
-
03/09/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 10:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
27/08/2021 14:34
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 17:59
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
26/08/2021 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:57
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
18/08/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 16:24
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 12:49
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 02:51
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 16/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2021 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
13/08/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 02:28
Publicado Despacho em 23/07/2021.
-
23/07/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 15:40
Recebidos os autos
-
21/07/2021 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 07:37
Expedição de Certidão.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de SIMONE FERREIRA DA SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2021 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2021 02:36
Publicado Certidão em 28/06/2021.
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26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 15:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 15:19
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2021 15:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/06/2021 16:53
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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23/06/2021 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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11/06/2021 17:02
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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11/06/2021 17:00
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 16:43
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 09:07
Recebidos os autos
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11/06/2021 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 05:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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09/06/2021 22:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2021 09:40
Recebidos os autos
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09/06/2021 09:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/06/2021 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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08/06/2021 00:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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