TJDFT - 0719768-09.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA COSTA em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719768-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA RAMOS DA CRUZ RECONVINTE: CLEITON BARBOSA COSTA REU: CLEITON BARBOSA COSTA RECONVINDO: TELMA RAMOS DA CRUZ CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
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As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
29/08/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
20/08/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/04/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
25/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de TELMA RAMOS DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:40
Decorrido prazo de TELMA RAMOS DA CRUZ em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 23:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/03/2024 02:37
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719768-09.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA RAMOS DA CRUZ RECONVINTE: CLEITON BARBOSA COSTA REU: CLEITON BARBOSA COSTA RECONVINDO: TELMA RAMOS DA CRUZ SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por TELMA RAMOS DA CRUZ em face de CLEITON BARBOSA COSTA, partes qualificadas nos autos.
Alega a Autora, em suma, que em 24/12/2021 alugou para o Réu o imóvel residencial designado por Apto. 505, do Residencial Itamaraty, Bloco C, localizado no condomínio Reserva Taguatinga, SAGOCAN, Lotes 02/04, na cidade de Taguatinga – DF, ficando ajustado que o Réu deveria arcar com o pagamento dos aluguéis mensais mais os acessórios da locação, quais sejam, condomínio, energia elétrica, gás encanado, IPTU/TLP.
Narra que as obrigações não vinham sendo cumpridas a contento e que em 20/09/2022 o réu desocupou o imóvel, sem reformá-lo, com diversas avarias.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer a PROCEDÊNCIA da ação para declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes, por culpa do Réu, condenando-o na reparação de danos causados a Autora, bem como na obrigação de pagar os aluguéis vencidos e os acessórios da locação (condomínio, energia elétrica, gás), multa contratual, no valor atualizado de R$ 6.967,98 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação e reconvenção ao ID 151726030.
Sustenta, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, tendo em vista que a parte autora não é a proprietária do bem, mas locatária, tendo sublocado o bem ao réu de forma fraudulenta; b) falta de interesse de agir; c) inépcia da petição inicial; d) chamamento ao processo da verdadeira proprietária Alessandra Ferreira de Medeiros Melo e da empresa, Barra Empreendimentos Imobiliários LTDA.
No mérito, aduz que o contrato celebrado com a autora é fraudulento, uma vez que essa se fez passar por proprietária do imóvel.
Que a autora era locadora do bem pelo período de 21/08/21 até 20/08/22, mas sublocou o bem à requerida pelo período 24/12/21 até 24/12/22, ou seja, período superior ao contrato de locação.
Narra que ocupou o imóvel somente até o dia 20/08/22, quatro meses antes do término do contrato, uma vez que a empresa BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, representante da legítima proprietária, solicitou as chaves do bem, diante do fim do prazo de locação para a senhora TELMA.
Desta forma, sustenta não possuir qualquer responsabilidade sobre os débitos posteriores a referida data de ocupação, afirmando ter efetuado o pagamento do último mês em que esteve no supracitado imóvel.
Sustenta que não quebrou nenhuma cláusula contratual, mas foi obrigado a desocupar o imóvel.
Afirma que no próprio contrato de locação feito entre as partes, na Cláusula I, parágrafo único, foi citado que as paredes do imóvel, no ato da entrega, estavam sujas e que a pintura que não era nova.
Afirma que a parte autora não realizou nenhuma vistoria inicial e muito menos final no bem.
Sustenta a necessidade de anulação do contrato pelo dolo no negócio jurídico.
Defende, outrossim, a inexistência de quaisquer danos.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, requer a) seja declarado anulado o contrato pelo vício do dolo ou rescindido por vício diante da propriedade do bem, sem nenhum ônus para o Réu; b) seja condenada a reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais advindos da má-fé na monta de R$ 5.000,00; c) seja condenada a reconvinda ao pagamento em dobro do valor já pago pelo reconvinte e cobrado de forma ilegal e fraudulenta na inicial, no importe de R$ 6.967,98 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos).
Réplica e contestação à reconvenção apresentadas ao ID. 154745943, na qual a parte autora apresenta preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça à parte requerida.
No mérito, afirma que nunca afirmou que o imóvel objeto do contrato era de sua propriedade e que possuía parceria comercial com a imobiliária BARRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, que o imóvel foi devolvido em decorrência de sérios dissabores provocados pelos inquilinos do bem, a Sra.
Ellen e seu esposo Cleiton, ora Requerido/Reconvinte.
Afirma que o réu reconvinte sempre pagava de forma atrasada os encargos locatícios e que é falsa a informação de que o imóvel foi desocupado em agosto de 2022, uma vez que esse só foi desocupado de fato no dia 20/09/2022, sendo que a finalização do contrato de locação da autora não deu ensejo a saída, já que essa renovou o contrato até o mês 08/2023.
Afirma que não há cobranças referentes a outubro de 2022.Ademais, refuta a alegação de necessidade de vistoria final, uma vez que o imóvel foi abandonado pela parte.
A parte ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção ao ID 155682558, refutando os argumentos da reconvinda e reiterando os termos da contestação e reconvenção apresentados.
Em decisão saneadora, apreciadas as questões preliminares, determinou-se a conclusão dos autos para sentença (ID 160141583).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, é incontroverso nos autos que a autora celebrou contrato de locação residencial com o réu (ID 139528013), tendo por objeto o imóvel identificado por Apto. 505, do Residencial Itamaraty, Bloco C, localizado no condomínio Reserva Taguatinga, SAGOCAN, Lotes 02/04, na cidade de Taguatinga – DF, com prazo de vigência de 12 meses, com início em 24/12/2021 e término em 24/12/2022, no valor de R$ 1.150,00.
Nesse passo, tenho por irrelevante o fato de a autora-locadora não ser a proprietária do bem dado em locação. É que a relação havia entre as partes é regida pelo direito obrigacional, de modo que ambos estão vinculados ao contrato e ao cumprimento ao que foi ajustado.
Assim, é de todo irrelevante se o locatório é proprietário ou possuidor da coisa, sendo imprescindível apenas que ele assegure ao locatário a posse e fruição da coisa pelo período contrato.
Esse por sua vez pagará pelo uso a coisa.
Conforme já ressaltado, o que se persegue em juízo é o cumprimento do contrato celebrado pelas partes.
Quanto a isto, demonstrando a autora a existência do fato constitutivo do seu direito (contrato de locação) cabia ao réu comprovar que, a despeito da alegação de inadimplência, não se encontrava em débito quanto aos valores exigidos na peça de ingresso, apresentando, para tanto, os respectivos comprovantes de pagamento.
Contudo, nada fez neste sentido.
Apegou-se à infundada tese da “anulabilidade” do contrato, sem nada demonstrar quanto ao seu efetivo cumprimento, ainda que tenha recebido a posse do imóvel, tal como prometido pela parte autora.
Aliás, sequer demonstrou que tenha, de fato, desocupado o imóvel em momento anterior ao indicado pela autora em sua peça de ingresso, como alega em sua defesa, de modo que, diante do inadimplemento havido, há de ser acolhido o pleito autoral, e decretar a rescisão do contrato de locação, por culpa do demandado, condenando-o ao pagamento dos encargos de locação inadimplidos, que deverão ser corrigidos a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Lado outro, não tendo as partes realizado termo de vistoria do imóvel quando do início da locação, inviável o pedido de reparação dos danos apontados pela autora em sua peça inicial, já que impossível precisar se decorrentes do mau uso do bem pela parte ré.
Quanto ao pedido reconvencional, tenho que este é totalmente improcedente.
Primeiro porque não há qualquer nulidade a ser reconhecida no contrato de locação impugnado, já que, como dito, o fato de a locadora não ser a proprietária do bem, é totalmente irrelevante para a validade do contrato, já que o vínculo havido é pessoal, e não real.
Segundo porque não há qualquer indício de que o réu tenha sido constrangido, de qualquer forma, a desocupar o imóvel antes de findo o prazo pactuado.
Aliás, abandonou o imóvel sem promover qualquer notificação à autora a este respeito.
E terceiro porque, não comprovando o pagamento dos aluguéis e encargos da locação inadimplidos, não há que se falar em cobrança indevida, a justificar o pedido de restituição pretendido.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da parcial procedência do pedido inicial e improcedência do pedido reconvencional.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato de locação, por culpa do réu, e condená-lo a pagar a autora a importância de R$ 6.967,98 (seis mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e oito centavos), corresponde ao valor dos aluguéis e demais encargos da locação inadimplidos, que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir do ajuizamento, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de Justiça.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, e condeno o réu-reconvinte ao pagamento das custas e despesas reconvencionais, bem como dos honorários advocatícios da reconvenção, que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de Justiça.
Resolvo, por conseguinte, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 26 de fevereiro de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
07/02/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de TELMA RAMOS DA CRUZ em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA COSTA em 26/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 19:45
Recebidos os autos
-
30/05/2023 19:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:28
Juntada de Petição de impugnação
-
24/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:18
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:18
Outras decisões
-
16/04/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de CLEITON BARBOSA COSTA em 14/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:15
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:15
Outras decisões
-
09/03/2023 04:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/03/2023 04:52
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
24/01/2023 11:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/01/2023 22:21
Recebidos os autos
-
23/01/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/01/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 14:34
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:34
Outras decisões
-
19/01/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/01/2023 20:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/01/2023 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/01/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/12/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/12/2022 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 05:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2022 05:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/12/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 05:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 14:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:52
Recebidos os autos
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28/10/2022 11:52
Decisão interlocutória - recebido
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14/10/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/10/2022 16:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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