TJDFT - 0713538-23.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:19
Baixa Definitiva
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06/09/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) MENSAIS.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso dos autores, em razão da ausência de recolhimento do preparo.
Os recorrentes foram condenados ao pagamentos das verbas sucumbenciais.
Os agravantes formularam pedido posterior de concessão de gratuidade de justiça, tendo em vista a condenação imposta, que foi indeferida tendo em vista os rendimentos por eles auferidos, sem contar que a concessão de gratuidade de justiça não opera efeitos retroativos.
Em suas razões, afirmam que os rendimentos são comprometidos com os gastos da família e pedem que o valor seja pago ao final do processo ou parcelado em dez vezes.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, sob pena de obstar o acesso à justiça.
III.
Na hipótese, o recurso deixou de ser conhecido em razão da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, o que, tem como consequência, a condenação nos ônus da sucumbência, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei 9099/95.
Em acréscimo, conforme destacado na decisão id. 59872285, os agravantes possuem rendimentos líquidos superiores a R$5.000,00 (cinco mil reais), o que não os qualifica como hipossuficientes.
Com efeito, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
IV.
Ademais, a eventual concessão da gratuidade, a esta altura, não a isenta deste pagamento, porque não opera efeito retroativo.
Nesse sentido: "O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior não tem o condão de isentar a parte do pagamento das verbas de sucumbência anteriores ao seu deferimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.115.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).
V.
Por fim, eventuais pedidos de postergação do pagamento ou parcelamento do débito devem ser dirigidos ao juízo de origem.
VI.
Agravo Interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
13/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:45
Conhecido o recurso de GUILHERME MENDONCA RAMOS - CPF: *69.***.*37-97 (RECORRENTE) e SILNAYRA MARIA CARNEIRO OLIVEIRA - CPF: *26.***.*36-95 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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16/06/2024 20:42
Recebidos os autos
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16/06/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:17
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/06/2024 16:06
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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14/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 14:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/06/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/06/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:27
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GUILHERME MENDONCA RAMOS - CPF: *69.***.*37-97 (RECORRENTE)
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07/05/2024 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/05/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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07/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:51
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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