TJDFT - 0713538-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0713538-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MENDONCA RAMOS, SILNAYRA MARIA CARNEIRO OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CERTIDÃO DE CRÉDITO foi expedida.
De ordem, INTIME-SE a parte AUTOR: GUILHERME MENDONCA RAMOS, SILNAYRA MARIA CARNEIRO OLIVEIRA acerca de sua expedição.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
30/09/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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30/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713538-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MENDONCA RAMOS, SILNAYRA MARIA CARNEIRO OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" D E C I S Ã O Vistos etc.
Considerando que a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais é solidária, bem como levando-se em consideração que parte dos documentos acostados estão em nome de terceiros, não tendo havido a comprovação da hipossuficiência financeira, entendo que a decisão da Turma Recursal que indeferiu a gratuidade ainda mantém suas razões, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade pleiteada, bem como o parcelamento vindicado, dada a diminuta extensão dos valores.
Sem prejuízo, promova a Secretaria a expedição da certidão de crédito pleiteada e, na sequência, arquivem-se, considerando inexistir nos autos pedido de cumprimento de sentença das verbas sucumbenciais.
Dê-se ciência à parte autora.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:24
Deferido em parte o pedido de GUILHERME MENDONCA RAMOS - CPF: *69.***.*37-97 (AUTOR), SILNAYRA MARIA CARNEIRO OLIVEIRA - CPF: *26.***.*36-95 (AUTOR)
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10/09/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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07/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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19/04/2024 11:14
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 11:22
Recebidos os autos
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23/03/2024 11:22
Outras decisões
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21/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/03/2024 14:13
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:38
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713538-23.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME MENDONCA RAMOS, SILNAYRA MARIA CARNEIRO OLIVEIRA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Registra-se que a Magna Carta consagra, em seu art. 37, §6º, que a responsabilidade civil objetiva nela disciplinada alcança todas as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, estando, assim, albergadas as empresas de transporte de passageiros, na qualidade de permissionária ou concessionária dos serviços de transporte aéreo; no que, derivando tal responsabilidade do próprio risco administrativo afeto à exploração do serviço público, sua efetividade independe de culpa do agente.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Posto isso, é patente que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Alegam os autores, em síntese, que se casaram no dia 11/10 e planejaram a viagem de lua de mel para o dia 26/10, adquirindo um pacote de viagens não promocional, com datas fixas, no qual continha passagens aéreas e hospedagem, entre os dias 26/10 a 02/11, com destino a Natal/RN, hospedagem no Hotel ARAM MAR, pelo valor de R$ 1.987,03, pedido nº 176910, conforme ID-176335488 a 176335491.
Seguem noticiando que sem aviso prévio da demandada, um dia antes do embarque, a hospedagem foi cancelada, a despeito de não se tratar de linha promo e nem de datas flexíveis.
O voo foi confirmado (ID-176336597).
Decisão de ID-176339777 concedendo a antecipação de tutela, para determinar que a ré procedesse à imediata reserva do hotel, revogada consoante decisão de ID-176404571 em virtude da falta de tempo hábil para seu cumprimento.
Em emenda de ID- 178739754 os autores noticiaram que viajaram e realizaram o pagamento do hotel, no valor total de R$ 2.814,04, conforme recibos de ID- 178739757 a 178739760, pugnando, ao final pela restituição do referido valor, além de indenização moral.
A ré, por seu turno, alega onerosidade excessiva nas passagens e pacotes aéreos e afirma estar passando por recuperação judicial, pugnando, ao final pela improcedência dos pedidos.
E neste ponto tenho que assiste razão aos autores. É fato notório que a empresa ré passa por recuperação judicial.
E por este motivo, fica o juízo impedido de estabelecer qualquer medida liminar ou de arresto, conforme dispõe a lei de falências, “in verbis” Consoante dispõe a lei nº 11.101: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).” Ora, a ré não contesta a compra nem a impossibilidade de cumprimento da obrigação, tanto que mantém o voo, mas, unilateralmente e sem qualquer explicação cancela apenas o hotel, que também já estava com reserva confirmada (ID-178739762 ).
A demandada também não nega o direito dos autores ao ressarcimento dos valores pleiteado, primeiro porque por ocasião da reserva foi-lhes informado que havia disponibilidade de vaga no hotel e que a mesma seguia confirmada.
Em segundo lugar, porque somente no dia anterior à viagem, por iniciativa das partes, tomaram conhecimento de que a reserva havia sido cancelada.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “ § 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçada aos próprios fornecedores que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado, o que não se verifica no presente feito.
Desse modo, configura-se o incumprimento contratual da demandada, que responde objetivamente frente aos seus consumidores por eventuais danos que advirem da má prestação de seus serviços.
Se assim não fosse, todo e qualquer cancelamento perpetrado, seja qual fosse o motivo determinante de sua causa, constituiria nova modalidade de exclusão de responsabilidade, transferindo para o consumidor, parte reconhecidamente mais vulnerável da relação contratual, os ônus da atividade empresarial do fornecedor.
Destarte, seja como for a causa ou a origem do cancelamento da reserva da hospedagem, o fato é que os autores não foram avisados a contento.
E, embora esteja passando por um momento de recuperação judicial, a ré disponibilizou pacotes não promocionais, com datas marcadas e reservas confirmadas, o que descaracteriza a linha promo e qualquer vantagem que dela possa o consumidor se beneficiar.
Assim, provado nos autos que os autores arcaram com novas hospedagens, a restituição de todos os valores pagos pelas reservas, no mesmo hotel inicialmente contratado e no mesmo período, no importe de R$ 2.814,004 (dois mil oitocentos e quatorze reais e quatro centavos), é medida que se impõe.
Passo à analisar o pedido de indenização por danos morais: Dimensionada, portanto, a responsabilidade civil da ré pelo cancelamento da hospedagem dos autores sem qualquer aviso prévio, tenho que não há que se deduzir de prova do dano moral propriamente, eis que o mesmo se mostra inerente ao próprio fato, em razão da presunção hominis que se alcança do abalo psíquico que naturalmente aflige a pessoa humana nas circunstâncias apuradas, dispensado, portanto, de qualquer comprovação de lesão aos atributos da personalidade do consumidor, pois inerente aos próprios acontecimentos.
Ademais, os autores comprovam que tiveram que arcar duas vezes com a hospedagem, que estavam em lua de mel, que tiveram que solicitar um cartão de crédito emprestado para pagar a nova hospedagem, o que transborda em muito o mero dissabor.
Portanto, como o dano moral é in re ipsa, basta a comprovação dos fatos, que pela própria experiência comum são ofensivos e capazes de ferir os atributos da personalidade da pessoa lesada, constituindo, assim, causa suficiente e autônoma para a procedência do pleito indenizatório a título de danos morais, cuja fixação possui particularidades específicas, posto que além do seu enfoque compensatório/reparatório, tal instituto guarda manifesto caráter e natureza preventiva, punitiva e pedagógica que apenas serão alcançadas no peculiar, diante a imposição de uma penalidade capaz de afligir concretamente o ofensor, a ponto de o desestimular da prática da mesma temeridade, prevenindo, por conseguinte a ocorrência de novos abusos e ilegalidades.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
SITE DE AGÊNCIA DE VIAGEM.
HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO DE RESERVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela ré (123 milhas) contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para condená-la a pagar ao primeiro autor a quantia de R$12.161,10, a título de danos materiais, e , solidariamente com os demais réus, ao pagamento de R$2.000,00, a título de danos morais a cada um dos autores.
Em suas razões recursais, preliminarmente, aduz a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, sustenta que as reservas do hotel foram emitidas conforme adquiridas e o cancelamento se deu de forma parcial conforme solicitado pelo autor.
Defende que o hotel foi o responsável pelo cancelamento indevido do restante dos quartos, sendo deste a culpa exclusiva.
Aduz a inexistência de danos morais e, subsidiariamente, requer a redução do quantum arbitrado.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas apenas pela parte autora.
III.
Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito, sobretudo na hipótese em que há pertinência subjetiva entre os litigantes e a indubitável caracterização da lesão imputada ao consumidor.
Preliminar rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
V.
Depreende-se dos autos que o autor adquiriu por meio da recorrente três diárias em três quartos para hospedar um grupo de seis pessoas no hote no período de 19.02.2023 a 22.02.2023 (ID 50802772).
Em 13.02.2023 o autor solicitou o cancelamento de apenas um dos quartos em razão de desistência de duas pessoas (ID 50802816).
Contudo, ao chegar no hotel verificou-se que todas as reservas haviam sido canceladas, conforme verifica-se do e-mail de ID 50802818 - pág. 6 e IDs 50802829, 50802830.
Com efeito, não havendo reservas em seu nome, o autor teve que desembolsar a quantia de R$ 6.909,96 pela hospedagem de dois quartos pelo mesmo período no ato do check-in e pagos diretamente ao hotel (50802783, 50802784), o que impõe o ressarcimento do valor já pago à recorrente pela diárias.
VI.
De outro lado, em que pese as alegações da recorrente, é evidente a falha da ré/recorrente ao não garantir a reserva nos moldes requerido pela parte autora, devendo, assim, responder pelos prejuízos materiais gerados de sua conduta.
Dessa forma, escorreita a sentença que a condenou a pagar pelas diárias na sua totalidade cuja reserva foi cancelada.
VII.
Quanto aos danos morais, as circunstâncias fáticas postas nos autos excedem o simples descumprimento contratual, violando direitos da personalidade da parte autora e extrapolando o mero aborrecimento, a subsidiar a reparação por danos morais, ante a conduta omissa da recorrente ao não garantir a reserva das diárias junto ao hotel na forma como requerida e em um período no qual a oferta de quartos fica bem reduzida em razão da grande procura no carnaval na cidade do Rio de Janeiro, o que gerou aflição e angustia aos autores, circunstância que fugiu do mero dissabor do cotidiano.
VIII.
O valor da indenização, a título de dano moral, deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se torne causa de enriquecimento ilícito do ofendido.
Desse modo, o valor arbitrado em sentença se mostra adequado.
IX.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
X.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (Acórdão 1767657, 07134167120238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à valoração da compensação moral, esta deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento, sem desconsiderar a contribuição do ofendido na situação.
Estabelecidas essas premissas, a finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Ademais, a satisfatória condição econômica das demandadas, evidencia não apenas a sua total capacidade de absorção da indenização devida, como, outrossim, a necessidade de que esta seja suficientemente expressiva para efetivamente alcançar as suas pretensões preventiva e pedagógicas.
Assim, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se suficiente para repará-los pelos danos morais sofridos. À conta do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a empresa demandada 123 milhas , a PAGAR aos autores a quantia de R$ 2.814,04 (dois mil oitocentos e quatorze reais e quatro centavos) a título de danos materiais, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) a partir do desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação, bem como o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescidos de atualização monetária (INPC/IBGE) a contar da publicação da sentença e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o artigo 487, inciso I, c/c o artigo 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora, cientificando-a de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
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02/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/01/2024 18:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 04:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/01/2024 23:59.
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21/12/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/12/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 02:26
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/11/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 16:35
Juntada de Certidão
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31/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:43
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:43
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/10/2023 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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26/10/2023 08:59
Recebidos os autos
-
26/10/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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25/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
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25/10/2023 20:49
Recebidos os autos
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25/10/2023 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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25/10/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/10/2023 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
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