TJDFT - 0707418-56.2022.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707418-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei ofício encaminhado pela Diretoria Jurídica Iprev-DF.
De ordem, intime-se o credor para ciência.
Após, retornem os autos ao arquivo.
Riacho Fundo-DF, Terça-feira, 24 de Setembro de 2024,às 17:55:24.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
24/09/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 23:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/08/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 19:45
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
19/06/2024 11:26
Deferido o pedido de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA - CPF: *73.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
13/06/2024 17:31
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:04
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
05/06/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 04:27
Decorrido prazo de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA em 28/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:00
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2024 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/05/2024 16:27
Decorrido prazo de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA - CPF: *73.***.*90-15 (EXEQUENTE) em 08/05/2024.
-
09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707418-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA EXECUTADO: JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do ofício de ID 194894366.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Em seguida, diante da determinação de pagamento diretamente na conta da credora, voltem-me os autos conclusos para extinção.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:39
Deferido o pedido de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA - CPF: *73.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
26/04/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/04/2024 20:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:51
Deferido o pedido de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA - CPF: *73.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
25/03/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
22/03/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA em 12/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0707418-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA EXECUTADO: JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se o credor para indicação da conta bancária, conforme decisão de ID 188563165.
Prazo: 05 dias.
Riacho Fundo-DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024,às 18:04:23.
SILON CARVALHO SOUZA -
05/03/2024 18:26
Expedição de Ofício.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0707418-56.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA D E C I S Ã O Defiro o requerimento de penhora na folha de rendimentos da parte executada, limitada essa constrição, todavia, ao importe de 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, até final do pagamento da dívida, resguardando-se, pois, percentual bastante a suprir as suas necessidades de subsistência.
A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do NCPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte do devedor e possuem, como função óbvia, o pagamento dos seus débitos.
Portanto, a regra que se estabelece é da impenhorabilidade de verba salarial deve ser flexibilizada quando ficar demonstrado que o valor penhorado não prejudicará a existência digna da parte executada.
Neste sentido, nos ensina que a Ministra Nancy Andrighi que a flexibilização da norma que estabelece a impenhorabilidade de verba salarial tem como objetivo, "harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa: o direito ao mínimo existencial e o direito à satisfação executiva".
Sobre o tema, cito o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PENHORA EM FOLHA DE PAGAMENTO - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. 1) A interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil deve se compatibilizar com os princípios que norteiam a execução. 2) O escopo é o de impedir que os vencimentos sejam subtraídos em detrimento da subsistência do devedor, afetando-lhe a dignidade, mas não pode servir de imunidade absoluta em relação à execução. 3) Com base na interpretação contextualizada, é possível não apenas a penhora em conta bancária como aquela realizada diretamente em folha de pagamento, em situações excepcionais, quando demonstrado o esgotamento das vias e a possibilidade de o débito ser pago. 4) A penhora incidente em folha de pagamento não difere substancialmente da constrição realizada em conta bancária, pois, em ambos os casos, além da relativização da regra legal, a penhora se refere a rendimento futuro, com base em uma presunção de que a reserva de parte dos rendimentos não comprometerá a subsistência do devedor. 5) De uma forma ou de outra, tratando-se de presunção relativa, ao devedor sobrará a possibilidade de argüir e comprovar eventual excesso de penhora. 6) Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão n.796839, 20140020102236AGI, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 17/06/2014.
Pág.: 89) Vale ressaltar que a constrição do percentual de 5% (cinco por cento) das verbas recebidas não causa onerosidade excessiva, porquanto não está além do patamar permitido para os casos de consignação em folha de pagamento.
Ressalte-se que também o STJ já relativizou a impenhorabilidade do salário (REsp 1.430.709).
Neste sentido, segue o entendimento do TJDFT abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS SUFICIENTES PARA SALDAR A DÍVIDA.
INDEFERIDA A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR.
SENTENÇA EXTINTIVA.
EXCEPCIONAL VIABILIDADE DEPENHORA DE SALÁRIO (EM PERCENTUAL MÍNIMO).
DETERMINADO O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS A ENCARGO DO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pelo ora recorrente, em que postulou a condenação do requerido à compensação por danos extrapatrimoniais decorrentes de ofensas em grupo de “whatsapp”.
A sentença de procedência dos pedidos (condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 pelos danos extrapatrimoniais) foi confirmada por este órgão revisional (acórdão n. 1332118 – improvido o recurso interposto pelo requerido), sendo que, em 24.05.2021 foi instaurada a fase de cumprimento de sentença.
II.
Após resultarem infrutíferas as tentativas de bloqueio de ativos do devedor (BACENJUD) e de penhora dos bens que guarnecem a residência, foi deferida a consulta ao sistema INFOJUD, sendo que, após a diligência, o credor postulou a penhora de percentual dos vencimentos da parte devedora.
III.
Ato contínuo, foi prolatada sentença extintiva do cumprimento de sentença, com fundamento na inexistência de bens penhoráveis pertencentes ao devedor e na impossibilidade de penhora do salário, por não se tratar de dívida de caráter alimentar.
Contra a referida decisão, o requerente interpôs o presente recurso inominado a postular o prosseguimento da execução, mediante a penhora de 30% do salário do recorrido, à míngua de localização de outros bens penhoráveis.
IV.
Certo é que compete ao credor a informação acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial, de sorte que, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrados bens passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exequente.
V.
Ocorre que, no caso concreto, apesar das pesquisas do recorrente (inclusive nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD), não foram encontrados bens passíveis de penhora.
VI.
E, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, “(...) A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (Corte Especial, EREsp 1582475/MG, DJe 16.10.2018).” VII.
No ponto, em que pese existir disposição legal acerca da impenhorabilidade dos proventos (CPC, art. 833, IV), admite-se, nos casos em que não são encontrados bens suficientes para saldar a dívida exequenda, a excepcionalidade da medida quando preservado percentual capaz de manter a dignidade do devedor e de sua família.
VIII.
A impenhorabilidade dos proventos de forma absoluta viola o princípio da boa-fé objetiva, uma vez que se poderia comprometer todo o rendimento para, assim, deixar-se de pagar as dívidas, sem qualquer outra justificativa jurídica da questão.
IX.
Respeitante ao percentual da pretendida constrição, destaca-se que, conforme a prova objetiva, o requerente aufere mensalmente em torno de R$ 2.500,00 e possui dois dependentes (ID 31452680 - Pág. 2).
Nessa moldura, é de se reconhecer a viabilidade, em caráter excepcional, de penhora parcial (mínima) sobre verba de natureza salarial, uma vez preservado percentual suficiente a manter o mínimo existencial.
X.
A reforma da sentença se faz necessária, pois, para permitir o regular processamento do cumprimento de sentença, mediante a penhora dos rendimentos líquidos (após confirmação do vínculo empregatício e do valor auferido mensalmente), no percentual mínimo de 5% (cinco por cento), sem embargo de outro percentual mínimo a ser definido pelo douto Juízo de origem (e sem prejuízo de arquivamento dos autos eletrônicos, na hipótese de descumprimento do referido mister, ou se resultar infrutífera a diligência. (Acórdão 1401945, 07092443020208070004, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 4/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Ante o exposto, defiro a penhora de percentual dos rendimentos da parte executada, limitada a constrição ao importe de 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, ou seja, após os descontos obrigatórios, por entender que restrição compatibiliza a preservação do direito ao mínimo existencial da parte executada e o direito ao recebimento do crédito pela parte exequente.
Oficie-se ao empregador da requerida SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, determinando a penhora de 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos mensais líquidos, após os descontos obrigatórios, recebidos por JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA, mat. nº 0210962X, até a integralização do débito – R$ 9.237,85 (nove mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos), com a advertência de que o valor bloqueado deve ser depositado diretamente na conta a ser indicada pelo do credor.
INTIME-SE PARA INDICAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA.
Desde já, fica o empregador advertido, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
Deverá o empregador, ainda, informar a este juízo o valor do desconto inicial a fim de se delimitar o tempo de duração da medida, adotando as providências cabíveis ao envio da transferência.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 21:55
Recebidos os autos
-
03/03/2024 21:55
Deferido o pedido de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA - CPF: *73.***.*90-15 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:53
Recebidos os autos
-
29/02/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/02/2024 13:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2023 15:17
Recebidos os autos
-
31/01/2023 15:17
Determinado o arquivamento
-
31/01/2023 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
31/01/2023 10:06
Decorrido prazo de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA - CPF: *73.***.*90-15 (EXEQUENTE) em 30/01/2023.
-
31/01/2023 03:29
Decorrido prazo de WALDEMIR BARBOSA DE FATIMA em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:58
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
19/12/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de JANAINA PRUDENCIO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2022 16:36
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/10/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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