TJDFT - 0701612-69.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:43
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 10:42
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de JOVIANO CORREA SANDES em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701612-69.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOVIANO CORREA SANDES REQUERIDO: DANIELA DUARTE MELO FRANCO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A ação ajuizada pelo autor não poderá ser proposta na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo, uma vez que a requerida é domiciliada em Valparaíso de Goiás-GO.
Em que pese se tratar de competência relativa, a ação manejada no Juizado Especial Cível afasta a regra inserida na Súmula 33 do STJ.
Assim, no âmbito do microssistema da justiça especial aplica-se a Súmula 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais-FONAJE, verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos juizados especiais cíveis”.
A presente ação trata-se de cobrança baseada em alegado contrato de prestação de serviços de advocacia exercidos pela ré que não teria repassado o valor devido ao autor.
Por fim, não é o caso de declaração de incompetência e de redistribuição do feito ao juízo competente, porquanto, a requerida reside em outra Unidade da Federação.
Isso posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL diante da incompetência deste Juízo.
Por consequência, extingo o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, incisos I e IV do NCPC.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, caput, da LJE).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2024 17:08
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
02/03/2024 19:05
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/02/2024 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712817-71.2023.8.07.0004
Emison Diego Campos de Padua
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rafael Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 14:54
Processo nº 0700064-73.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Janaina Oliveira de Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 11:30
Processo nº 0703816-19.2024.8.07.0007
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Elaine dos Santos Leite
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 18:48
Processo nº 0707418-56.2022.8.07.0017
Waldemir Barbosa de Fatima
Janaina Prudencio de Oliveira
Advogado: Lorrane Evangelista Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 21:10
Processo nº 0711512-52.2023.8.07.0004
Assis Brasil Guimaraes Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ana Carolina Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:18