TJDFT - 0711512-52.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 18:20
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
15/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ASSIS BRASIL GUIMARAES NETO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de VALNIELE GOMES VILELA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711512-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSIS BRASIL GUIMARAES NETO REQUERENTE: VALNIELE GOMES VILELA EXECUTADO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza, fica INTIMADA a parte AUTORA para que se manifeste, se o caso, tudo conforme decisão proferida nestes autos, a seguir transcrita: "(...) Isto posto, após a expedição dos ofícios de transferência, intime-se a parte autora para dar a quitação no prazo de 5 dias, sob pena de quitação tácita.
Cumpra-se.
Intime(m)-se. ".
Gama-DF, 24 de abril de 2024 14:21:52.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
24/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2024 16:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:01
Deferido o pedido de ASSIS BRASIL GUIMARAES NETO - CPF: *47.***.*29-87 (EXEQUENTE).
-
09/04/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
09/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:17
Decorrido prazo de VALNIELE GOMES VILELA em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711512-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSIS BRASIL GUIMARAES NETO, VALNIELE GOMES VILELA REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, no dia 25/03/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. cumprir a determinação contida na Decisão de ID n.º 187394120, primeira parte (CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA).
Certifico ainda que alterei os dados nos autos do PJE, conforme decisão supramencionada, anotando a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA para que apresente a respectiva planilha, com a atualização do débito/dívida, nos termos da sentença e decisão proferidas nestes autos.
Após apresentada a planilha, encaminhe-se estes autos para a consulta ao Sistema BACENJUD, conforme determinado.
Gama-DF, 26 de março de 2024 12:51:04.
PATRICK SANTOS FERREIRA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/04/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 12:51
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0029-50 (REQUERIDO) em 25/03/2024.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711512-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSIS BRASIL GUIMARAES NETO, VALNIELE GOMES VILELA REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
BRUNO LIMA COSTA Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
01/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711512-52.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSIS BRASIL GUIMARAES NETO, VALNIELE GOMES VILELA REQUERIDO: VRG LINHAS AEREAS S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
22/02/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:44
Deferido o pedido de ASSIS BRASIL GUIMARAES NETO - CPF: *47.***.*29-87 (REQUERENTE) e VALNIELE GOMES VILELA - CPF: *79.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
22/02/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
26/01/2024 14:00
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de VALNIELE GOMES VILELA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:24
Decorrido prazo de ASSIS BRASIL GUIMARAES NETO em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:44
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 24/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:08
Publicado Sentença em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 15:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de VRG LINHAS AEREAS S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
13/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de ASSIS BRASIL GUIMARAES NETO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:51
Decorrido prazo de VALNIELE GOMES VILELA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/10/2023 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:52
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/10/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:34
Outras decisões
-
14/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/09/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701628-23.2024.8.07.0017
Eliano Tavares Barros
Virleny Baltazar da Silva
Advogado: Uildon de Souza Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:37
Processo nº 0712817-71.2023.8.07.0004
Emison Diego Campos de Padua
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rafael Silva de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 14:54
Processo nº 0700064-73.2023.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Janaina Oliveira de Sousa
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2023 11:30
Processo nº 0703816-19.2024.8.07.0007
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Elaine dos Santos Leite
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 18:48
Processo nº 0707418-56.2022.8.07.0017
Waldemir Barbosa de Fatima
Janaina Prudencio de Oliveira
Advogado: Lorrane Evangelista Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 21:10