TJDFT - 0724168-32.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 13:17
Baixa Definitiva
-
10/10/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 13:13
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de EDNA LUCAS DE PAIVA em 09/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RÉU COMPROVOU VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize em cerceamento de defesa.
Preliminar rejeitada. 2.
Configurada a relação de consumo por haver consumidor de serviços bancários e fornecedor, a instituição bancária (arts. 2º e 3º, CDC; Súmula 297/STJ). 3.
A instituição bancária ré se desincumbiu da responsabilidade processual (art. 373, inciso II, CPC) e comprovou que o empréstimo consignado foi contratado pela autora, sendo válido de pleno direito. 3.1.
Restou comprovado que foi a autora quem assinou presencialmente o contrato de cédula de crédito bancário e recebeu o empréstimo, efetivado via TED, para sua conta pessoal. 3.2.
Não há outra justificativa para o banco estar na posse da cópia de documentos pessoais da consumidora, senão o fato de sua apresentação quando da contratação do empréstimo bancário. 4.
Não há, na presente hipótese, qualquer indício de fraude na contratação do serviço bancário.
Como se observa da prova documental juntada aos autos, a contratação se deu por meio físico, com assinatura da cédula de crédito, não havendo qualquer elemento objetivo para impugnar a validade da assinatura e da anuência da autora ao pacto. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. -
12/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de EDNA LUCAS DE PAIVA - CPF: *66.***.*30-68 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
31/07/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
31/07/2024 10:43
Recebidos os autos
-
31/07/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
30/07/2024 06:06
Recebidos os autos
-
30/07/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707418-56.2022.8.07.0017
Waldemir Barbosa de Fatima
Janaina Prudencio de Oliveira
Advogado: Lorrane Evangelista Veras
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2022 21:10
Processo nº 0711512-52.2023.8.07.0004
Assis Brasil Guimaraes Neto
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Ana Carolina Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:18
Processo nº 0701612-69.2024.8.07.0017
Joviano Correa Sandes
Daniela Duarte Melo Franco
Advogado: Grazyelle Pinheiro Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 14:20
Processo nº 0712809-94.2023.8.07.0004
Neide de Oliveira de Jesus
Consult - Bras Consultoria Tecnica de Br...
Advogado: Marcela Brito Simoes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 12:04
Processo nº 0730191-06.2023.8.07.0003
Josinete Franco da Silva dos Santos
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 10:46