TJDFT - 0702370-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 15:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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04/04/2024 14:29
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702370-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS.
A parte autora narra que as partes celebraram contrato de financiamento no valor de R$ 100.817,10 (cem mil oitocentos e dezessete reais e dez centavos).
No entanto a parte requerida ficou inadimplente e deixou de pagar o empréstimo a partir de 20/05/2023.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 162.585,49 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos).
Juntou documentos.
Citada (id. 187723174), a parte ré deixou de apresentar contestação dentro do prazo.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: propostas (ID. 185695844); planilha de cálculos (ID. 185697495).
Assim, a condenação da parte ré às parcelas inadimplidas é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, “JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 162.585,49 (cento e sessenta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC.” Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 13:35:53.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/03/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:21
Julgado procedente o pedido
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702370-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DIONEI RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido retro de expedição de novo mandado de citação da parte ré, a ser cumprido por oficial de justiça, visto que o mandado de citação restou frutífero e válido (Id. 187723174).
Além disso é pacífico na jurisprudência desse E.Tribunal que o retorno do mandado de citação, via postal assinado por terceiro, em condomínio edilício, é considerado válido o ato citatório, nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
VALIDADE.
ART. 248, §4º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de declaração de nulidade do ato citatório. 1.1.
O agravante alega nulidade pelo fato de não ter sido citado pessoalmente na ação inaugural.
Argumenta que o aviso de recebimento da carta de citação foi assinado por pessoa estranha ao feito.
Destaca que a possibilidade de a carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica.
Acrescenta que não há qualquer informação de que quem recebeu o mandado era funcionário da portaria responsável pelas correspondências.
Requer o provimento do recurso, para reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo ser reaberto o prazo para a defesa. 2.
Nos termos do art. 238 do CPC, "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". 2.1.
Trata-se, portanto, de ato imprescindível ao desenvolvimento válido do processo, uma vez que garante o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
A carta de citação deve ser entregue diretamente à pessoa do citando, com assinatura do recibo, conforme dispõe o art. 248, §1º, do Código de Processo Civil. 3.1.
Contudo, o §4º do mesmo artigo excepciona a pessoalidade ao admitir que, nos condomínios edilícios ou loteamentos, o porteiro receba a citação e assine o aviso de recebimento, confira-se: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente". 3.2.
Aludida exceção não se aplica exclusivamente à citação de pessoas jurídicas, podendo incidir também na hipótese de citação de pessoas físicas. 3.3.
Precedente: "1.
Nos termos do art. 248 NCPC, a citação postal dirigida para endereço do citando, pessoa física, deve ser recebida e assinada por ele (§ 1º) e por terceiro somente se tratar-se de porteiro de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, se este não recusar o recebimento por ausência do citando (§ 4º)." (7ª Turma Cível, 07036510620198070020, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, DJe 17/12/2019). 4.
No caso, revela-se evidente que a carta de citação foi devidamente encaminhada ao endereço do agravante, tendo sido recebida por funcionária do condomínio edilício, a qual não apresentou qualquer ressalva ou objeção. 4.1.
Presume-se, assim, válido o ato citatório, nos termos do §4º, do art. 248, do CPC. 5.
Recurso desprovido. (Acórdão 1393171, 07284951220218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 20:35:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/03/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/03/2024 22:49
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 22:49
Decretada a revelia
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28/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/02/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 19:28
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 19:28
Outras decisões
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05/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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