TJDFT - 0701065-62.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 12:01
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FABIO DIAS BARROS em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:51
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701065-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DIAS BARROS REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por FABIO DIAS BARROS em desfavor de FR MULTIMARCAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que o autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e na obrigação de transferir o veículo para o nome do requerente.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão pela qual estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
No caso dos autos, extrai-se que a parte autora pretende a transferência do veículo Ford Fusion AWS para o seu nome, avaliado em R$79.900,00, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.331,27.
Verifica-se, assim, que o proveito econômico que a parte autora pretende obter com a demanda perfaz o montante de R$85.231,27, o que faz deste Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar a demanda, pois o valor da causa ultrapassa quarenta vezes o salário mínimo, superando a alçada permitida em Juizados Especiais, na forma do inciso I, do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por considerar que o proveito econômico pretendido seria superior ao valor atribuído à causa e, portanto, superior à alçada do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis.
Alega o recorrente que não se discute o pagamento do valor do imóvel, mas apenas o dever do adquirente de transferir o bem para seu nome, o que consubstancia obrigação de fazer e atrai a competência do juízo. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53656928) e com preparo regular (ID 53656930 e 53656935).
Foram apresentadas contrarrazões (ID 53656948). 3.
Nos termos do Enunciado do FONAJE nº 39, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.
No caso, em que pesem as alegações do recorrente, a obrigação de transferir o imóvel possui proveito econômico correspondente ao valor do bem, o que ultrapassa a alçada do juízo. 4.
Conforme o art. 292, II, do CPC, o valor da causa na ação que tiver por objeto o cumprimento do ato jurídico corresponderá ao valor do ato, o que justifica que a obrigação de fazer tenha por proveito econômico o valor do bem previsto em contrato. 5.
O art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95 prevê que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário-mínimo.
Dessa forma, ultrapassado o valor previsto na legislação, não merece reforma a sentença proferida.
Neste sentido: Acórdão 1732737, 07029328520238070019, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 3/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1797270, 07131440720238070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Em sendo assim, mister extinguir o feito sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, reconheço a incompetência e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Retifique-se o valor da causa para R$85.231,27 (oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos).
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/04/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 14:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/04/2024 08:21
Decorrido prazo de FABIO DIAS BARROS - CPF: *92.***.*35-00 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
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03/04/2024 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/04/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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02/04/2024 14:34
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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01/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701065-62.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DIAS BARROS REQUERIDO: FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação da parte FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-45 (REQUERIDO), foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, com a informação "DESCONHECIDO NO ENDEREÇO", conforme diligência/e-carta de ID 188544983.
Nos termos da Portaria 2/2015, intime-se a parte requerente para fornecer os dados necessários para localização da parte FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA: endereço completo e atualizado (com CEP), telefone, conta de aplicativo de mensagens e conta de e-mail, se houver, para fins de citação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
02/03/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2024 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2024 13:54
Juntada de Certidão
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07/02/2024 13:51
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:51
Outras decisões
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07/02/2024 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2024 07:55
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 14:52
Recebidos os autos
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26/01/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2024 14:52
Outras decisões
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26/01/2024 12:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/01/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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